DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 739-740):<br>EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA PRESCRIÇÃO MÉDICA. CDC. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de negativa de cobertura securitária para cirurgia de implante esfíncter artificial prescrita a portador de câncer. 2 - A cobertura contratual para a doença inclui os procedimentos técnicos e todos os elementos ínsitos ao tratamento e cura do segurado, devendo ser obedecida a prescrição médica sob pena de frustrar a legítima expectativa do consumidor em receber a assistência mais adequada em momento de necessidade. 3 - Aplicáveis o CDC (arts. 47 e 51, IV) e as normas do Direito Civil em matéria contratual (função social, boa-fé objetiva e o equilíbrio que deve permear a avença), além da garantia constitucional no que se refere ao direito à saúde e à dignidade humana. 4 - A não inclusão de um procedimento no rol da ANS não afasta o dever de cobertura, porquanto se trata de lista que consiste em mera referência básica para cobertura assistencial mínima obrigatória. O próprio STJ considera a taxatividade mitigada do rol, incluindo no dever de cobertura procedimentos que não encontrem substitutos terapêuticos, como ocorre no caso. 5 - Ilícita a recusa de cobertura para o procedimento em questão, ainda mais quando se está diante de um câncer, o que expõe o enfermo a situação de ainda maior sofrimento, angústia e vulnerabilidade, restando configurado o dano moral in re ipsa a ensejar indenização. Precedentes. 6 - Valor indenizatório mantido em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois razoável e condizente com as circunstâncias dos autos, inclusive no que se refere às finalidades reparadora e punitivo-pedagógica da medida. 7 - Apelo a que se NEGA PROVIMENTO. (Grifei.)<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 763-770).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os arts. 10, 12, 16 e 17-A da Lei n. 9.656/1998; 4º, I e III, da Lei n. 9.961/2000; 5º, V e X, da Constituição Federal; e 186 e 927, caput, do Código Civil.<br>Sustenta, entre outras questões, que (fls. 793-794):<br>Não é justo punir aquele que agiu em exercício regular de direito.<br> .. <br>Não há que se falar em dano moral, já que a Operadora de Saúde, ao negar a cirurgia robótica, apontou:<br>Rol da ANS, o qual tem natureza TAXATIVA. Vide Ar- tigo 2º da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e os seguintes arrestos mais recentes do STJ: REsp nº 1.733.013 - PR (2018/0074061-5); AREsp nº 1.320.005 - GO (2018/0162393-0); AgInt no AREsp 1556617/SP;<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 843).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 844-848), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 859-862).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A Segunda Seção do STJ afetou a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365):<br>Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde.<br>A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA.<br>1. Delimitação da controvérsia: "Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde".<br>2. Recurso especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC.<br>(ProAfR no REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Como se vê, a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.365 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA