DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTINHO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 43-47):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>1 - É incontroverso que a dívida objeto da execução foi adimplida após o seu ajuizamento, e que o Município de Altinho, apesar de ciente do processo de execução, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos à execução, implicando a aceitação dos termos da execução.<br>2 - A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos da Lei Federal 11.419/2006 e do art. 183, §1º, do CPC/2015, sendo regular a comunicação realizada no caso concreto.<br>3 - Não há evidências nos autos de que a CELPE tenha agido de má-fé, uma vez que a execução foi proposta com base em título executivo extrajudicial e a CELPE requereu a extinção do feito após a quitação da dívida, demonstrando observância dos princípios processuais. (fl. 46)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente, às fls. 54-56, foram rejeitados (fls. 71-74), na forma da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>1 - Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2 - Não há evidências de má-fé por parte da embargada, uma vez que a execução é proposta com base em título executivo extrajudicial e a extinção do feito é requerida após a quitação da dívida.<br>3 - A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme a Lei Federal 11.419/2006 e o art. 183, §1º, do CPC/2015, sendo regular a comunicação realizada no caso concreto.<br>4 - O acórdão embargado enfrenta todas as questões suscitadas, não havendo omissão a ser sanada, inclusive quanto ao prequestionamento dos artigos 7º, 75, 80, II e 81 do CPC/2015.<br>5 - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à correção de eventuais vícios, os quais não se verificam no presente caso.<br>6 - Rejeitam-se os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. (fls. 73-74)<br>O recorrente apresentou recurso especial, às fls. 82-95, em que alega violação aos arts. 7º, 75, 80, II e 81 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que a parte recorrida agiu de má-fé ao requerer a execução de obrigação já adimplida.<br>Aduz, ainda, a ausência de intimação pessoal para a oposição dos embargos à execução, o que configuraria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando nulidade processual.<br>Requer o provimento do recurso especial para seja anulada "a decisão interlocutória proferida que determinou o pagamento das custas processuais pelo Município" (fl. 95).<br>Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 101-107, pelo não conhecimento do recurso especial.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 108-116, pelas seguintes razões, in verbis:<br>Não obstante à alegação da parte recorrente de ofensa a dispositivos federais, a pretensão recursal - para configuração de litigância de má fé - esbarra na necessidade de revolvimento da matéria fática constante nos autos, isso porque o órgão julgador esclareceu não haver evidências nos autos de que a empresa CELPE teria agido de má-fé, uma vez que a execução foi proposta com base em título executivo extrajudicial e a empresa requereu a extinção do feito após a quitação da dívida, demonstrando observância dos princípios processuais.<br>Desta feita, rever a conclusão do acórdão recorrido encontra óbice no enunciado da Súmula 7, do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nessa mesma linha, veja-se a jurisprudência:<br> .. <br>No tocante à discussão acerca da validade de intimação eletrônica, a pretensão recursal também esbarra no enunciado da Sumula 7, do STJ, isso porque o Tribunal Superior entende pela impossibilidade de sua reanálise em sede de recurso especial, pelo óbice de referida súmula.<br>Sobre essa discussão, colho o julgado a seguir:<br> .. <br>Lado outro, o acórdão combatido se mostra em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a intimação eletrônica é considerada como sendo uma intimação pessoal e válida para todos os efeitos legais.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA AFASTADA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>1. É válida a intimação realizada por meio eletrônico, dispensando-se, nesses casos, sua publicação no órgão de imprensa oficial do Tribunal. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o "pedido de gratuidade de justiça poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício" (AgInt no AREsp n. 2.420.295/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.523.891/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ainda sobre a discussão, outro julgado do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com omissão ou ausência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes" (AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe de 10/02/2017).<br>3. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai a Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 2.098.681/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Assim, incide o comando previsto na Súmula 83 do STJ, também aplicável aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>No agravo em recurso especial, às fls. 118-135, a parte alega, resumidamente, que:<br>i- a apreciação do mérito recursal é competência do STJ;<br>ii- "apesar de não admitir o reexame de prova, é possível, se descumpridos os preceitos processuais relativos à produção da prova, a revaloração da prova, por meio do recurso especial." (fl. 126); e<br>iii- "compulsando os precedentes invocados, contudo, nota-se que o caso concreto não coincide com a jurisprudência apontada pela decisão agravada, por flagrante distinção entre os decisum invocados e a realidade fática sob julgo." (fl. 133).<br>No mais, reproduziu as razões do recurso especial.<br>Contraminuta, às fls. 139-145, pela manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos e condenação do agravante em honorários sucumbenciais recursais.<br>É o relatório.<br>A insurgência não poder ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte não infirmou, de maneira efetiva, nenhum dos argumentos utilizados para inadmissão de seu recurso especial.<br>Em verdade, a Corte de origem estruturou seu entendimento nas seguintes razões:<br>i- sobre a não configuração de má-fé, alterar a conclusão do acórdão recorrido demandaria a análise dos fatos e das provas, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ;<br>ii- a pretensão deduzida no recurso, quanto à validade da intimação eletrônica, exige o reexame do conjunto fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e<br>iii- no que concerne aos efeitos legais da intimação eletrônica e validade como intimação pessoal, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte superior.<br>Constata-se, contudo, que não houve a impugnação efetiva aos fundamentos da decisão agravada, pois a parte deixou de rebater, de modo específico, os argumentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial, limitando-se a apresentar alegações genéricas acerca da inaplicabilidade dos óbices apontados pela Corte de origem e a reproduzir as razões do apelo nobre, sem, contudo, demostrar qualquer desacerto da decisão que não o admitiu.<br>Acrescente-se que o agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível o enfrentamento preciso de todas as premissas jurídicas nela lançadas com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que não foi feito no presente caso. Logo, a fundamentação da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>E, assim, ao deixar de combater as razões que levaram o Tribunal a quo a não admitir o recurso especial, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024, sem grifos n o original).<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.