DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO HENRIQUE PEIXOTO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501600-51.2023.8.26.0559.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual para afastar o tráfico privilegiado e redimensionar a pena ao patamar de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, nos termos do acórdão de fls. 11/19, sem ementa.<br>No presente writ, a defesa alega o cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, ante flagrante ilegalidade na decisão que afastou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há provas concretas de dedicação a atividades criminosas ou integração à organização criminosa, atendendo aos requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Assevera que o afastamento da minorante apoiou-se exclusivamente na natureza e na quantidade de droga apreendida, sem indicação de elementos idôneos que evidenciem dedicação habitual ao crime.<br>Argui que a suposta dedicação a atividades criminosas não pode ser presumida da quantidade de entorpecente, ausentes provas independentes de vínculo associativo ou de atuação reiterada.<br>Argumenta que a conduta foi isolada e praticada na condição de "mula", sem estabilidade ou permanência em grupo criminoso, o que afasta a conclusão de dedicação a atividades criminosas.<br>Aduz que o redimensionamento da pena, com fixação do regime inicial fechado, decorreu de fundamentação inidônea, configurando constrangimento ilegal.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, pretende seja concedida a ordem para cassar o acórdão impugnado, e restabelecer a sentença que reconheceu a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a readequação da pena, do regime prisional e a substituição da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.<br>A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 953.641/SP, que transitou em julgado nesta Corte de Justiça em 7/2/2025, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 1501600-51.2023.8.26.0559.<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.<br>2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.<br>3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.<br>Todavia, " ..  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).<br>5. Agravo não conhecido .<br>(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA