DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HOTEL CABO BRANCO LTDA. contra a decisão de fls. 3007-3016 da minha lavra, que deu parcial provimento ao recurso especial.<br>No presente recurso integrativo, a parte embargante alega omissão acerca da aplicação do art. 14 da Lei n. 8.167/1991 e da revogação do art. 21 da Medida Provisória n. 2.156/2001 pela Lei Complementar n. 125/2007, bem como contradição por fundamentar a legitimidade ativa da União com base em precedente (REsp n. 1.825.586/PE) supostamente sem correlação direta com a controvérsia.<br>Pretende o aperfeiçoamento do julgado.<br>Não houve impugnação (fl. 3035).<br>Os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC/2015, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado.<br>No decisum, consignou-se o seguinte (fls. 3007-3016):<br>  <br>A (in)devida tutela da prestação juridicional e a (i)legitimidade da Fazenda Nacional para executar créditos oriundos do FINOR constituem o cerne do recurso especial.<br>De início, afasto a pretensão deduzida na Petição n. 01222630/2023, porquanto o objeto do presente recurso especial não perpassa pela temática submetida ao regime de repercussão geral sob o n. 1.255/STF.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 2851-2853):<br> .. <br>O recurso merece provimento.<br>Com efeito, nesta mesma assentada, julga-se o PJE 0805146-80.2018.4.05.0000, dando provimento aos embargos de declaração da parte executada, com efeitos infringentes, dando provimento ao agravo de instrumento, para extinguir a execução fiscal 0003419-32.1996.4.05.8200, cuja ementa ostenta o seguinte teor:<br> .. <br>A mesma solução dada ao PJE 0805146-80.2018.4.05.0000 deve ser conferida ao presente agravo de instrumento, diante da ilegitimidade da Fazenda Nacional para figurar no polo ativo da execução fiscal 0003419-32.1996.4.05.8200, que visa cobrar os créditos advindos do Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR.<br>Agravo de instrumento provido.<br>Sem honorários, considerando que já foram fixados no PJE 0805146-80.2018.4.05.0000.<br>É como voto.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 2923):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III).<br>Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu, inexistentes no acórdão embargado.<br>As questões suscitadas nos presentes embargos são, na verdade, rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração.<br>Ademais, a omissão só se caracteriza no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se o embargante a pedir o pronunciamento do julgado.<br>Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.(e-STJ Fl.2927) Documento recebido eletronicamente da origem Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao analisar a questão da ilegitimidade ativa da Fazenda Nacional para figurar no polo ativo da execução fiscal, abordando os argumentos apresentados pela parte recorrente, especialmente no que tange à sucessão de direitos e obrigações da SUDENE pela Fazenda Nacional e, posteriormente, pela nova SUDENE, conforme a Lei Complementar n. 125/2007.<br>Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inclusive citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroboram o entendimento adotado.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o Tribunal de origem expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais negou provimento aos embargos de declaração, evidenciando que a questão da ilegitimidade ativa foi devidamente apreciada.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Noutro aspecto, com razão a recorrente.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a União (Fazenda Nacional) detém legitimidade para a cobrança de dívida ativa não tributária decorrente de incentivo fiscal proveniente do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR. Frise-se, no ponto, que a revogação do art. 21 da Medida Provisória n. 2.156/2001 pela Lei Complementar n. 125/2007 não teve o condão de alterar a referida conclusão. Confira-se, a propósito, o elucidativo o precedente a seguir colacionado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR SUPOSTOS DESVIOS DE RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE - FINOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo de primeira instância que rejeitou exceção de pré-executividade oposta por sociedade empresária. O agravo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 2.603-2.606) e, no julgamento colegiado, foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, reconhecendo a ilegitimidade ativa da Fazenda Nacional para o feito.<br> .. <br>IV - A controvérsia cinge-se à sucessão legislativa nas normas que regem a existência da antiga SUDENE, da ADENE, da nova SUDENE, bem assim da participação da União no âmbito das competências relacionadas a essas entidades de administração indireta, especificamente no tocante aos direitos e obrigações decorrentes do FINOR.<br>V - O FINAM e o FINOR são fundos de investimentos criados pelo art. 2º do Decreto-Lei 1.376/1974, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das regiões da Amazônia Legal e Nordeste sob a supervisão, à época, da SUDAM e da antiga SUDENE. Sobre a recuperação de valores desviados das aplicações de recursos dos fundos, o art. 13 da Lei n. 8.167/1991 prevê que " a  apuração dos desvios  ..  será feita mediante processo administrativo a ser instaurado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando julgar necessário, a participação do Banco Operador, admitida ao infrator ampla defesa".<br>VI - De todo modo, com a edição da Medida Provisória n. 2.145/2001, posteriormente reeditada como Medida Provisória n. 2.156/01, criou-se a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e extinguiu-se a SUDENE. Na mesma ocasião também foi criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, que seria gerido pela ADENE (art. 3º).<br>VII - A mesma MP n. 2.156/01 que extinguiu a SUDENE previu, a despeito da criação paralela da ADENE, que a União sucederia a SUDENE nos seus direitos e obrigações (art. 21, § 2º). Mais especificamente, a norma estipulou que competiria ao Ministério da Integração Nacional "a administração dos projetos em andamento na SUDENE, relacionados com seu Fundo de Investimento" (art. 21, § 5º, II) - isto é, o FINOR.<br>VIII - Houve uma clara cisão de competências. Nos termos da legislação que extinguiu a SUDENE e criou a ADENE, essa nova agência de desenvolvimento não sucedeu a SUDENE nem possuía competência relativa a quaisquer direitos e obrigações decorrentes do FINOR, na medida em que foi criada para ser responsável por outro fundo, o FDNE.<br>IX - Neste ponto, releva esclarecer que os dois precedentes da Segunda Turma publicados no ano de 2015 e invocados pelo embargante partem da seguinte premissa, fundamental à conclusão de ambos: "conforme o disposto no art. 22 da LC 125/2007, a  nova  SUDENE sucedeu a ADENE em seus direitos e obrigações" (REsp. n. 1.357.788/CE, de relatoria do Ministro Herman Benjamim); "o restabelecimento da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, a LC 125/2007 em seu artigo 22 atribuiu a nova SUDENE a legitimidade para suceder a ADENE em seus direitos e obrigações" (REsp. 1.438.595/SE.)<br>X - A premissa, em si, não é equivocada - nem poderia sê-lo, na medida em que traduz texto expresso de lei: o art. 22 da Lei Complementar n. 125/2007 - contudo, não se amolda ao caso sob análise. Isso porque, considerando que a ADENE nunca teve legitimidade para executar créditos decorrentes do FINOR - conforme explicitado, a ADENE geria o FDNE, tendo sido a União quem sucedeu a SUDENE nos direitos e obrigações relativos ao FINOR - é irrelevante à solução da legitimidade no caso destes autos - e de todos os que envolvem créditos do FINOR - que a nova SUDENE tenha sucedido a ADENE.<br>XI - A ADENE, repita-se, nunca teve legitimidade para ações relativas ao FINOR e sua sucessão pela nova SUDENE não atrai, sem que haja texto expresso de lei nesse sentido, a legitimidade da nova SUDENE para tais ações. E, de fato, não há texto expresso nesse sentido, não sendo suficiente a essa conclusão a informação de que o art. 24 da Lei Complementar n. 125/2007 revogou o art. 21 da MP n. 2.156/2001, cujo § 2º dispunha que a União sucedeu a SUDENE em seus direitos e obrigações.<br>XII - Primeiro, registre-se, a mera revogação do artigo que dispunha sobre a referida sucessão não tem o condão de repristinar a norma anterior que atribuía tais direitos e obrigações à antiga SUDENE sem que houvesse disposição expressa nesse sentido, porquanto a repristinação legislativa não é automática no ordenamento jurídico brasileiro.<br>XIII - Além disso, tal efeito da revogação seria impossível, porquanto a antiga SUDENE não existe mais, sendo que a nova SUDENE, a despeito da identidade de nomenclatura, não se traduz no mesmo órgão anteriormente existente. Em verdade, em termos constitutivos - dadas as normas de sucessão - a nova SUDENE assemelha-se mais à ADENE do que à antiga SUDENE, e não houve questionamento quanto à competência da União para execução dos créditos do FINOR durante a existência da ADENE, na medida em que tal cisão de competências consta de texto expresso de lei.<br>XIV - Registre-se, ainda, que a LC n. 125/2007 não dispõe sobre o FINOR, prevendo, por outro lado, dentre os instrumentos da nova SUDENE - conforme se dessume logicamente a explanação acima - o FDNE, fundo gerido pela ADENE, sucedida pela nova SUDENE.<br>XV - Enfatize-se, ainda, que a mera revogação da norma de sucessão também não poderia produzir o efeito pretendido pelo embargante - imputar a competência do FINOR de volta à SUDENE - porquanto a referida norma, contida no capítulo relativo às disposições finais e transitórias - tem caráter de norma de eficácia exaurida. Extinta a SUDENE à época, seus direitos e obrigações foram, todos, transferidos à União, não sendo factível supor que a Superintendência extinta seria titular de novos direitos e obrigações após sua extinção. É dizer, a norma de sucessão produziu todos os seus efeitos à época, e sua revogação, no âmbito da revogação de diversos dispositivos atinentes à reestruturação de autarquias do Poder Executivo, sem qualquer disposição específica adicional, em verdade, não tem o condão de produzir quaisquer efeitos.<br>XVI - A União sucedeu a SUDENE em todos os seus direitos e obrigações existentes à época, dentre os quais o gerenciamento dos créditos decorrentes de desvios do FINOR, e nova sucessão relativa aos direitos e obrigações desse fundo somente pode ocorrer com base em previsão legal expressa e específica, não podendo ser suposta a partir da mera revogação da norma sucessória anterior - de eficácia exaurida - e a despeito de todo o contexto normativo aqui esmiuçado.<br>XVII - Em resumo, anote-se que a antiga SUDENE, ao ser extinta, teve seus direitos e obrigações transferidos à União, sendo que, no mesmo ato, foi criada a ADENE, que embora detivesse competência material similar à antiga superintendência, não a sucedeu, em especial quanto às competências relativas ao FINOR. A nova SUDENE, por sua vez, sucedeu a ADENE (art. 22 da LC 125/2007), não tendo a mesma norma previsto que a nova SUDENE sucederia a União relativamente às obrigações transferidas da antiga SUDENE, não sendo possível extrair tal efeito da mera revogação de dispositivo normativo anterior de eficácia exaurida.<br>XVIII - Por todo o exposto, não é possível supor que a nova SUDENE é sucessora da antiga SUDENE, sendo que permanece a cargo da União a competência para gerenciamento dos recursos do FINOR e, consequentemente, a legitimidade para a cobrança de créditos decorrentes de desvio de recursos do referido Fundo, mesmo após a edição da LC 125/2007.<br>XIX - Embargos de declaração conhecidos para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação, sem atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.825.586/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 7/6/2024.)<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da FAZENDA NACIONAL.<br>Como se vê, a decisão embargada deixou assentado, de forma expressa, que não houve negativa da devida prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia da legitimidade ativa, e o acórdão recorrido não apresenta omissões (fl. 3013); a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil foi afirmada com apoio em precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça, devidamente citados; e a Fazenda Nacional detém legitimidade ativa para a cobrança de créditos oriundos do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), com detalhada fundamentação sobre a sucessão normativa (MP n. 2.156/2001 e LC n. 125/2007) e transcrição de entendimento consolidado da Segunda Turma (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.825.586/PE), concluindo pela manutenção da legitimidade da União mesmo após a LC n. 125/2007 (fls. 3014- 3015).<br>Nesse aspecto, verifico que o julgado não possui as eivas suscitadas pela parte embargante. A alegada omissão quanto ao art. 14 da Lei n. 8.167/1991 não se configura. O decisum examinou, de modo suficiente e coerente, o regime jurídico aplicável aos créditos do FINOR, inclusive a disciplina do art. 13 da Lei n. 8.167/1991 e, sobretudo, a sucessão normativa que conferiu à União a titularidade e a legitimidade para cobrança, esclarecendo que a revogação do art. 21 da MP n. 2.156/2001 pela LC n. 125/2007 não repristinou competências da antiga SUDENE nem transferiu à nova SUDENE a legitimidade para ações relativas ao FINOR, ausente qualquer texto legal expresso nesse sentido.<br>Ademais, é desnecessária a refutação pontual de todos os argumentos ou dispositivos citados pela parte quando os fundamentos adotados são suficientes para a conclusão.<br>Igualmente, inexiste contradição quanto ao aventado uso de precedente supostamente s em correlação. O decisum transcreveu e aplicou, precisamente, a ratio decidendi do EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.825.586/PE, que trata da legitimidade ativa para a cobrança de créditos do FINOR à luz da mesma sequência normativa discutida nestes autos, concluindo, com base em premissas jurídicas idênticas, pela legitimidade da Fazenda Nacional. Não há afirmação antagônica: há aplicação direta de entendimento consolidado e pertinente ao caso.<br>Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, há mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, eivas passíveis de correção.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS ADVINDOS DO FINOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL. VÍCIOS NO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.