DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de BRUNO DOS SANTOS BANDEIRA RIBEIRO, LEANDRO RANGEL DA VITORIA e LUCAS OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000129-94.2024.8.08.0024.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, nas seguintes penas: BRUNO DOS SANTOS BANDEIRA RIBEIRO: 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa; LEANDRO RANGEL DA VITORIA: 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa; LUCAS OLIVEIRA DOS SANTOS: 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 195 dias-multa.<br>O Tribunal de origem negou provimento aos recursos defensivos, mantendo a instrução, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS" (fl. 720).<br>Na sede de recurso especial (fls. 747/766), a defesa apontou violação aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal e arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei Federal n. 11.343/2006, sustentando, em síntese, " ..  sustenta-se a inidoneidade dos fundamentos utilizados para a majoração da pena-base em razão da "natureza e quantidade da droga", bem com da aplicação de fração superior àquela ordinariamente adotada por esse Tribunal da Cidadania (1/6 da pena mínima ou 1/8 da diferença das penas abstratamente cominadas ao crime)" (fl. 753).<br>Alega, ainda, o reconhecimento do tráfico privilegiado ao agravante BRUNO, com afastamento dos maus antecedentes por serem demasiadamente antigos, e aplicação da minorante na fração máxima, em razão da primariedade de fato e da ausência de elementos que indiquem a prática de atividades criminosas.<br>Contrarrazões da parte recorrida, às fls. 769/775.<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e b) óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 776/786).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 788/802).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 804/809).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 835/845).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO consignou o seguinte (fls. 728/729):<br>"Na hipótese, o magistrado considerou com preponderância a quantidade e a natureza da droga apreendida (148 - cento e quarenta e oito - papelotes de cocaína; 318 - trezentos e dezoito - pinos de cocaína; 229 - duzentos e vinte e nove - buchas de maconha; 181 - cento e oitenta e uma - unidades de crack; 60 - sessenta - unidades de haxixe; 15 - quinze - unidades de haxixe; 17 - dezessete - unidades de ecstasy; 11 - onze - unidades de Lóló ), nos exatos termos do art. 42, da Lei de Tóxicos.<br>Ademais, quanto ao apelante BRUNO, foi ainda avaliado com maus antecedentes, visto que possui condenação transitada em julgado pelo processo nº 00403922-32.2014.8.08.0024, conforme guia de execução juntada ao ID 11504700.<br> .. <br>No que toca à aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, requerida pelos recorrentes Bruno e Pedro Henrique, relembro que a incidência do §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 pressupõe comprovação da primariedade e dos bons antecedentes do réu e que não se dedique ele a atividades criminosas ou integre organização criminosa.<br>Preenchidos esses requisitos, o magistrado sentenciante deve reduzir a pena à razão de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), levando em consideração a responsabilidade penal do acusado, bem como as circunstâncias da prisão, a quantidade e a natureza da droga apreendida.<br> .. <br>Da mesma forma, os maus antecedentes verificados na sentença em relação ao apelante Bruno, obstrui o reconhecimento do Tráfico Privilegiado".<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos podem servir como fundamento suficiente para exasperar a reprimenda básica, como ocorrido no caso dos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (850 GRAMAS DE MACONHA). AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1."Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 736.623/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 749.800/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31/3/2023.)<br>No que tange à desproporcionalidade do aumento da pena-base e o afastamento dos maus antecedentes do agravante Bruno, devido à antiguidade da condenação utilizada, não houve manifestação do Tribunal a quo. Dessa forma, a matéria carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO ESPECIAL DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME NA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pelo fato de a questão não ter sido debatida na instância ordinária.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.120.845/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE REGIME DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é possível analisar os pedidos referentes à ausência de intimação e cerceamento de defesa uma vez que tais teses não foram debatidas perante o Tribunal de origem. Ademais, apesar da oposição de embargos de declaração, a Corte a quo não se pronunciou a respeito de tais pontos. Incide, portanto, a Súmula 211/STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.509.060/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Destaca-se que " ..  possuindo o acusado maus antecedentes, justificado está o não reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia a sua dedicação às atividades ilícitas" (AgRg no AREsp 1404783/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA