DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (e-STJ, fls. 636-642).<br>No recurso especial ina dmitido, o recorrente aponta violação ao art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (e-STJ, fls. 649-652).<br>Pleiteia a desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP) para o delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP), sob o argumento de que não houve violência física, nem grave ameaça contra a pessoa ou utilização de arma, sendo insuficientes, para caracterizar o roubo, os "gritos" dentro do veículo, como delineado no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 650-652).<br>Afirma, ainda, que a controvérsia é de subsunção normativa - se os fatos incontroversos apontados pelas instâncias ordinárias configuram grave ameaça -, razão pela qual não incide a Súmula 7 do STJ, por se tratar de revaloração probatória e controle da correção lógica das inferências, citando precedente desta Corte sobre metavaloração (e-STJ, fls. 680-684).<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 660-663).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 665-666), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 677-685).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Ao preservar a condenação do réu, a Corte de origem assim se manifestou:<br>"No presente caso, vê-se que a materialidade delitiva encontra amparo no termo de apresentação e apreensão (fls. 86), no inquérito policial (fls. 8/61) e nos depoimentos testemunhais.<br>Já a autoria, foi consubstanciada no depoimento da vítima, de testemunhas, bem como no interrogatório dos acusados.<br> .. <br>No caso em apreço, a pretensa desclassificação não encontra amparo nas provas produzidas, notadamente porque o ofendido foi enfático ao afirmar que o recorrente e seus comparsas solicitaram uma corrida de táxi, que, durante o percurso, os passageiros, aos gritos, subtraíram seus pertences.<br>Nota-se que a conduta do recorrente, o local, o horário, a superioridade numérica de agentes criminosos, foram suficientes para intimidar a vítima e garantir a posse do bem subtraído.<br>Destaca-se que a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo.<br>Some-se, ainda, a confissão do ora apelante e do coautor Maxwell Lourenço Barbosa, ambas em juízo, declarando que agiram em comunhão de desígnios e com a intenção de subtrair os pertences da vítima.<br> .. <br>Logo, considerando que o conjunto probatório permite concluir pelo emprego de grave ameaça por parte do réu para a subtração da coisa, resta inviável a desclassificação postulada." (e-STJ, fls. 638-641, grifou-se)<br>Quanto à pretensão de desclassificação do delito imputado ao réu, verifica-se que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o recorrente efetivamente praticou o roubo .<br>Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram o conjunto probatório dos autos, consubstanciado, em especial, no depoimento detalhado da vítima, que relatou que conduzia corrida de taxi e, em dado momento, três homens estando como passageiro, aos gritos lhe exigiram que entregasse seus pertences. A Corte destacou que o contexto fático, a superioridade numérica de agentes que agiram de forma a intimidar, foram suficientes para atemorizar a vítima e entregar seus bens.<br>Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Cito, a propósito:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado. O agravante alega nulidade no procedimento de reconhecimento de pessoas, a insuficiência de provas para a condenação e a ilegalidade da dosimetria.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na validade do reconhecimento de pessoas sem observância do art. 226 do CPP, na suficiência do conjunto probatório para a condenação e na legalidade da dosimetria.<br>III. Razões de decidir3. O reconhecimento de pessoas não é necessário quando a vítima é capaz de individualizar o agente, conforme jurisprudência do STJ.<br>4. A condenação foi embasada em provas testemunhais e circunstanciais robustas, não se limitando ao reconhecimento de pessoas, sendo vedada a revisão da conclusão, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O pleito referente à ilegalidade da dosimetria não foi conhecido em razão da deficiência da fundamentação por não indicação do dispositivo legal violado.<br>6. A manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa.<br>7. A flagrante ilegalidade constatada possibilita a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido, com a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa das consequências do crime e alterar as penas impostas.<br>Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas é dispensável quando a vítima individualiza o agente. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas testemunhais e circunstanciais robustas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226 Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1498574/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 2.135.356/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/6/2023;<br>AgRg no HC n. 554.740/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/3/2020."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.611.180/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art.<br>226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.<br>3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.<br>4. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no reconhecimento fotográfico, mas, também, nas demais provas dos autos, notadamente sua confissão judicial, em que ele admitiu, na presença de seu advogado, que conduziu o veículo usado no roubo.<br>5. "Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor Penal, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame" (HC n. 371.559/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018).<br>6. Não procede o pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a conduta do réu de, mediante ajuste prévio de vontades, dar cobertura a seus comparsas e conduzir o veículo empregado na fuga dos executores diretos do roubo, cabendo-lhe vigiar os arredores, indica sua participação no crime na condição de coautor, observada a nítida divisão de tarefas entre os agentes.<br>7. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, que condenou o recorrente, com o intuito de absolvê-lo por insuficiência probatória  art. 386, VII, do CPP  , demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).<br>9. Na hipótese em exame, o Tribunal estadual sopesou as provas e os elementos informativos colhidos extrajudicialmente com as dema is provas e depoimentos obtidos em juízo  notadamente a confissão do denunciado na presença de seu advogado  , submetidos, portanto, ao crivo do contraditório, razão pela qual não procedem os argumentos da defesa.<br>10. O vício de obscuridade, previsto no art. 619 do CPP, não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de motivação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>11. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Ressalte-se, ademais, que, em se tratando de delito patrimonial, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com detalhes, de maneira coerente, coesa e sem contradições, tal como constatado no caso vertente.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, com destaques:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réu condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2.º, II, do Código Penal) e furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O agravante busca a desclassificação do roubo para furto simples, a exclusão da majorante de concurso de agentes e a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da Súmula 231/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, §2.º, II, do CP) para furto simples (art. 155, caput, do CP);<br>(ii) apurar se é possível afastar a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas;<br>e (iii) determinar se é admissível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de atenuantes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>As instâncias ordinárias reconheceram a configuração do crime de roubo majorado com base em provas válidas, incluindo o depoimento da vítima, que demonstra o emprego de violência física e a atuação conjunta com outro indivíduo.<br>A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório.<br>A desclassificação do crime para furto simples ou o afastamento da majorante do concurso de pessoas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Quanto à redução da pena abaixo do mínimo legal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 231 veda essa possibilidade, ainda que estejam presentes atenuantes, na segunda fase da dosimetria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo conhecido e recurso especial desprovido." (AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO QUE APONTA PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A REPRESENTAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO. GRAVE AMEAÇA À PESSOA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. H ABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. A Corte de origem reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a representação pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo.<br>Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o paciente, demandaria necessário reexame de todo o conjunto fático- probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima deverá prevalecer, se em consonância com as demais provas dos autos, como na hipótese em tela.<br>3. A imposição da medida de internação foi fundamentada na prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo, que possui em suas elementares violência e grave ameaça o que autoriza a medida, ex vi do disposto no artigo 122, I, do ECA, bem como na reiteração na prática de atos infracionais e no descumprido de medida socioeducativa anteriormente aplicada.<br>4. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 461.477/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 5/11/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, par ágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo a fim de não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA