DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 577-592):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, À EXCEÇÃO DO , CORROBORADA POR CONTRATO Nº 950380 ÁUDIO, ONDE POSSÍVEL IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO E EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE . INFORMAÇÃO NAS NEGOCIAÇÕES Nº 299237, 723543, 890142 e 963920 INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC. VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NA CONTRATAÇÃO Nº , NÃO 950380 PERMITIDA A PRÁTICA NAS DEMAIS. APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA AS OPERAÇÕES ORA REVISADAS, DE MESMA MODALIDADE E PARA A ÉPOCA DE PACTUAÇÃO, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR, DIANTE . REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EXPRESSA FORMA SIMPLES. RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO DE CADA PARCELA. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA PARA DAR PROCEDÊNCIA PARCIAL ÀS PRETENSÕES AUTORAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.<br>Opostos embargos de declaração pela parte ora recorrida, o Tribunal de origem os acolheu para corrigir erro material na identificação dos contratos revisados (fls. 650-655).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou o art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a indevida aplicação do método Gauss como sistema de amortização, por não se prestar ao cálculo de juros em operações de empréstimo/financiamento, acarretar onerosidade à recorrente e configurar enriquecimento ilícito do recorrido, bem como a indevida limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, sem demonstração concreta de abusividade, em desconformidade com a orientação firmada nesta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 635-646).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem que declarou a intempestividade do recurso especial (fls. 658-662).<br>Foi interposto agravo em recurso especial defendendo a tempestividade do apelo nobre (fls. 664-668).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 670-673).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preliminarmente, cumpre examinar as razões lançadas no agravo em recurso especial que combatem a declaração de intempestividade do recurso especial, acostada na decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.<br>Na ocasião, o Tribunal de origem deixou de admitir o recurso especial sob o argumento de que aquele apelo nobre teria sido manejado após o prazo legal de 15 dias, contados da publicação do acórdão recorrido, nos seguintes termos (fl. 660):<br> .. <br>Sem maiores argumentações, realço que a irresignação recursal não merece ser admitida, pois não contempla os requisitos mínimos de admissibilidade em razão da preclusão temporal.<br>Isso porque analisando os expedientes dos autos, observo que restou atestada a intempestividade do recurso especial de Id. 27545820, uma vez que o apelo foi interposto no dia 16/10/2024, tendo o prazo decorrido em 15/10/2024, para manifestação do acórdão de Id. 26922240.<br> .. <br>Ocorre, entretanto, que, conforme aduzido pela parte agravante, houve a interposição de embargos de declaração pela parte contrária em 30/9/2024, que por sua vez teve a aptidão para interromper o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC, e conforme a jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte; vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL PARA AMBAS AS PARTES. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAÇÃO E OFERTA DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.694, 1.695 E 1.696 DO CC E 3º DO ECA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de eventuais recursos cabíveis, que volta a ser contado, desde o início, somente após a intimação da decisão que os julga.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.319.656/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO<br>RECURSAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. Ação de inventário.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)" (EAREsp 175.648/RS, Corte Especial, DJe de 4/11/2016), o que não ocorreu na espécie.<br>3. A aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada situação em concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verificou na hipótese.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.178.884/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Imperioso destacar que o recurso especial foi manejado em 16/10/2024, quando o prazo estava interrompido pelo oposição de embargos de declaração anteriormente opostos pela parte contrária, os quais somente foram julgados em 28/3/2025 (fls. 650-655), com seu conhecimento e provimento para sanar erro material.<br>Portanto, merece ser acolhida a pretensão recursal formulada no agravo para que seja afastada a intempestividade do recurso especial de fls. 598-616.<br>Superada tal questão, passo à análise do apelo nobre.<br>Cuida-se de recurso especial no qual se discute a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários.<br>Quanto ao tema, a Segunda Seção do STJ afetou a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1378):<br>I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;<br>II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO.<br>1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados.<br>3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.<br>4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça.<br>5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação.<br>6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias.<br>7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.<br>(ProAfR no REsp n. 2.227.276/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Como se vê, a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1378), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.<br>Ante o exposto, declaro a tempestividade do recurso especial e, ato contínuo, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1 378 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA