DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 29):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que homologou o valor dos honorários periciais. Rol taxativo do art. 1.015, do CPC/15. Delimitação imposta pelo Código de Processo Civil/15. Hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento estão previstas nos incisos I a XIII, e parágrafo único, do art. 1015, do dito Códex. Decisão agravada que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do supracitado dispositivo processual. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido da taxatividade mitigada do rol em referência, em caso de urgência no julgamento do agravo de instrumento, não sendo possível aguardar todo o trâmite process ual, sob pena de inutilização do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente .<br>Em seu recurso especial de fls. 40-61, a recorrente sustenta, inicialmente, violação ao artigo 489, II, do Código de Processo Civil.<br>Nesse contexto, aduz que "a decisão se limitou, tão somente, a homologar os honorários periciais, sem se saber o porquê" e que "ausentes os motivos da decisão, prestaria esta a qualquer situação processual, a qualquer hipótese" (fl. 50).<br>Além disso, alega malferimento aos artigos 8º e 139, ambos do Código de Processo Civil, sob alegação de que "a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito e homologada pelo Juízo de primeiro grau não guarda correlação com a razoabilidade e a proporcionalidade, visto que até mesmo ultrapassa o valor da causa e, mesmo após a dita "redução", a proposta ainda alcança 84% do valor da causa em questão" (fl. 53).<br>No que tange ao dissídio jurisprudencial, defende que "a decisão recorrida negou vigência a lei federal, tal seja, o art. 1.015 do CPC ante a interpretação divergente quanto ao cabimento mitigado do Agravo de Instrumento nos termos dos precedentes dos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT julgados por esta corte" (sic) (fl. 53).<br>O Tribunal de origem, às fls. 100-105, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>De início, o acórdão recorrido não demonstra violação ao artigo 489, II, § 1º, I a VI do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.<br>Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência ".. na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023)<br>No mais, consta da fundamentação do acórdão o seguinte:<br>"(..) Na verdade, o artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, prevê rol taxativo das decisões interlocutórias recorríveis, mediante recurso de agravo de instrumento, não se enquadrando a decisão recorrida em nenhuma das hipóteses legais. (..) De outro viés, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, sob o regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>(..)<br>Nesse passo, infere-se que o acórdão entendeu restar ausente o requisito de admissibilidade recursal por se tratar de hipótese que não se enquadra no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida expressamente se referiu à não verificação da urgência ou lesão.<br>E, ao julgar os recursos representativos do Tema nº 988 de seu repertório (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:<br>"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."<br>No voto condutor do acórdão, a Exma. Ministra Relatora Nancy Andrighi fixou os parâmetros para a caracterização da urgência da questão a permitir sua recorribilidade via agravo de instrumento e dá exemplos de decisões agraváveis fora do rol do artigo 1.015 do CPC (..)<br>Como se vê, quando do julgamento do recurso paradigma do Tema nº 988 do STJ, foram mencionados três exemplos em que caracterizada a urgência que tornaria inútil aguardar o julgamento da questão em sede de apelação:<br>(a) indeferimento de segredo de justiça;<br>(b) decisão relacionada à competência e<br>(c) decisão acerca da estrutura procedimental a ser observada no processo (rito).<br>Desse modo, a Câmara de origem, soberana na análise dos fatos e provas, não reconheceu a urgência da questão em agravo de instrumento no caso concreto, de maneira que seu posicionamento, ao considerar a taxatividade mitigada no rol do artigo 1.015 do CPC, está em conformidade com a tese exarada relativamente ao Tema nº 988 do STJ, em regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto ao Tema 988 do STJ e, no mais, o INADMITO.<br>Por outro lado, a parte agravante, às fls. 209-233, reitera que "o v. acórdão recorrido, proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, incorreu em expressa violação aos artigos 1.015, 489, inciso II, § 1º, I a VI, do Código de Processo Civil" (fl. 215).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição de recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na inexistência de ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, o argumento do decisum de inadmissibilidade, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.