DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 348-349):<br>AGRAVO INOMINADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALOR NÃO PAGO NA DATA APRAZADA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA SELIC.<br>A decisão proferida tem embasamento legal, já que o Código de Processo Civil permite a prolação de decisão definitiva pelo Relator do processo, quando a jurisprudência já se posicionou a respeito do assunto em debate, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processuais.<br>Quanto ao mérito do agravo de instrumento, mantenho a decisão proferida, já que não foram trazidos no agravo inominado argumentos suficientes para a mudança de posicionamento.<br>A via é adequada para a discussão da matéria posta, já que o não pagamento do crédito se deu em virtude da resistência do ente público, que ajuizou medida cautelar fiscal para afastar o pagamento. A ação originária e o consequente deferimento do pedido de bloqueio foram causa para o não pagamento do crédito em data anterior e motivaram a desvalorização da quantia que podia ter sido depositada antes na conta do contribuinte.<br>A jurisprudência é favorável á atualização monetária do crédito pago pela via administrativa, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda. Precedentes: REOMS 21567, processo 90030092656, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Mula e AC 344022, processo 96030836990, de relatoria da Desembargadora Federal Cecilia Marcondes.<br>Não se trata de crédito escritural, pois o pagamento foi feito em espécie. Considerando que a questão envolve esse pagamento via administrativa de crédito do contribuinte, não há ofensa à ordem de precatórios, pois se trata de mera recomposição monetária desse valor.<br>Tratando-se de crédito fiscal, o índice a ser aplicado é o mesmo utilizado pela Fazenda para a correção de seus créditos, a taxa SELEC.<br>Agravo inominado desprovido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 443):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ERRO MATERIAL - PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INOCORRÊNCIA - RECURSO JULGADO - REDISCUSSÃO DA QUESTÃO - EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não obstante o presente agravo de instrumento seja decorrente/dependente do AG 2008.03.00.038494-7, a negativa de seguimento deste último, em razão do sentenciamento dos autos principais, não implica na perda de seu objeto, pelos motivos a seguir expostos: o presente agravo de instrumento foi monocraticamente julgado em 14/5/2009 (Os. 227/229), enquanto ao Agravo de Instrumento nº 2008.03.00.038494-7 foi negado seguimento em 15/9/2010; também importante anotar que a sentença foi proferida em 21/08/2009.<br>2. Conclui-se que, no momento da prolação da decisão monocrática destes autos (14/5/2009), não havia sentença nos autos de origem, não havendo fundamento para julgá-lo prejudicado.<br>3. Da mesma forma, quando da negativa de seguimento do AG 2008.03.00.038494-7, o presente agravo de instrumento já havia sido decido, pendendo de julgamento do agravo inominado, de onde originou o acórdão embargado.<br>4. Não há como julgar prejudicado o recurso já decido.<br>5. Não há omissão ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a embargante, instada para se manifestar acerca do seu interesse no julgamento do agravo inominado, tendo em vista a prolação da sentença nos autos originários e negativa de seguimento ao AG 2008.03.00.038494-7, pugnou, tão somente, "pelo integral provimento ao aludido recurso, mormente considerando que a Vitapelli Ltda não faz jus à correção monetária dos créditos escriturais de PIS, COFINS e IPI" (fls. 295/300), olvidando-se, inclusive, do teor da intimação.<br>6. A questão embargada foi devidamente fundamentada, inclusive com a jurisprudência apropriada à hipótese em apreço, prescindindo qualquer ilação acerca dos dispositivos invocados.<br>7. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, posto que o tema foi analisado no voto-condutor, não estando o magistrado obrigado a julgar a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento.<br>8. O mero inconformismo da embargante não tem o condão de emprestar efeito modificativo ao julgado, só viável por meio do recurso adequado.<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 446-466, a parte recorrente alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que, apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido "foi proferido sem levar em conta a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento nº 2008.03.00.038494-7, fato este que se consubstancia em evidente omissão e erro material".<br>Acrescenta que "os embargos buscavam não apenas sanar o vício acima apontado, como também a omissão do acórdão guerreado no tocante ao que dispõe o art. 1º e 4º, da Lei 9.363/96 e, ao mesmo tempo, no fato que não apresentou qualquer dispositivo legal/constitucional que autorizasse a correção dos créditos em discussão pela SELIC, o que, por si só, geraria nulidade do acórdão embargado por falta de fundamentação legal".<br>Além disso, suscita afronta aos artigos 1º e 4º da Lei nº 9.363/96, com a alegação de que não cabe a aplicação de correção monetária sem lei expressa e inequívoca que a determine.<br>Especifica que "os créditos discutidos na presente ação não se tratam de repetição de indébito, mas de aproveitamento de créditos escriturais de IPI, mais especificamente de créditos presumidos de IPI, estabelecidos pela Lei 9.363/96. Assim, dependendo a correção monetária de lei que a preveja e sendo inexistente esta previsão legal no presente caso, não haveria que se cogitar na incidência da correção monetária".<br>Outrossim, defende que houve ofensa ao artigo 811 do CPC/73, ao asseverar que o referido dispositivo legal, que trata de procedimento específico para a reparação de eventual dano causado em razão da liminar deferida, não teria sido observado.<br>Em juízo de admissibilidade, o processo foi então remetido novamente à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, quanto aos Temas ns. 164 e 432 do STJ, a qual proferiu novo acórdão assim ementado (fl. 543):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE CRÉDITOS DE PIS, COFINS, IPI. LEVANTAMENTO DO GRAVAME. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. CABIMENTO. CRÉDITO ESCRITURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. TEMA 164 E TEMA 432. RECURSOS REPETITIVOS. JULGAMENTO QUE NÃO DESAFIA OS PARADIGMAS INVOCADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.<br>1. O presente agravo de instrumento foi tirado de decisão que indeferiu a atualização monetária de créditos de PIS, COFINS e IPI, que permaneceram por um período indisponibilizados em razão de deferimento de pedido de indisponibilidade de bens em ação cautelar fiscal. Levantado o gravame, o juízo indeferiu a correção monetária.<br>2. Não há qualquer descompasso com o Tema 164, que justifique a retratação do julgado. O paradigma afasta a correção de créditos escriturais e, no caso concreto, restou decidido não se tratar de créditos escriturais; o paradigma fixa a necessidade de correção monetária dos créditos cuja utilização foi embaraçada pelo ato estatal e, no caso em apreço, entendeu-se pela aplicação da Taxa Selic.<br>3. O Tema 432, o Superior Tribunal de Justiça, esclareceu que há descaracterização do crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade) como escritural, quando há óbice do Estado em sua utilização, o que autoriza a correção monetária do crédito (pela Taxa Selic). Portanto, o acordão proferido nestes autos também se encontra em sintonia ao aludido Tema 432, não cabendo reforma nesse sentido.<br>4. Juízo de retratação negativo, mantido o julgado anterior, para negar provimento ao agravo interno.<br>Em prosseguimento, o Tribunal de origem, às fls. 547-557, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Primeiramente, esclareço que o feito foi enviado por equívoco para retratação, pois não se amolda ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos n. 164 e 432. Discute-se nos autos se é devida correção monetária sobre créditos que foram pagos com atraso na via administrativa, por força de bloqueio em ação cautelar fiscal. Não se trata, pois, de correção monetária de crédito escritural.<br>Feito o distinguishing, passo ao juízo de admissibilidade.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, não houve indicação completa do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No caso, há menção genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem especificação de incisos.<br>O C. STJ já decidiu que "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do recurso" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023). E ainda: "A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas" (AgInt no AREsp n. 1.849.346/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022).<br>No caso específico do art. 1.022, o C. STJ tem jurisprudência remansosa no sentido de que a falta da especificação do inciso contrariado, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, implica na incidência da Súmula nº 284 do STF, ressaltando-se que "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019).<br>(..)<br>O acórdão recorrido assentou que o crédito tributário do contribuinte, bloqueado de 21/05/2008 a 18/11/2008 por força de decisão em ação cautelar fiscal, deve ser remunerado pela SELIC, tendo em vista a desvalorização decorrente do bloqueio. Restou claro que o pedido é de mera recomposição do valor monetário de quantia paga tardiamente na via administrativa por força da cautelar fiscal.<br>Verifica-se que o acórdão não tratou dos arts. 1º e 4º da Lei n. 9.363/96, ou seja, sobre eles não emitiu juízo de valor, de modo que não houve o necessário prequestionamento, o que importa na incidência da Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF. Nesse sentido:<br>(..)<br>Referido dispositivo não ampara a tese segundo a qual o quantum a ser restituído não era objeto da cautelar fiscal e, portanto, não poderia ser discutido em agravo, o que revela, no ponto, a deficiência da fundamentação recursal, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Considera-se deficiente a fundamentação quando apresentadas razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem ou não apontado o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, bem como em hipótese na qual a tese invocada pelo recorrente não encontra amparo no preceito legal tido por contrariado, circunstâncias que atraem, por analogia, os óbices contidos nas Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.081.262/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>Não bastasse, a recorrente se limita a defender que se houvesse prejuízo decorrente de liminar ele deveria ser apurado na forma do art. 811 do CPC/73, porém não impugna especificamente o fundamento do acórdão utilizado para afastar a aplicação do referido dispositivo, qual seja, o de que o contribuinte pede a mera recomposição da quantia que lhe foi paga tardiamente, e não a reparação de prejuízos causados pela falta do dinheiro naquela oportunidade.<br>Verificada a situação em que as razões do recurso não atacam o cerne do aresto, é aplicável à espécie o teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, cuja dicção é a seguinte: (..)<br>Este entendimento, cumpre registrar, reverbera na jurisprudência do STJ:<br>(..)<br>Ante o exposto, não admito o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 564-580, a parte agravante aduz que houve violação direta ao artigo 1.022 do CPC, porque o Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não sanou as omissões apontadas sobre os artigos 10 da Lei nº 9.363/96, 39 da Lei nº 9.250/95, 66 da Lei nº 8.383/91, 2º e 5º, II, da Constituição Federal.<br>Insurge-se contra a aplicação da Súmula nº 284 do STF, afirmando que delimitou o objeto da controvérsia: "a incidência de correção monetária pela SELIC dos créditos de PIS, COFINS e IPI que a requerida tinha a receber por conta de pedidos de ressarcimentos e que foram bloqueados judicialmente por força de decisão liminar em medida cautelar fiscal".<br>Argumenta que indicou "os dispositivos violados - artigos 1022, do CPC/2015 (respectivamente, art. 535, do CPC/73) e art. 811 do CPC/73, e 1º e 4º, da Lei 9363/9 -" e apresentou "fundamentos que corroboram seu entendimento em relação à questão, uma vez que R. Acórdão deixou de manifestar-se sobre pontos cruciais à solução da lide jurídica, que eram suficientes para alterar o resultado do julgamento", no intuito de tentar comprovar que houve prequestionamento.<br>Defende que "não é necessária a expressa menção ao dispositivo de lei tido por violado para que se caracterize a ocorrência do prequestionamento", bastando "que a decisão recorrida tenha abordado a questão discutida em sede do recurso especial sob o prisma da legislação federal".<br>Por fim, reitera os argumentos já lançados em seu apelo especial sobre a alegada ofensa aos artigos 1º e 4º da Lei nº 9.363/96 e 811 do CPC/73.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integrali dade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se: a) quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, na ausência de indicação completa do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido (Súmula 284/STF); b) na ausência de pré-questionamento dos artigos 1º e 4º da Lei n. 9.363/96 (Súmula nº 211 do STJ e Súmula nº 282 do STF); c) no fato de a tese invocada pela parte recorrente não encontrar amparo nos dispositivos legais tidos por violados (Súmula nº 284); e d) na ausência de impugnação especifica do fundamento do acórdão recorrido utilizado para afastar a aplicação do artigo 811 do CPC/73 (Súmula nº 284/STF).<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em rec urso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.