DECISÃO<br>Trata-se de petição apresentada por ALPHA COSMÉTICOS PROFISSIONAIS LTDA e NUTRA HAIR COSMÉTICOS LTDA, por meio da qual pretendem a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA DE DÍVIDA CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURO PROVIDO.<br>- Partindo da exegese do art. 22, §1º da Lei 9.514/97, o STJ definiu que "a lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária" (AgInt no REsp n. 1.530.556/MS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/10/2021).<br>Voto vencido: A Lei 9.514/97 e seus respectivos procedimentos só são aplicáveis a relações contratuais relacionadas ao Sistema Financeiro de Habitação, cujo imóvel, dado como garantia do negócio, ficará gravado com cláusula de alienação fiduciária, incabível a sua aplicação a contrato de confissão de dívida firmado entre particulares, cujo valor devido não guarda qualquer relação com o bem imóvel dado em alienação fiduciária. O contrato firmado com violação à natureza jurídica da específica alienação fiduciária do Sistema de Financiamento Imobiliário determina patente inaplicabilidade da Lei 9.514/97 e consequente nulidade de todo o procedimento administrativo praticado pelo credor para consolidação da propriedade, aplicando-se à espécie tão somente as normas elencadas no Código Civil sobre o tema.<br>Os peticionantes relatam que interpuseram recurso especial em face do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 1.0000.22.143362-6/001, em que foi deferida a liminar de reintegração da posse em imóvel em seu desfavor.<br>Narram que a controvérsia gira em torno de contrato de confissão de dívida com cláusula de alienação fiduciária celebrado entre as partes, que ensejou propositura de duas ações, uma de reintegração de posse e outra anulatória. Afirmam que, na ação anulatória movida pelos ora peticionantes, foi deferida a antecipação de tutela para afastar a aplicação do art. 22, §1º da Lei 9.514/97, e suspender a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel.<br>Alegam que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao manter a validade da cláusula de alienação fiduciária. O Tribunal de origem desconsiderou que a dívida garantida pela alienação fiduciária não está relacionada com a aquisição do próprio imóvel dado em garantia e que os credores não possuem autorização para atuação no Sistema de Financiamento Imobiliário.<br>Sustentam que o contrato de confissão de dívida é dissimulado, utilizado para mascarar a entrega do bem ofertado em garantia como dívida de agiotagem. Relatam que enfrentam grave crise financeira, o que levou à realização de contrato leonino. Afirmam que o imóvel representa o dobro do crédito e que não há previsão contratual de restituição do excedente da expropriação do imóvel dado em garantia, o que vai de encontro com a vedação ao pacto comissório.<br>Insistem que há perigo na demora se a tutela reintegratória for cumprida. Alegam que o imóvel é sede fabril em funcionamento, onde se encontra quantidade significativa de matéria-prima e de equipamentos industriais de grande porte, de alto valor econômico e difícil remoção. A retirada imediata e forçada, sem tempo hábil e sem condições técnicas adequadas é inviável diante da logística imposta, podendo acarretar a deterioração ou perda irreversível dos bens e estoques, com eminentes prejuízos econômicos vultosos. Além disso, a fábrica emprega trabalhadores, que ficarão de imediato sem função em caso de esvaziamento abrupto, situação que acarreta não apenas impacto econômico, mas também grave repercussão social.<br>Antecipando-se à sua intimação, GILBERTO SAMPAIO RODRIGUES e outros apresentaram impugnação às fls. 275-328.<br>Preliminarmente, pedem a revogação da gratuidade de Justiça concedida às peticionantes, porque não teriam comprovado a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo.<br>No mérito, defendem que as requerentes tiveram amplo tempo, mais de sete meses, para desocupar o imóvel voluntariamente e promover a retirada de seus bens, sendo, portanto, indevida a alegação de urgência ou risco iminente. Narram que o Tribunal de origem já foi revogou a decisão liminar que havia suspendido a eficácia da alienação fiduciária, resolvendo o conflito de competência quanto ao cumprimento da reintegração de posse.<br>Assim postos os fatos, passo a decidir.<br>Preliminarmente, não merece prosperar o pedido de revogação da justiça gratuita apresentada pelos requeridos. As partes requerentes comprovaram documentalmente sua hipossuficiência, nos termos da Súmula 481/STJ, conforme documentos de fls. 256-267.<br>Quanto ao mérito do pedido de concessão de efeito suspensivo, penso, contudo, que não deve ser acolhido.<br>Cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, juntada às fls. 183-187:<br>Inviável o seguimento do recurso especial.<br>O acórdão recorrido foi proferido em sede de tutela de urgência. E, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a discussão na via especial sobre tutela de urgência - de natureza precária e derivada da apreciação dos elementos informativos do feito - esbarra na Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), bem como na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Por fim, deixo de analisar o pedido de concessão de tutela de urgência/evidência, diante da seguinte conclusão alcançada pela Turma Julgadora, quando da análise do Agravo Interno nº 1.0000.22.172756-3/004: "(..) não há o que se falar em conexão da presente ação anulatória com a ação de reintegração de posse nº 5002344-78.2022.8.13.0188, considerando que não são comuns o pedido e/ou a causa de pedir entre as ações (..)".<br>Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Da leitura da petição incidental de fls. 3-18, contudo, não houve qualquer impugnação à incidência da Súmula 735/STF no caso concreto. Isso, por si só, já seria suficiente para não deferir o efeito suspensivo, ante a falta de dialeticidade . Com efeito, tem razão o Tribunal de origem ao consignar que, como as partes se insurgem contra decisão que deferiu tutela de urgência, não é cabível a interposição de recurso especial, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da Súmula 98/STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.<br>TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).<br>3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>De qualquer modo, mesmo que assim não fosse, é certo que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados.<br>Da leitura dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem (fl. 161), percebe-se que a questão foi analisada de forma clara e precisa, com base nos votos divergentes que se sagraram vencedores na origem:<br>DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA<br>Divirjo do Relator, data venia.<br>A Lei 9.514/97, após sua reforma, não se limita apenas ao crédito para aquisição do bem que é objeto da garantia (art. 22, §1º).<br>Partindo desta norma, o STJ definiu que "a lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária" (AgInt no REsp n. 1.530.556/MS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/10/2021).<br>Assim, não incorre em ilicitude de objeto o ajuste da garantia em contrato de crédito não específico, razão pela qual a matéria deve ter tratamento segundo os ditames da legislação específica. E, neste esteio, o art. 30 da lei de regência garante ao credor fiduciário a reintegração de posse (art. 30), eis que o procedimento de consolidação da propriedade promoveu o desdobramento da posse e, por transferida a posse indireta ao fiduciário, autoriza-lhe o manejo das demandas possessórias.<br>Assim, dou provimento ao recurso. É como Voto.<br>--<br>DES. TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO<br>Peço venia ao em. Des. Relator para acompanhar a divergência inaugurada pelo ilustre 2º vogal, Des. José Marcos Vieira, tendo em vista que comungo do entendimento de que é possível a constituição de alienação fiduciária de bem imóvel para garantia de operação de crédito não relacionada com o Sistema Financeiro Imobiliário, conforme já consignado no acórdão de nº. 1.0434.16.001553-4/001, de minha relatoria.<br>Dessa forma, acompanho a divergência e dou provimento ao recurso.<br>É como voto.<br>A princípio, observo que o Colegiado local decidiu a questão em conformidade com o entendimento desta Corte quanto à possibilidade de celebração de pacto de alienação fiduciária por terceiros não integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário, inclusive para obrigações pecuniárias diversas do empréstimo para aquisição do imóvel dado em garantia:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE BEM IMÓVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA IMÓVEL. OBRIGAÇÕES EM GERAL.<br>1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a constituição de alienação fiduciária de bem imóvel para garantia de operação de crédito não relacionadas com o Sistema Financeiro Imobiliário, ou seja, desprovida da finalidade de aquisição, construção ou reforma do imóvel oferecido em garantia.<br>2. A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.630.139/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 18/5/2017.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE BEM IMÓVEL. DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. É legítima a celebração de contrato de alienação fiduciária de imóvel como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, podendo inclusive ser prestada por terceiros, não havendo que se cogitar de desvio de finalidade. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgRg no AREsp n. 772.722/PR, de minha relatoria , Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017.)<br>Ademais, para verificar a ocorrência de dissimulação do contrato de confissão de dívida, seria necessário o reexame de provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Por fim, deixo de apreciar a alegação de que haveria conflito de competência entre as decisões proferidas pelo Tribunal de origem nas ações anulatória e de reintegração de posse. Com efeito, eventual conflito interno ao Tribunal local deve ser por ele próprio dirimido, sendo a competência deste STJ para apreciar conflito de competência restrita à hipótese da alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.<br>Portanto, não está presente a fumaça do bom direito, requisito indispensável para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, ante a clara inviabilidade do recurso especial.<br>Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA