DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LOJAS GUIDO COMÉRCIO LTDA contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do Agravo para conhecer do Recurso Especial somente com relação à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 621-622):<br>O acórdão dos Aclaratórios consignou (grifei):<br>Logo, não é recurso hábil a provocar o reexame da causa já decidida, e é o que se pretende.<br>O Embargante, em verdade, almeja, forçosamente, viabilizar a rediscussão de matéria já valorada e devidamente decidida no acórdão combatido, uma vez que discute o mérito da lide, trazendo argumentos sobre necessidade de notificação da inscrição, fato não abarcado na lei e externado no acórdão, senão, vejamos:<br>"Malgrado a irresignação do apelante quanto a sua não intimação acerca dos atos do procedimento administrativo que serviu de base para a apuração do crédito tributário, fora efetivamente externada a sua realização, senão vejamos nas pgs 256/263. Nestes documentos vemos que o domicílio eletrônico da apelante data de 24/04/2014, bem antes da inscrição em debate. Ressalte-se que, tendo a empresa domicílio eletrônico desde 24/04/2014, é plenamente válida a intimação eletrônica, nos termos do §3º do art. 34, do Decreto 29.803/2014, o qual transcrevo: Art. 4º O contribuinte que não efetuar o seu credenciamento no prazo de que trata o art. 3º deste Decreto, terá sua caixa postal habilitada de ofício pela SEFAZ."<br>Analisou-se a matéria questionada de forma clara e precisa, além de ter extraído as consequências jurídicas cabíveis, o que foi referendado pela Câmara em julgamento unânime. Logo, como o Acórdão abarcou toda a argumentação externada na Apelação não tem nenhuma procedência a inconformidade do, Embargante. Ora, não se prestam os Embargos Declaratórios para aplacar o inconformismo da parte com o resultado da demanda, para isso existem instrumentos processuais mais apropriados. (fl. 538, e-STJ)<br>Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.<br>Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280/STF.<br>Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Em suas razões, o agravante afirma que "os argumentos utilizados não foram aptos a proceder com a análise mais percuciente da lide, motivo pelo qual deverão ser afastados" (fl. 630). Assinala que o recurso especial estava amparado, exclusivamente, na apontada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, de modo que não deveria subsistir qualquer inadmissibilidade do feito por incidência do enunciado 280 da Súmula do STF.<br>Acrescenta que o caso dos autos não faz qualquer referência a direito local e que "A Corte Especial não foi instada a manifestar-se acerca dessa regulação estadual, mas sobre a carência de fundamentação do Tribunal a quo ao apreciar tema suscitado pela Recorrente." (fl. 632).<br>Quanto à apontada violação ao conteúdo do art. 1.022 do CPC, alega que "O ilustre Min. Relator concluiu que não haveria violação ao dispositivo legal, porque o acórdão de lavra do TJ/SE teria assuntado a questão da inscrição de ofício da Agravante no domicílio eletrônico, sendo válida a comunicação realizada por esse meio. Contudo, não era esse o cerne da irresignação recursal. O cerne da omissão apontada não estava atrelado à legalidade do ato de inscrição no DEH, mas à necessidade de se comunicar, posteriormente ao ato de inscrição oficioso, ao contribuinte sobre essa situação." (fl. 633).<br>Assinala que o Fisco poderia ter inscrito a recorrente de ofício, todavia nunca houve a comunicação acerca da inscrição no domicílio eletrônico e que a alegação acerca da irregularidade desse procedimento não foi examinada na origem, mesmo após provocação.<br>Requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecido o vício apontado.<br>A impugnação foi apresentada às fls. 651-653.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da argumentação trazida pelo agravante, reconsidero a decisão agravada (fls. 621-622) e passo a nova análise do recurso.<br>Com efeito, verifica-se que nas razões do recurso de apelação a ora agravante, dentre outras alegações, assinalou que "Sendo assim, como a opção pelo credenciamento do domicílio eletrônico não foi feita pela Recorrente, competiria adotar os outros meios legais de notificação inicial e proceder com as intimações subsequentes através de publicação no Diário Eletrônico." (fl. 447).<br>Ao examinar o feito, o órgão julgador assim se posicionou (fls. 510-511):<br>O recurso preencheu os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço e passo a apreciar o mérito.<br>O cerne recursal é a validade da citação da parte autora em procedimento administrativo fiscal, bem como a higidez da penhora realizada.<br>Argumenta o Estado a validade da citação eletrônica em PAF instaurado em face da Apelada, a qual sustenta sua ilegalidade.<br>Malgrado a irresignação do apelante quanto a sua não intimação acerca dos atos do procedimento administrativo que serviu de base para a apuração do crédito tributário, fora efetivamente externada a sua realização, senão vejamos nas pgs 256/263. Nestes documentos vemos que o domicílio eletrônico da apelante data de 24/04/2014, bem antes da inscrição em debate.<br>Ressalte-se que, tendo a empresa domicílio eletrônico desde 24/04/2014, é plenamente válida a intimação eletrônica, nos termos do §3º do art. 34, do Decreto 29.803/2014, o qual transcrevo:<br>Art. 4º O contribuinte que não efetuar o seu credenciamento no prazo de que trata o art. 3º deste Decreto, terá sua caixa postal habilitada de ofício pela SEFAZ.<br>Assim, não havia outro caminho a percorrer o juízo singular, após comprovada a regular notificação do que confirmar a dívida.<br>Quanto ao excesso de penhora alegado, de igual sorte mantenho a sentença.<br>Conforme bem aduzido no Piso, o veículo fora avaliado em R$ 23.000,00.<br>A execução fiscal nº 201656001993 externa dívida de mais de R$ 60.000,00.<br>O Estado entregou o valor da causa em R$ 37.862,15, assim, sem qualquer óbice a penhora de bem de R$ 23.000,00 para dívida de quase R$ 40.000,00.<br>Desse modo, isenta de qualquer mácula a documentação fiscal após a devida retificação, impõe-se a manutenção da sentença.<br>Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários arbitrados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.<br>Ante o exposto, para conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo sentença a quo em todos os seus termos.<br>Ao opor os aclaratórios, a empresa assinalou, no que interessa, o seguinte (fls. 518-519):<br>Conforme antecipado no introito fático, o Agravo de Instrumento assentava sua pretensão em duas teses de nulidade do processo administrativo de lançamento: a primeira, com base violação à legalidade pela ausência de previsão legal para cadastro de ofício no DEH e, a segunda, com base na inexistência de comunicação prévia sobre a inscrição de ofício no mesmo sistema cadastral.<br>Havia uma nítida relação de subsidiariedade nos fundamentos. Acaso a Corte de Justiça considerasse lídima a possibilidade de inscrição oficiosa do contribuinte do DEH, passaria então a analisar a violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de comunicação dessa inscrição de ofício. A questão é que não houve análise sobre esse segundo ponto, apenas sobre o primeiro.<br>Ainda que mantido entendimento de legalidade do cadastro de ofício, a Embargante suscitou nova nulidade, com base na previsão do art. 4º, p. único, do Decreto Estadual n. 29.720/14. A norma em questão indica que o Fisco pode realizar, por sua própria conta o cadastro do contribuinte no DEH, mas ele só passa a valer após o credenciamento do particular no aludido sistema.<br>Pela expressa intelecção normativa, o simples cadastro promovido pela SEFAZ não é suficiente para habilitar o domicílio eletrônico - sua efetividade está condicionada ao acesso do contribuinte no cadastro pré-realizado para credenciá-lo. Para que o contribuinte possa, de fato, acessar o cadastro feito de ofício é premente que seja notificado para tanto. Não se mostra razoável que a Fazenda Estadual promova o cadastro em nome do contribuinte e, sem que este faça seu posterior credenciamento, passe a emitir notificações de autuações através do domicílio eletrônico.<br>No exame dos embargos declaratórios, o órgão julgador limitou-se a apresentar os seguintes fundamentos (fl. 538):<br>Os embargos declaratórios têm seu alcance estritamente delimitados no art. 1.022 do CPC. Não se prestam a outra finalidade, que não a de aclarar obscuridades, suprir omissões, afastar contradições ou corrigir erros materiais, defeitos que possam viciar a sentença ou acórdão, in verbis:<br>"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material".<br>Logo, não é recurso hábil a provocar o reexame da causa já decidida, e é o que se pretende.<br>O Embargante, em verdade, almeja, forçosamente, viabilizar a rediscussão de matéria já valorada e devidamente decidida no acórdão combatido, uma vez que discute o mérito da lide, trazendo argumentos sobre necessidade de notificação da inscrição, fato não abarcado na lei e externado no acórdão, senão, vejamos:<br>"Malgrado a irresignação do apelante quanto a sua não intimação acerca dos atos do procedimento administrativo que serviu de base para a apuração do crédito tributário, fora efetivamente externada a sua realização, senão vejamos nas pgs 256/263. Nestes documentos vemos que o domicílio eletrônico da apelante data de 24/04/2014, bem antes da inscrição em debate.<br>Ressalte-se que, tendo a empresa domicílio eletrônico desde 24/04/2014, é plenamente válida a intimação eletrônica, nos termos do §3º do art. 34, do Decreto 29.803/2014, o qual transcrevo:<br>Art. 4º O contribuinte que não efetuar o seu credenciamento no prazo de que trata o art. 3º deste Decreto, terá sua caixa postal habilitada de ofício pela SEFAZ."<br>Analisou-se a matéria questionada de forma clara e precisa, além de ter extraído as consequências jurídicas cabíveis, o que foi referendado pela Câmara em julgamento unânime.<br>Logo, como o Acórdão abarcou toda a argumentação externada na Apelação não tem nenhuma procedência a inconformidade do, Embargante.<br>Ora, não se prestam os Embargos Declaratórios para aplacar o inconformismo da parte com o resultado da demanda, para isso existem instrumentos processuais mais apropriados.<br>Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração, e no mérito, nego provimento.<br>De fato, analisando as razões apresentadas e todo o debate traçado perante as instâncias precedentes, verifica-se que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre a alegada necessidade de comunicação ao contribuinte acerca do credenciamento promovido, como medida viabilizadora do contraditório e ampla defesa.<br>Conforme é possível averiguar do teor dos textos supratranscritos, não há esclarecimentos acerca da possibilidade de acesso da empresa ao cadastro sem essa prévia notificação ou qualquer fundamento que ao menos tangencie o ponto, invocado desde as razões do recurso de apelação. O órgão julgador deixou de apresentar qualquer elemento, fosse contrário ou favorável ao ponto, limitando-se a reiterar que já havia examinado os pontos necessários.<br>Dessa forma, mostra-se de rigor o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre a questão ventilada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. No caso, é imprescindível que o Tribunal de origem manifeste-se acerca da alegação de que houve mero protocolo do pedido de compensação, que não foi instruído com documentação probatória mínima - o que ensejou o seu não conhecimento, não havendo recurso posterior -, esclarecendo a situação que efetivamente ensejou a suspensão da exigibilidade da COFINS prévia ou concomitantemente ao período em que ocorreram a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal.<br>3. Agravo interno provido para, desde logo, prover o recurso especial, a fim de anular o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento. (AgInt no REsp n. 1.857.066/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 2/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Alguns pontos essenciais para o deslinde da controvérsia não foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, constatando-se as alegadas omissões.<br>2. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento.<br>3. Retorno dos autos à origem para que o Tribunal se manifeste acerca dos pontos tidos como omissos, os quais são relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.449.652/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão unipessoal de fls. 621-622. Conheço do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil c/c art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido, nos termos da fundamentação acima.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. COMUNICAÇÃO POSTERIOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART 1.022, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR ACERCA DE ASPECTOS QUE PODERIAM, EM TESE, CONDUZIR A DESFECHO DIVERSO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.