DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GILSON LUIS PORTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA PRIMEIRA RÉ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. APELAÇÃO QUE APRESENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA. PRELIMINAR EM RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. TODAVIA, OMISSÃO EVIDENCIADA. JUÍZO DE ORIGEM QUE DEIXOU DE ANALISAR O PLEITO SUBSIDIÁRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. PARTE AUTORA QUE FOI VÍTIMA DO CHAMADO GOLPE DO PIX. TESE DE QUE AS INSTITUIÇÕES RÉS DEVEM SER RESPONSABILIZADAS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE VOLUNTARIAMENTE REALIZOU A TRANSAÇÃO BANCÁRIA. ADEMAIS, PARTE AUTORA QUE FOI NEGLIGENTE QUANTO ÀS DILIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA VERIFICAR AS INFORMAÇÕES PARA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SÚMULA  55 DESTE E. TRIBUNAL. ALÉM DISSO, DEMORA PARA REALIZAÇÃO DO BLOQUEIO DOS VALORES MEDIANTE DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROCEDEU AO BLOQUEIO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PLEITO DE RASTREIO DA TRANSFERÊNCIA. INVIABILIDADE. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR QUE REALIZOU O PEDIDO PELA VIA ADMINISTRATIVA E QUE A PARTE RÉ APRESENTOU RECURSA INJUSTIFICADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA EM FAVOR DAS DEMANDADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 479/STJ, além de divergência jurisprudencial, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva das instituições financeiras e da obrigação de indenizar por falha na prestação do serviço em operação Pix, em razão de transferência para conta fraudulenta e ineficiência na prevenção e contenção do golpe, trazendo a seguinte argumentação:<br>As instituições financeiras prestam serviços sujeitos ao regime de responsabilidade objetiva (CDC, art. 14). Segundo o entendimento consolidado do STJ (Súmula 479), responde o banco por falha na prestação de serviço quando permite, por negligência, a abertura e uso de conta fraudulenta para golpes.<br>A decisão que afasta essa responsabilidade ignora a teoria do risco do empreendimento e a jurisprudência dominante da Corte Superior, violando o art. 14 do CDC.<br>Além do mais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina diverge dos demais Tribunais Estaduais.<br> .. <br>É notória a interpretação do TJSC referente ao art. 14, do CDC diverge dos demais Tribunais.<br> .. <br>A decisão recorrida contraria entendimento consolidado desta Corte Superior:<br>"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479/STJ)<br>O TJSC afastou a responsabilidade das rés mesmo diante de falha sistêmica que possibilitou a abertura de conta fraudulenta.<br>Estamos diante de uma violação à Súmula 479 do STJ, devendo-se reformar a decisão e reconhecer o dano moral (fls. 294-300).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada, em razão de o acórdão ignorar a ausência de fiscalização na abertura de contas, a violação à Resolução 4.753/2019 do BACEN e o uso da Súmula 479/STJ, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão ignorou pontos fundamentais levantados pela parte recorrente, como a ausência de fiscalização na abertura de contas, a violação à Resolução 4.753/2019 do BACEN e o uso da Súmula 479/STJ. Assim, configura-se a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC (fl. 297).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>É incontroverso nos autos que a parte autora foi vítima do chamado "golpe de WhatsApp". A controversa reside em saber se as instituições financeiras podem ser responsabilizadas pelos danos sofridos pela parte autora.<br>Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora, de forma voluntária, realizou a transferência da quantia de R$ 2.770,00 ao estelionatário, após receber mensagem de um número desconhecido que se identificou como sendo seu filho.<br>Não suficiente, tem-se que a parte autora realizou a transferência dos valores, mesmo a operação bancária demonstrando que o beneficiário seria "Luciana de Araujo Borges" o que evidencia a ausência de diligência mínima na conferência dos dados antes da efetivação do pagamento, senão vejamos (evento 1, doc. 9):<br> .. <br>Nesse sentido, este e. Tribunal já se manifestou: "Tais informações, antes de se confirmar a operação, eram passíveis de serem visualizadas pela parte interessada. Contudo, os cuidados mínimos não foram adotados, mesmo diante das inconsistências. Com isso, lamentavelmente, conforme a própria parte autora reconheceu, foi vítima de um golpe, o qual, há tempos, vêm sendo noticiado nos meios de comunicação. Logo, não há como impor ao banco requerido a responsabilização por atos perpetrados tanto pela parte autora, que de forma açodada pagou boleto indevido sem conferir as próprias informações constantes dele, como por terceiros falsários." (TJSC, Apelação n. 5025437-45.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-07-2023).<br>Dessa forma, embora a parte autora pretenda imputar às rés a responsabilidade pelos danos causados, não há comprovação do descumprimento do dever de sigilo de dados e informações pelas instituições financeiras, mas sim, culpa exclusiva da vítima/terceiro e, portanto, fortuito externo. A respeito, dispõe o art. 14, caput e § 3º, I e II, do CDC:<br> .. <br>Em outras palavras, ausente o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela parte recorrente e eventual ação ou omissão da recorrida, exclui-se a responsabilidade de indenizar das instituições financeiras rés, a teor do art. 14, § 3º, do CDC (fls. 283-284).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Pelos mesmos fundamentos do acórdão recorrido acima transcritos, incide ainda a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA