DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ MILOS contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que "constou na publicação e decisão o peticionante na qualidade de agravante, como polo ativo, quando na realidade é agravado" (fl. 547).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.<br>Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada.<br>Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA