DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ CLAUDIO RIBEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu seu recurso especial, valendo-se dos seguintes fundamentos (fls. 596/600):<br>Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Cláudio Ribeiro, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, após julgamento dos embargos de declaração opostos a acórdão de relatoria da Desembargadora Juliana Campos Horta, integrante da 1ª Câmara Cível, que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido na ação proposta em desfavor do Município de Santos Dumont, com o intuito de ser reintegrado ao cargo de que foi desligado em função de aposentadoria voluntária junto ao Regime Geral de Previdência Social.<br>O recorrente alega ofensa aos arts. 41 e 93, IX, da Constituição da República, 371, 489, II e § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, além de afirmar que há divergência jurisprudencial.<br>Sustenta omissão quanto às alegações de que possui estabilidade, por ter sido admitido no serviço público através de concurso público, e de que a legislação municipal prevê o pagamento das férias-prêmio com todas as vantagens do cargo.<br>Assegura ser detentor de estabilidade, pois foi aprovado em concurso público e cumpriu o estágio probatório, de modo que só poderia perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo.<br>Entende que a aposentadoria não é causa do encerramento contratual de servidor público concursado e estável.<br>Indica para confronto julgados do Supremo Tribunal Federal. Pondera ter direito ao recebimento em dobro do valor das férias-prêmio, nos termos da lei municipal que menciona.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>Recurso tempestivo e dispensado de preparo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Cumpre afastar, de início, a alegação de ofensa a preceito constitucional, porquanto o recurso especial não é a via própria para o debate pretendido pelo recorrente, visto que "ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.147.063/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16/10/2024).<br>A admissão do recurso não é viável.<br>Destituída de razoabilidade a alegação de ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil referentes aos embargos de declaração e à fundamentação das decisões judiciais, visto que a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, estando o acórdão fundamentado de forma clara, sem deixar dúvidas quanto às razões jurídicas que o sustentam.<br>O fato de a decisão não ter acolhido a pretensão do recorrente não justifica a admissão do recurso por ofensa aos preceitos apontados.<br>Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de destino:<br>(..)<br>Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.155.659/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/12/2024).<br>Por outro lado, o acórdão baseia-se, também, em fundamento constitucional, que só pode ser contestado por recurso extraordinário, não interposto pelo recorrente, o que impede o trânsito do recurso, conforme o Enunciado nº 126 da Súmula do STJ, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Quanto ao dissídio, o recurso também não pode ser conhecido, porquanto somente julgados do Supremo Tribunal Federal foram apresentados, o que impede seu prosseguimento, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, interpretar dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência da Suprema Corte (cf. REsp n. 2.082.224/AC, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 14/3/2024; AREsp n. 2.031.414/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 15/8/2023).<br>Por fim, no que diz respeito à alegação acerca das férias-prêmio, é impossível conferir trânsito ao recurso porque o recorrente não indicou de forma expressa o dispositivo legal federal supostamente violado pelo Órgão Julgador. Desse modo, aplica-se o óbice do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ante manifesta deficiência na fundamentação do recurso.<br>Diante do exposto, inadmite-se o recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Em face da referida decisão de inadmissibilidade do apelo especial, a parte ora agravante opôs embargos de declaração (fls. 608/619), que não foram conhecidos, consoante decisão de fls. 622/623, proferida nos seguintes termos:<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Claudio Ribeiro a decisão desta Vice-Presidência que foi proferida em sede de juízo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).<br>O recurso, contudo, é manifestamente incabível.<br>O entendimento firmado nos Tribunais Superiores é o de que não cabem embargos de declaração das decisões que inadmitem ou conferem trânsito aos recursos excepcionais.<br>As decisões proferidas em juízo de admissibilidade não definem a questão apresentada no recurso nem vinculam o Tribunal de destino e, uma vez exaradas, esgota-se a competência do Tribunal de origem para exame das matérias relativas ao seguimento do recurso excepcional.<br>O agravo previsto no art. 1.042 do CPC é, portanto, o único recurso cabível das decisões que inadmitem o recurso especial ou o extraordinário, não sendo possível, por outro lado, nenhum meio de impugnação em caso de sua eventual admissão.<br>A questão foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 2.039.129/SP, no qual a Ministra Relatora Nancy Andrigh, em acórdão publicado no DJe de 27/06/2023, expressamente consignou:<br>(..)<br>Também no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que "são incabíveis embargos de declaração opostos, na origem, contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário e, nessa condição, não se verifica a interrupção ou a suspensão do prazo legal para a interposição do agravo" (RE nº 1.398.869/SP, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 23/09/2022).<br>No mesmo sentido: ARE nº 1.390.718 AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 02/02/2023; ARE nº 1.268.417/SP, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, DJe de 18/06/2020; ARE nº 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/05/2019; ARE nº 1.163.238/GO, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, DJe de 18/10/2018; ARE nº 688.776 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/04/2018.<br>Ante as razões expostas, não se conhece dos embargos.<br>Por sua vez, nas razões do agravo, interposto às fls. 626/649, a parte agravante alega ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que "ao contrário do dito pelo r. despacho denegatório, não foram apreciadas todas as questões necessárias ao deslinde do feito, nem se trata de inconformismo do autor com o mérito do julgamento, porque o objeto da ação é justamente a inaplicabilidade da novel norma constitucional (e do tema 606/STF) ao caso do autor, considerando o direito adquirido à estabilidade no emprego". (fl. 631)<br>Acrescenta que "o direito material explanado no recurso de apelação está consagrado nas normas constitucionais invocadas, vigentes quando da admissão do autor e ainda quando completou dois anos nos quadros do réu, adquirindo o direito à estabilidade. A negativa de prestação jurisdicional tem vedação no inciso IX do art. 93 da CRFB. O Judiciário é obrigado a fundamentar suas decisões. Não é fundamentado (e, portanto, nulo) o acórdão que se nega a analisar os argumentos do apelante. Nesta seara, inviável a aplicação da Súmula 126/STJ, porque o mérito do apelo, em verdade, não foi julgado, pois a pretensão do recorrente era exatamente desqualificar a aplicação do tema 606/STF em face do direito adquirido, consolidado décadas antes da vigência da EC 103/2019". (fl. 633)<br>É, em síntese, o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>Na hipótese em análise, verifica-se que o agravo é manifestamente incabível, diante da evidente intempestividade no caso, eis que o recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Veja-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 06/06/2025 (fl. 601). Por sua vez, o recurso de agravo foi interposto somente em 28/07/2025 (fl. 651), o que demonstra a sua intempestividade.<br>Cumpre salientar, a propósito, que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, não foram conhecidos pelo Tribunal de origem, por ser o recurso manifestamente incabível.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024).<br>Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à hipótese, razão pela qual não tiveram o condão de interromper o prazo recursal, que continuou fluindo para a interposição do agravo. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.<br>1. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. No caso, o recorrente não logrou demonstrar a alegada tempestividade.<br>2. Consolidado na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que "a interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como os embargos de declaração, não interrompe o prazo para interposição do agravo nos próprios autos." (AgInt no AREsp 1.481.581/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/9/2019).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.526.806/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/04/2020, DJe de 13/04/2020)<br>Dessarte, evidencia-se que os aclaratórios opostos perante o Tribunal a quo não produziram efeito interruptivo, razão pela qual é inafastável a intempestividade do agravo interposto na sequência.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.