DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADUCEZO RIBEIRO DE SOUZA e MARILENE ARAÚJO DE SOUZA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>5. Os Embargantes demonstraram, nas razões recursais, que opuseram embargos de declaração no Tribunal de origem justamente para provocar o pronunciamento sobre as matérias federais ventiladas - coisa julgada, legitimidade e interesse processual -, o que atrai o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.<br>6. A decisão monocrática, contudo, não examinou essa regra processual, limitando-se a aplicar a Súmula 211/STJ sem avaliar que a inércia do tribunal local não pode gerar prejuízo à parte que cumpriu seu ônus de provocar o pronunciamento judicial.<br>7. Tal omissão tem relevância direta, pois, uma vez reconhecido o prequestionamento ficto, cai por terra o óbice sumular, devendo o Recurso Especial ser conhecido e apreciado em seu mérito.<br> .. <br>8. As matérias de coisa julgada, legitimidade e interesse processual são questões de ordem pública, que o magistrado deve conhecer de ofício (art. 337, §5º, CPC).<br>9. A decisão embargada, entretanto, não apreciou a repercussão dessa natureza jurídica sobre o exame de admissibilidade recursal. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, tratando-se de matérias de ordem pública, não se exige prequestionamento formal estrito, bastando que o tema tenha sido suscitado e submetido à apreciação judicial.<br>10. A omissão é, portanto, manifesta: o reconhecimento da natureza cogente dessas matérias impõe ao STJ o dever de integrá-las ao julgamento, sob pena de negar efetividade ao art. 105, III, da Constituição Federal e ao princípio da primazia da decisão de mérito.<br> .. <br>11. A decisão embargada aplicou a Súmula 211/STJ sem antes enfrentar a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, o que constitui vício lógico: não se pode afirmar inexistir prequestionamento sem examinar a própria negativa de prestação jurisdicional que impede o pronunciamento da instância ordinária.<br>12. Essa inversão metodológica resulta em prestação jurisdicional incompleta e contraria a missão constitucional do STJ de assegurar a correta interpretação da legislação federal.<br>13. Assim, impõe-se o suprimento dessa omissão, para que a Corte reconheça a violação aos dispositivos processuais mencionados e, com isso, determine o retorno dos autos à origem ou supra a omissão diretamente, evitando a perpetuação do vício.<br> .. <br>14. As razões recursais apresentaram cotejo analítico efetivo, destacando a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com transcrição dos trechos divergentes.<br>15. A decisão monocrática, todavia, limitou-se a afirmar genericamente a ausência de cotejo, sem examinar o conteúdo dos paradigmas ou indicar de que forma o cotejo seria insuficiente.<br>16. Trata-se de omissão relevante, pois o art. 1.029, §1º, do CPC impõe o dever de o Tribunal Superior verificar a existência da divergência jurisprudencial, e não rejeitar o dissídio de forma abstrata.<br> .. <br>17. O ato decisório embargado desconsidera que cabe ao STJ, como guardião da legislação federal (art. 105, III, CF), corrigir distorções e omissões das instâncias inferiores, especialmente quando estas inviabilizam o controle da legalidade infraconstitucional.<br>18. Fechar os olhos às omissões do tribunal local - sobretudo em matérias de ordem pública - fere a própria razão de ser do Superior Tribunal de Justiça, transformando a jurisprudência defensiva em instrumento de denegação de justiça.<br>19. Assim, impõe-se a integração da decisão para que este Egrégio Tribunal cumpra sua função constitucional, reconhecendo a omissão existente e determinando o saneamento do vício, seja por decisão integrativa, seja mediante devolução dos autos à origem (fls. 383/386)<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA