DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIRINEU FELIPE SANTOS SARAIVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5034218-43.2025.4.04.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/10/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de aproximadamente 1.214,8kg de maconha.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, alegando que o decreto se baseia em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito como empresário individual e família constituída.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 214-219; grifamos):<br>Pretende o impetrante a revogação da prisão preventiva do paciente SIRINEU FELIPE SANTOS SARAIVA, preso em flagrante no dia 11-10-2025, por policiais rodoviários federais, no posto da PRF de Céu Azul/PR, localizado na BR 277, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33 c/c art. 40, inc. da Lei nº 11.343/06, em razão de estar transportando, no caminhão SCANIA de placas MHB 7F34 e reboque de placa QHN 2H88, aproximadamente 1.214 quilos (mil duzentos e quatorze quilogramas) de maconha (evento 1, P_FLAGRANTE1, do IPL).<br>Pois bem.<br>No caso em tela, ao ratificar a homologação do auto de prisão em flagrante e decretar a prisão preventiva do paciente, assim se manifestou o juízo impetrado (evento 14 do IPL):<br>(..)<br>No caso, a prisão preventiva é objetivamente cabível, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP, porque a pena máxima do crime de tráfico de drogas é superior a quatro anos. Há, ressalta-se, pedido expresso do MPF formulado em audiência.<br>Examinando-se os autos, há prova da existência do crimes e que se encontram presentes indícios suficientes de autoria.<br>A materialidade do crime de tráfico está demonstrada no auto de prisão em flagrante e no termo de apreensão (evento 1), que informa a apreensão de 1.214.800 g (um milhão, duzentos e quatorze mil e oitocentos gramas) de maconha. O laudo pericial atesta a natureza da substância entorpecente apreendida. Os depoimentos das testemunhas e as circunstâncias dos fatos constituem fortes indícios de autoria do crime de tráfico de substância entorpecente.<br>Nessa perspectiva, o fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do injusto e em indícios de autoria, está demonstrado.<br>O periculum libertatis se faz, ao menos nesse momento de plantão, presente na necessidade de se garantir a ordem pública e de se assegurar a aplicação da lei penal.<br>A natureza da droga apreendida e as circunstâncias em que realizado o preparo da droga para o transporte sinalizam o envolvimento com alguma associação ou organização criminosa, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de se acautelar a ordem pública.<br>Não se está aqui afirmando que o autuado é integrante de uma associação ou organização criminosa, mas, embora alegue desconhecer a origem, há relato de forte odor na carga, sendo razoável entender que a conhecia e que a associação criminosa responsável pela importação e carregamento da droga não confiaria mercadoria de elevado valor a uma pessoa que não tivesse confiança e ou relação com o(s) proprietário(s) da droga.<br>A Constituição equipara a conduta de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins aos crimes hediondos, dada a gravidade do delito (CF, art 5º, XLIII).<br>A repercussão social do delito é incontestável. Além dos prejuízos causados à saúde das pessoas que são seduzidas a adquirir e a consumir substância entorpecente, o tráfico é responsável pela prática de muitos outros delitos, sobretudo contra a pessoa e contra o patrimônio, geralmente perpetrados com violência. E tudo é deflagrado pela atividade de um traficante, que enxerga em seu comportamento um modo fácil de amealhar lucros, sem prejuízo direto a ninguém.<br>O tráfico de drogas, sobretudo quando a aquisição originária advém do vizinho Paraguai, revela-se um negócio extremamente rentável.<br>Sem a importação de drogas ilícitas, o tráfico interno seria reduzido, pois é notório que, em nosso país, não há grande produção de entorpecentes e de suas matérias-primas. Isso demonstra a gravidade do tráfico internacional, razão pela qual não se pode comparar a conduta do investigado flagrado, trazendo do estrangeiro drogas, com a do criminoso que é flagrado, em alguma cidade, transportando algumas "trouxinhas" de maconha para venda aos usuários.<br>A soltura imediata de um indiciado flagrado com grande quantidade de drogas fomentaria a prática de condutas semelhantes.<br>Conforme jurisprudência, a prisão preventiva é justificada em casos como o dos autos:<br>(..)<br>A prisão preventiva do custodiado também é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, neste ponto, ao menos até que apresente comprovação de residência fixa e de atividade lícita declarada.<br>As condições pessoais favoráveis do indiciado não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP:<br>(..)<br>As medidas cautelares diversas da prisão, ao menos por ora, mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II, e art. 312, caput, do CPP, acolhendo o pedido do MPF, converto a prisão em flagrante de SIRINEU FELIPE SANTOS SARAIVA em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>(..).<br>Em sede de liminar, assim decidi a respeito da prisão cautelar, in verbis (evento 2, DESPADEC1):<br>(..)<br>Da sua análise, não se verifica, prima facie, flagrante constrangimento ilegal ao status libertatis do paciente, tendo o juízo impetrado fundamentado devidamente a decretação da medida excepcional.<br>Saliento haver prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria ( fumus commissi delicti), porquanto se tratou de prisão em flagrante.<br>Quanto ao periculum libertatis, observo, como bem salientado pela autoridade impetrada, ser concreta a necessidade da decretação da prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, em face da gravidade do delito, o qual envolveu a apreensão de 1.214,8 kg de maconha, que era transportada junto a uma carga de salgadinhos, sendo que a droga foi carregada em Foz do Iguaçu/PR, situação esta que aponta para a sua possível interação com organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes.<br>Nesse contexto, levando-se em conta a presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP, não vislumbro motivos para alterar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.<br>Cabe destacar que condições favoráveis ao paciente, tais como primariedade técnica, endereço certo, ocupação lícita e família constituída, por si sós, não têm o condão de obstar o decreto de prião preventiva, se presentes um ou mais dos elementos componentes do periculum libertatis, como ocorre na espécie.<br>Incabível, por outro lado, a substituição da prisão ante tempus pelas medidas cautelares inscritas no art. 319 do CPP, pois se revelam insuficientes para fins de prevenção e repressão ao crime, bem assim para evitar a reiteração da prática delitiva.<br>Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:<br>(..)<br>Dessa forma, em exame inaugural da matéria, no qual se oportuniza juízo de cognição sumária, não se evidencia de constrangimento ilegal a justificar a concessão da medida de urgência pleiteada.<br>Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.<br>(..).<br>Não vislumbro motivos para rever o entendimento anteriormente esposado, razão pela qual ratifico-o.<br>Com efeito, consoante analisado anteriormente, além da existência de indícios de autoria e prova da materialidade, consubstanciados na prisão em flagrante do paciente, revela-se concreta a necessidade da manutenção da prisão preventiva deste, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade do delito, o qual envolveu a apreensão de 1.214,8 kg de maconha, que era transportada junto a uma carga de salgadinhos, sendo que a droga foi carregada em Foz do Iguaçu/PR, em situação que aponta para o seu possível envolvimento com organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes.<br>Nesse contexto, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade técnica, endereço certo, ocupação lícita e família constituída, por si sós, não possuem o condão de obstar o decreto de prisão preventiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Da mesma forma, não verifico a possibilidade de conversão da segregação cautelar em prisão domiciliar, tendo em vista que o paciente não se encontra gravemente doente, podendo as suas patologias (ansiedade e gastrite nervosa) ser controlada por medicamentos, os quais podem ser administrados na penitenciária onde se encontra recolhido.<br>Esse, também, o entendimento do Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República, Dr. Luis Felipe Hoffmann Sanzi, in verbis (evento 10, PARECER1):<br>(..)<br>Depreende-se do feito que não há violência ou coação à liberdade de locomoção do paciente, por ilegalidade ou abuso de poder.<br>A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria estão devidamente comprovados, porquanto se trata de prisão em flagrante. No que concerne a o periculum libertatis, observa-se ser concreta a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito e do modus operandi. Este envolveu a apreensão de 1.214,8 kg de maconha, a qual estava dissimulada em uma carga de salgadinhos, tendo sido carregada em Foz do Iguaçu/PR, circunstância que aponta para a possível interação do paciente com organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de entorpecentes.<br>Nesse contexto, verificada a presença dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, não se vislumbra motivação apta a alterar a decisão proferida em primeiro grau. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade técnica, endereço fixo e ocupação lícita, não possuem o condão de obstar o decreto prisional preventivo quando devidamente configurado o periculum libertatis, como ocorre na espécie.<br>Por fim, as medidas cautelares inscritas no art. 319 do CPP são consideradas insuficientes e inadequadas para fins de prevenção e repressão do crime, bem como para evitar a reiteração da prática delitiva, motivo pelo qual se revela incabível a substituição da prisão ante tempus. Assim, presentes riscos claros à ordem pública, merece respaldo a decisão combatida.<br>(..).<br>Portanto, impositiva a confirmação da medida liminar, com a consequente denegação da ordem.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi delitivo, que teria envolvido o suposto transporte de elevada quantidade de droga (mais de uma tonelada de maconha), mediante ocultação sofisticada em veículo de carga possivelmente associada a organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 170KG DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta da conduta, pois o recorrente guardava e transportava, entre municípios paulistas, mais de 170kg (cento e setenta quilogramas) da droga cocaína. Disseram, ainda, que os elementos constantes nos autos, demonstram eventual participação do investigado em organização voltada para o crime.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agravante, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 198.875/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos .)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA