DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SANDRA FERREIRA LEITE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE AO TRABALHADOR RURAL EXIGE O PREENCHIMENTO DA IDADE MÍNIMA DE 60 (SESSENTA) ANOS PARA HOMENS E 55 (CINQÜENTA E CINCO) ANOS PARA MULHER, BEM COMO A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA, POR TEMPO IGUAL AO NÚMERO DE MESES DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO (ART. 39, INC. I, 48, §§ 1O E 2O, E 142, TODOS DA LEI 8.213/91). 2. A PARTE AUTORA, NASCIDA EM 15/01/1964, PREENCHEU O REQUISITO ETÁRIO EM 15/01/2019 (55 ANOS) E REQUEREU ADMINISTRATIVAMENTE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL EM 18/05/2021 (DER), QUE FOI INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ATO CONTÍNUO, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO EM 03/02/2022, PLEITEANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SUPRACITADO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 3. PARA COMPROVAR SUA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PRAZO DE CARÊNCIA, A PARTE AUTORA TROUXE AOS AUTOS, ENTRE OUTROS, OS SEGUINTES DOCUMENTOS: NOTAS FISCAIS DE COMPRA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS (2019-2020); FATURA DE ENERGIA EM NOME DE TERCEIRO; CARTEIRA SINDICAL; CNIS E EXTRATO PREVIDENCIÁRIO. 4. DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, VERIFICA-SE QUE AS NOTAS FISCAIS DE COMPRA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS (2019-2020) NÃO SE REVESTEM DE MAIORES FORMALIDADES; A CARTEIRA SINDICAL, COM ADMISSÃO SOMENTE EM 07/11/2019, NÃO ESTÁ ACOMPANHADA DOS RECIBOS DE PAGAMENTO, E A FATURA DE ENERGIA ESTÁ EM NOME DE TERCEIRO. PORTANTO, TAIS DOCUMENTOS NÃO CONSTITUEM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA PELO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 39, inciso I, e 55, § 2º, da Lei 8.213/91, no que concerne à necessidade de concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial, em razão de que houve desconsideração de início de prova material corroborado por prova testemunhal que comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, trazendo a seguinte argumentação:<br>Tal pedido restou frutífero no juízo de primeiro grau, razão pela qual, o Recorrido interpôs recurso de apelação, a fim de ver reformada a sentença. Entretanto, a Recorrente foi surpreendida com a r. decisão proferida pela 1º Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 1º Região que extinguiu o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgou prejudicada a apelação. Desse modo, em que pesem os argumentos expostos no v. acórdão, este deve ser totalmente reformado, pois as provas documentais e testemunhais corroboraram com os fatos narrados na inicial. (fl. 253)<br>Ora, O v. acórdão recorrido violou os artigos 39, inciso I, e 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao desconsiderar a documentação apresentada pela Recorrente como prova do exercício de atividade rural. (fl. 253)<br>Verifica-se que a Recorrente anexou ao feito: a) Autodeclaração de Segurado Especial; b) Carteira de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, de Jussara admitido em 07/11/2019; c) Nota de Compras em comércio rural do ano de 2019 e Nota Fiscal no ano de 2020; d) Comprovante de Endereço rural na Fazenda Guaira, em nome de Leontino Costas; e) CNIS sem vínculos, vejamos alguns deles: (fl. 254)<br>Assim, não há que se falar em ausência de prova material. Salienta-se que a prova material fora devidamente corroborada pela prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento. Naquela oportunidade, foi colhido o depoimento das testemunhas: Denis Costa e Maurinete Borges de Oliveira. Importante ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural.  Assim, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, este deve ser concedido à Recorrente. (fl. 256)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Dos documentos apresentados, verifica-se que, as notas fiscais de compra de produtos agropecuários (2019-2020) não se revestem de maiores formalidades; a carteira sindical, com admissão somente em 07/11/2019, não está acompanhada dos recibos de pagamento, e a fatura de energia está em nome de terceiro. Portanto, tais documentos não constituem início razoável de prova material da qualidade de segurada especial da parte autora pelo período correspondente à carência do benefício.<br>Ademais, não se observa no CNIS e no extrato previdenciário da parte autora qualquer registros de trabalho urbano ou rural.<br>Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora durante todo o período de carência impossibilita o deferimento do benefício postulado.<br>Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (fl. 204).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA