DECISÃO<br>EDEVALDO DAS NEVES MOURA  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 0035952-69.2025.8.26.000.<br>O impetrante requer, em síntese, o trancamento do inquérito policial.<br>Todavia, verifico que não foi juntada cópia do referido inquérito, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se p ermitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Considerando que o habeas corpus foi impetrado pelo próprio paciente, intimem-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Defensoria Pública da União, para ciência e adoção de medidas pertinentes.<br>EMENTA