DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE.<br>1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, desde a data de cessação (24/11/2019), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.<br>2. Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que a suspensão do benefício se deu de forma regular, após revisão médico-pericial em que restou constatada a estabilização clínica da doença e a recuperação da capacidade laboral do agravado. Argumenta, ainda, que a decisão agravada viola a sistemática de pagamentos por precatório ou RPV, bem como as regras orçamentárias constitucionais.<br>3. Consta da decisão agravada: O cerne da controvérsia reside no fato de ser possível ou não o cancelamento da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a revisão somente pode ocorrer por meio de outra ação judicial e não na via administrativa, como fez o INSS no caso concreto, vejamos: (..) Apesar de ser possível a revisão administrativa, a aposentadoria por invalidez concedida judicialmente só poderá ser cancelada por meio de decisão judicial, proposta para este fim. Antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.<br>4. Conforme fundamentado pelo juízo a quo , o benefício foi concedido judicialmente com base no laudo de perito judicial, o qual concluiu que o autor possuía incapacidade total e definitiva, não devendo ser cessado de imediato por simples conclusão de nova perícia administrativa, sobretudo pelo fato de, à época da cessação do benefício, o requerente já contar com 45 anos de idade.<br>5. Além disso, no caso concreto, trata-se de restabelecimento, e não de genuína implantação do benefício, possuindo esta Segunda Turma o posicionamento de que, ainda que exista perícia administrativa do INSS, segundo a qual não mais existiria a incapacidade laborativa do agravado, impõe-se reconhecer que milita em favor deste a plausibilidade do direito material, tendo em vista que o benefício já fora deferido com base em perícia judicial, a qual concluiu por sua incapacidade permanente para o trabalho, em razão de extensa lesão lombar, sem possibilidade de correção cirúrgica. Precedente: TRF5, 2ª Turma, PJE 0807203-37.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 29/07/2020.<br>6. Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 343/346).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega (fl. 361):<br>Portanto, a lei permite a cessação dos benefícios por incapacidade, mesmo que concedidos judicialmente, ainda mais após o transito e julgado quando já restou exaurida a jurisdição.<br>Ou seja, não é razoável a criação de obrigação para o INSS no sentido da necessidade de propor ação revisional para cessação de benefício por incapacidade, após ter sido apurado por perícia médica o retorno da capacidade laborativa, porque tal decisão não encontra respaldo na norma previdenciária que, ao contrário, determina que a administração do benefício é tarefa exclusiva do INSS.<br>Assim, não tendo sido apurada a incapacidade pela perícia médica, o benefício deve ser cessado independente da propositura de ação revisional, por força do que dispõe os dispositivos acima mencionados.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 374).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 375).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1. 157), e foi assim delimitada:<br>"Definir a possibilidade - ou não - de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional" (REsps 1.985.189/SP e 1.985.190/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin ).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA