DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ATL GESTAO E PARTICIPACAO LTDA, ANDRE LUIZ DA SILVA LEITAO FILHO e TACIANA VIEGAS LEITAO, na qual requer o recebimento do crédito representado por cédula de crédito bancário no valor de R$ 285.280,46 (duzentos e oitenta e cinco mil, duzentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos).<br>Sentença: julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC.<br>1. Inércia do autor em promover a citação dos réus, apesar de devidamente intimado para realizar tal ato ou indicar medidas necessárias à sua efetivação. Citação como pressuposto processual indispensável para a formação válida da relação jurídica processual.<br>2. Manutenção da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressupostos processuais necessários.<br>3. Recurso não provido. (e-STJ fl. 168)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/PE: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 13/STJ; ii) incidência da Súmula 7 do STJ, e iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos. Afirma que os precedentes colacionados na decisão de inadmissibilidade do recurso diferem da tese exposta no apelo especial, de modo que a incidência da Súmula 83/STJ à espécie se revela indevida. De forma genérica, pugna pela não aplicação da Súmula 13/STJ à hipótese dos autos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 13/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA