DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE PAULINO TEIXEIRA NETTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2265814-67.2025.8.26.0000/50000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 37 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, caput, e §3º, da Lei n. 12.850/13, e 171, caput, do Código Penal - CP, por duas vezes, na forma do art. 69 do CP.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 4 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 22 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.<br>Transitada em julgado a condenação, a defesa apresentou revisão criminal, a qual não foi conhecida pelo Tribunal de origem em decisão singular do desembargador relator, tendo sido ratificada em julgamento colegiado, nos termos da seguinte ementa (fl. 17):<br>"PENAL - PROCESSO PENAL - AGRAVO INTERNO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO FORMULADA INCONFORMISMO. Não sobrevindo aos autos qualquer elemento que justifique a mudança de convicção, eis que apenas acostadas Razões do inconformismo, justificável a manutenção do posicionamento adotado. RECURSO DESPROVIDO."<br>No presente writ, a defesa alega que o paciente está sob constrangimento ilegal devido à manutenção do regime fechado, mesmo após o reconhecimento da prescrição dos crimes de estelionato, com fixação da pena em 3 anos de reclusão, circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao paciente, não havendo fundamento idôneo para impor regime mais gravoso.<br>Argui a necessidade de aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, com o cômputo, para fins de determinação do regime inicial, do tempo de prisão provisória cumprido em regime fechado.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, computando-se o período de prisão cautelar já cumprido para a escolha do regime inicial e, se mantido regime diverso do aberto, para a imediata progressão ao regime mais brando.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o regime de cumprimento de pena e eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo, inclusive, asseverado que referido tema, "deveria ter sido oportunamente suscitada perante o Juízo competente, não cabendo a esta Instância revisora a apreciação originária de questões que sequer foram ventiladas no momento processual adequado, nem mesmo através de Embargos de Declaração" (fl. 26).<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Outrossim, vê-se que no tocante à irresignação acerca do cômputo do tempo de prisão preventiva para fins de detração, o TJ/SP enfatizou que "deve ser apreciado, em momento oportuno, pelo competente Juízo da Execução (fl. 26).<br>Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem vai ao encontro da pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "Uma vez que já houve o trânsito em julgado da condenação, a pretendida aplicação da detração penal deve ser pleiteada ao Juízo das Execuções Penais, a quem caberá a análise do pedido, juntamente com eventual pleito de progressão de regime" (AgRg no HC n. 772.581/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA