DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MURILO RICCI contra acórdão prolatado pela 8º Turma do Tribunal Regional da 1º Região, assim ementado (fl. 287e):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. ORIGEM DOS VALORES COMPROVADA. LEVANTAMENTO DE 50% DO NUMERÁRIO BLOQUEADO JUDICIALMENTE, INDEPENDENTE DO OFERECIMENTO DE CAUÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA. SÚMULA 303/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO EMBARGANTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) NÃO PROVIDA.<br>1. Devidamente comprovada a origem dos recursos depositados na conta bancária conjunta do embargante com sua esposa, bem como a titularidade da metade do numerário bloqueado por decisão exarada no bojo de ação cautelar fiscal, o levantamento da referida constrição em relação a 50% dos valores depositados é medida que se impõe. Precedentes.<br>2. É desarrazoado condicionar o levantamento dos citados valores ao oferecimento de caução e ao trânsito em julgado da ação, haja vista a existência de vasta documentação constante dos autos comprobatória de que metade dos valores depositados em conta bloqueada pertence a parte estranha à ação em que determinada a constrição.<br>3. Tendo em vista que "em embargo de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula 303/STJ) e que a União (FN) resistiu à pretensão deduzida, com a apresentação de contestação e de recurso de apelação, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocaticios, em razão do princípio da causalidade.<br>4. Apelação do embargante provida. Apelação da União (FN) não provida.<br>Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 302/304e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 489, § 1º, II e 1.022, II do CPC - o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, por apenas reproduzir o teor do art. 85, § 8º, do CPC sem explicitar sua pertinência ao caso concreto, não explicando "se a fixação dos honorários fundamentada no referido dispositivo decorreu de (i) suposto valor inestimável da causa; (ii) irrisório proveito econômico obtido ou, ainda, em razão de (iii) valor de causa muito baixo, de modo a justificar o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa" (fls. 309/310e);<br>- Art. 85, § 8º, do CPC - indevida aplicação da apreciação equitativa, pois não se cuida de hipótese de proveito econômico inestimável ou irrisório, nem de valor da causa muito baixo; ao contrário, o benefício econômico aferível corresponde à liberação de R$ 450.000,00, o que afasta a regra excepcional do § 8º (fls. 310/312e); e<br>- Art. 85, § 3º, do CPC - sendo a Fazenda Pública parte, os honorários devem observar os parâmetros do § 2º e os percentuais delimitados no § 3º, tomando por base o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, aqui identificável na metade do montante desbloqueado, impondo-se a reforma para aplicação do critério objetivo, com calibragem recursal nos termos do § 11 (fls. 311/312e).<br>Com contrarrazões (fls. 321/324e), o recurso foi admitido (fl. 346e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem examinou efetivamente as alegações apresentadas e deu solução adequada e devidamente fundamentada à controvérsia, concluindo que considerando que os embargos de terceiros foram ajuizados pelo ora embargante com a finalidade única de liberar a metade dos valores constantes da conta bancária conjunta com sua esposa, não há que se falar em valor da condenação ou proveito econômico da causa, preconizados nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC. (fl. 302e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>Quanto à questão de fundo, o posicionamento da Corte de origem está em sintonia com a orientação desta Corte segundo a qual o desfazimento de atos de constrição patrimonial enseja a observância do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pois não há como estimar o proveito econômico decorrente do cancelamento da limitação imposta ao exercício do direito de disposição do bem.<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESFAZIMENTO DA PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.<br>1. O desfazimento de atos de constrição patrimonial enseja a observância do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pois não há como estimar o proveito econômico decorrente do cancelamento da limitação imposta ao exercício do direito de disposição do bem.<br>2. No caso dos autos, a Corte local afastou a apreciação equitativa para arbitramento da verba honorária por entender que não se trata de hipótese em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico ou de valor da causa muito baixo.<br>3. Deve ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito da demanda, em que se fixou a verba honorária mediante o critério de equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.133.320/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.<br>1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que nos embargos à execução, aquele (o valor da causa) deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "quantum da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido.<br>2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.<br>3. Hipótese em que os embargos à execução fiscal foram opostos e julgados procedentes tão somente para anular atos de penhora sobre bens imóveis, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa, pois, ao mesmo tempo em que não há como se estimar o proveito econômico decorrente da postergação da garantia do crédito tributário, o desfazimento da constrição também não tem qualquer correlação com o valor do crédito tributário nem com o valor dos bens penhorados.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.826.794/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA