DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER LECH MARTINS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0084061-93.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o paciente é investigado pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido cumprida em seu desfavor medida cautelar de busca e apreensão. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 34-36):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ARTIGO 33 E 35, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06. TESE DE NULIDADE DA BUSCAE APREENSÃO DOMICILIAR - REJEIÇÃO - MEDIDA EFETIVADA A PARTIR DO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL FUNDAMENTADAMENTE EXPEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM PRÁTICAS ILÍCITAS - POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ART. 5º, INC. XI, DA CF - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar, por ausência de fundamentação idônea e inexistência de demonstração da imprescindibilidade da medida. Ademais, salienta a fragilidade dos indícios e o caráter genérico da decisão, pleiteando o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas da referida busca.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da decisão de busca e apreensão e pelo sobrestamento das investigações até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade da respeitável decisão que deferiu a busca e apreensão (seq. 16.1), face a ausência de fundamentação idônea e inexistência de demonstração da necessidade da medida autorizatória, com declaração de nulidade e de todos os elementos de informação dela decorrentes (e-STJ fl. 29).<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca a defesa, no presente writ, o reconhecimento da ilegalidade da decisão que decretou a busca e apreensão em desfavor do paciente.<br>A Corte de origem, ao examinar a pretensão defensiva, assim decidiu (e-STJ fls. 35/37):<br>O feito merece ser conhecido, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.<br>No mérito, contudo, sem razão à parte Impetrante.<br>Ao compulsar os autos originários, infere-se que há elementos indicativos da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico por parte do Paciente e dos demais coinvestigados, conforme relatório técnico da Agência de Inteligência da Polícia Militar, Boletim de Ocorrência, registros de apreensões anteriores e informações da 3ª Subdivisão Policial de São Mateus do Sul.<br>Ao deferir a medida de busca e apreensão domiciliar, o Magistrado a quo ponderou sobre a necessidade da diligência para a colheita de provas imprescindíveis à investigação criminal, observando os requisitos legais previstos no artigo 240 do Código de Processo Penal, bem como os princípios constitucionais da proporcionalidade e da legalidade.<br>Confira-se trecho do decisum:<br>"Observa-se que, conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/1568696, encartado nos autos da Ação Penal nº 4090-07.2024 informa o fato de que EZIQUIEL- conhecido como "Zica", seria a pessoa encarregada de entregar entorpecentes à Edilson com fins de mercancia. Ainda mais, há nos autos informação datada de 20.01.2025 advinda da Unidade da 3ª SDP de São Mateus atestando a existência de vínculo entre os acusados WAGNER, EZIQUIEL e MARCO, com o fim de efetuar o tráfico de entorpecentes. Contudo, como não há provas firmes da prática delituosa, havendo tão somente indícios neste sentido, prudente que se realize as devidas diligências amparado por mandado judicial, visando a resguardar a legalidade das medidas e, também, preservar àqueles que sofrerão a busca domiciliar seus direitos fundamentais garantidos pela Carta da República. Ademais, a medida é fundamental para a investigação criminal.<br>Nestes termos, e considerando que a realização da medida deve atender aos ditames legais - o que afasta eventual risco de dano ao representado - mostra-se aconselhável o deferimento.  ..  Demonstrando o "fumus bonis juris" advindo de prática de um suposto crime, há que se reafirmar o "periculum in mora", e este se patenteia na medida em que havendo conflito entre a inviolabilidade do domicílio e necessidade da persecução de condutas típicas, deve este último prevalecer, pois a sociedade deve ter o sentimento de Justiça, com o deferimento da medida com o objetivo de reprimir a prática de crimes e ainda evitar que criminosos possam permanecer impunes, devendo tal medida ser deferida, a fim de evitar a sensação de injustiça, e ineficácia do Poder Judiciário na apuração de condutas criminosas.<br>3. Por estes motivos, e o mais que dos autos consta, em acolhimento ao pedido inicial, DEFIRO a BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR visando apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu e colher qualquer elemento de convicção, por serem imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos em questão, com fundamento no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República e art. 240 do Código de Processo Penal, a qual deverá obedecer aos ditames dos artigos 245 e 248, ambos do Código de Processo Penal" (mov. 16.1).<br>Da breve leitura da decisão, depreende-se que foi apresentada fundamentação idônea para o deferimento da medida excepcional, sendo exposta com clareza a presença dos indícios de envolvimento do Paciente e dos demais investigados em práticas ilícitas, notadamente no tráfico de entorpecentes.<br>Nesse contexto, a busca domiciliar revelou-se medida imprescindível ao regular prosseguimento das investigações, possibilitando a colheita de elementos que permitissem melhor elucidar o quadro fático.<br> .. .<br>E, na vertente, após o regular cumprimento da ordem judicial, os Policiais lograram êxito em visualizar na residência do Paciente um computador com o WhatsApp Web ativo, no qual continham conversas relativas ao comércio de entorpecentes. No local, foram apreendidos 1celular, 1computador e 1caderno com anotações. Ainda, em outros endereços do Paciente, foram apreendidas 2 armas de fogo, 95 munições intactas, de diferentes calibres, 18 estojos deflagrados cal. 28, além de 1 coldre e 1 cartucheira (mov. 49.16).<br>Nesse ponto, consoante destacado pela Procuradoria: " ..  o recolhimento dos objetos que poderiam ser interessantes ao procedimento investigativo, inclusive de celulares, CPU e caderno com anotações diversas, além de armas de fogo e munições, não caracteriza eventual e deliberada fishing expedition (pesca probatória), uma vez que o fato de a decisão judicial, mediante prévias e fundadas razões, autorizar a busca e apreensão de quaisquer elementos no local que fossem importantes para a investigação, não torna ilegal a ação dos policiais por desvio de finalidade" (mov. 47.1).<br>In casu, resta evidenciada, ao menos nesta análise sumária, a legalidade da busca e apreensão, pois efetuada a partir de elementos indicativos de práticas ilícitas e com respaldo judicial, o que autoriza a relativização da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal.<br>De mais a mais, vale destacar que alegações aprofundadas acerca da legalidade ou não da medida judicial em questão, que demandem a análise de provas, deverão ser dirimidas na origem, porquanto não cabe a avaliação probatória nesta estreita via.<br>Portanto, não se verificando de plano ilegalidade a ser sanada, denega-se a ordem de Habeas Corpus.<br>Como se vê, a Corte de origem afastou a tese de ilegalidade da decisão que deferiu a medida de busca e apreensão, sob o fundamento que apresentada fundamentação idônea para o deferimento da medida excepcional, sendo exposta com clareza a presença dos indícios de envolvimento do Paciente e dos demais investigados em práticas ilícitas, notadamente no tráfico de entorpecentes (e-STJ fl. 36).<br>Com efeito, o Tribunal estadual, com expressa referência à decisão que decretou a medida, destaca a existência de indícios da prática de tráfico pelo paciente - consoante o boletim de ocorrência n. 2024/1568696 e informações da Unidade da 3ª SDP de São Mateus - impondo-se a realização de diligências, devidamente amparadas em mandado judicial, a fim de colher elementos para elucidar os fatos.<br>Por oportuno, transcreve-se da decisão que decretou a medida de busca e apreensão, mantida na decisão do Tribunal a quo (e-STJ fls. 31):<br>1. Trata-se de representação pela expedição de Mandado de Busca e Apreensão efetuado pelo Ministério Público em desfavor de EZIQUIEL DE OLIVEIRA CARDOSO DOS SANTOS, MARCO AURÉLIO DANTAS DE SOUSA, WAGNER LECH MARTINS , com fundamento no art. 240, caput e §1º, alínea "e", do Código de Processo Penal.<br>Alegou para tanto:<br>Conforme se extrai do Relatório Técnico de nº 001-2025/ALI- 27ºBPM, confeccionado pela Agência de Inteligência do 27 Batalhão de Polícia Militar do Município de União da Vitória, Estado do Paraná, a Unidade de inteligência recebeu algumas denúncias anônimas nos últimos meses, através do canal Disque Denúncia 181, que indicam para a prática de condutas delituosas por parte dos representados.<br>Assim, de acordo com o apurado, em buscas realizadas nos Sistemas Informatizados, foram coletados registros de que os representados figuram como partes envolvidas na prática de ilícitos criminais, especialmente pelo tráfico de drogas e delitos voltados ao porte/posse ilegal de arma de fogo.<br>Além das citadas denúncias anônimas, foi documentado pelas Equipes Ostensivas, alguns registros de apreensões efetuadas, e demais informações angariadas no meio Policial, de que os representados, em cooperação, auxiliam um ao outro para a prática delitiva, havendo fortes indícios da prática do crime de associação para o tráfico de drogas.<br>Portanto, conforme consignado pela Corte de origem, afasta-se a tese de falta de fundamentação da decisão que deferiu a medida de busca e apreensão, uma vez que demonstrada a suposta prática de crime pelo paciente, bem como a necessidade de angariar elementos a fim de esclarecer a prática deli tiva.<br>A propósito, confira-se, mutatis mutandis:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. DILIGÊNCIAS ANTERIORES REALIZADAS. OITIVA PRÉVIA DESNECESSÁRIA. BUSCA PESSOAL. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO AUTORIZATIVO PARA A MEDIDA. ABORDAGEM LEGÍTIMA.<br>1. Nos termos do art. 240, § 1º, d, do Código de Processo Penal, proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.<br>2. Pelo que se colhe dos autos, encontra-se preenchido o standart probatório necessário para a expedição da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar, pois havia indícios suficientes que indicavam a prática de crime (lavagem de dinheiro) por parte do investigado, que atuaria cumprindo ordens de Micaela e Carlos, esses já anteriormente investigados pela prática de diversos outros delitos, tais como: tráfico de drogas, organização criminosa, porte de arma e crimes financeiros.<br>3. Existiu, portanto, fundamentação concreta e específica que detalhou os motivos para o deferimento da diligência de busca e apreensão, não havendo falar em ordem genérica ou indiscriminada.<br>4. Evidencia-se, também, que não se tratou da primeira medida investigativa. Foram realizadas diligências anteriores que deram o substrato necessário e apontaram a efetiva necessidade de realização da busca domiciliar, inexistindo qualquer nulidade na decisão que determinou a diligência.<br> .. .<br>12. Recurso ordinário improvido.<br>(RHC n. 218.539/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão que invalidou medida cautelar de busca e apreensão por falta de fundamentação adequada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau que deferiu a medida cautelar de busca e apreensão apresentou fundamentação idônea e suficiente para justificar a restrição de direitos fundamentais da agravada.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de prequestionamento implícito em relação à tese de violação ao art. 257, I, do CPP e art. 6º, V, da LC n. 75/1993.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prequestionamento ficto pressupõe a oportuna oposição de embargos de declaração perante a Corte local e, em caso de persistência de indevida omissão, a indicação, no recurso especial, de eventual ofensa ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu no caso.<br>5. Ademais, "prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados" situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).<br>6. O deferimento de medida cautelar de busca e apreensão exige fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Carta Magna.<br>No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1/6/2017, DJe 7/6/2017; e AgRg no RHC 123.437/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020 DJe 12/11/2020.<br> .. .<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "O deferimento de medida cautelar de busca e apreensão exige fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para sua decretação."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 133.486/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; RHC n. 98.603/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.02.2019.<br>(AgRg no REsp n. 2.165.621/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, em que se alegou nulidade da decisão de busca e apreensão e ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão e a decretação da prisão preventiva do agravante carecem de fundamentação idônea.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de busca e apreensão apresentou objetivo e pessoa determinados e foi fundamentada em elementos concretos, incluindo diligências prévias e registros fotográficos, não se tratando de ordem genérica.<br> .. .<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não é genérica a decisão de busca e apreensão que apresenta objetivo e pessoa determinados, com fundamentos em elementos concretos. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade dos fatos justifica a prisão preventiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 240, § 1º, 312, 315, § 2º, 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.391/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 819.591/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 783.285/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 758.794/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, sexta Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021.<br>(AgRg no HC n. 1.002.821/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA