DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DANILO MOREIRA ROCHA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 376-392):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO CULPOSO. DESACATO. RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO".<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, para reduzir as penas do réu.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 329 do CP e 386, III, do CP. Aduz para tanto, em síntese, que a conduta de resistência seria atípica, porque "não houve por parte do acusado uma resistência de fato, tratando-se no máximo de resistência passiva" (fl. 553).<br>Com contrarrazões (fls. 568-571), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 577-579), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 639-643).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Sobre o tema em debate, a Corte de origem constatou que o réu efetivamente resistiu de maneira ativa à atuação dos policiais. É o que se colhe do acórdão recorrido (fls. 386):<br>"No que se refere ao crime de resistência, o conjunto probatório comprova que o apelante tentou impedir a entrada dos policiais no imóvel para apuração dos fatos, demonstrando uma oposição ativa à atuação legítima da equipe.<br>O crime previsto no artigo 329 do Código Penal se configura quando há oposição mediante violência ou ameaça ao cumprimento de ordem legal. No caso dos autos, além da resistência inicial do réu ao atendimento da ocorrência, houve a necessidade de contenção física para que fosse possível realizar sua condução à delegacia. Assim, a conduta do apelante se enquadra perfeitamente na tipificação penal da resistência.<br>Portanto, restando plenamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao apelante, impõe-se a manutenção da sentença condenatória".<br>Isto é: diversamente do que diz a defesa, o Tribunal local (soberano na delimitação dos fatos) entendeu estar comprovado uma postura ativa de resistência por parte do réu, e não somente a "resistência passiva" (fl. 553) alegada no recurso especial. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA