DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLLEY JHONY TENORIO DA SILVA contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2349342-96.2025.8.26.0000 (Autos n. 1500705-46.2025.8.26.0551, da 2ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP).<br>Neste writ, a defesa alega coação ilegal, ausência dos requisitos da prisão preventiva e decisão sem fundamentação idônea.<br>Sustenta residência fixa, ocupação lícita, pequena quantidade de droga, inexistência de reincidência específica, possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e compromisso de comparecimento aos atos processuais.<br>Requer a revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade, com aplicação de medidas cautelares, se necessário.<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/9/2025 e, no dia seguinte, a prisão foi convertida em preventiva. A denúncia narra a apreensão de 16 g de cocaína, fracionadas em 31 eppendorfs, além de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), em local conhecido como ponto de venda. A custódia foi fundamentada na garantia da ordem pública, gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, com referência a passagens na folha de antecedentes e à dupla reincidência, por receptação e roubo majorado (fls. 9/10).<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado ostenta antecedentes criminais, registrando condenações extintas, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.