DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SANEAMENTO DE GOIAS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANOS MORAIS. AFASTABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, proposta por empresa prestadora de serviços contra sociedade de economia mista. A autora alegou retenção indevida de valores devidos pela contratante, resultando em ações trabalhistas e multa do Ministério Público do Trabalho. A sentença condenou a ré ao pagamento de danos materiais, danos morais e parte da multa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) a responsabilidade da sociedade de economia mista pela retenção de valores e seus consequentes prejuízos à empresa prestadora de serviços; (ii) a legitimidade da indenização por danos morais, considerando a culpa concorrente reconhecida em ação trabalhista.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A sociedade de economia mista responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada, em virtude do descumprimento de obrigações contratuais e da falha na fiscalização das atividades da empresa terceirizada (culpa in vigilando). A retenção de valores, embora permitida em caso de irregularidades, foi realizada de forma indevida, causando danos materiais à empresa prestadora de serviços.<br>4. O reconhecimento da culpa concorrente entre a empresa prestadora e a sociedade de economia mista, em processo trabalhista, afasta o direito da primeira a indenização por danos morais. A demora na liberação dos valores retidos, contudo, configura responsabilidade pela multa imposta ao Ministério Público do Trabalho.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso parcialmente provido. A sentença é mantida quanto aos danos materiais e à condenação parcial referente à multa do Ministério Público do Trabalho. O pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente. "1. A sociedade de economia mista responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada, mesmo em atividade-meio, em caso de falha na fiscalização (culpa in vigilando). 2. O reconhecimento da culpa concorrente em ação trabalhista afasta o direito à indenização por danos morais." (fl. 1653-1654)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974, no que concerne à necessidade de afastamento da obrigação de ressarcir valores à ora recorrida em indenização por danos materiais, diante do reconhecimento de responsabilidade apenas subsidiária, em razão de que os créditos trabalhistas foram satisfeitos com a retenção e pagamento direto aos empregados, trazendo a seguinte argumentação:<br>Sem responder à questão efetivamente posta, qual seja, se o valor a ser ressarcido a Autora, pela Saneago, deve equivaler ao montante total dos valores pagos nas ações trabalhistas ou se, neste valor, deve ser subtraído o valor que seria efetivamente devido pela Autora, a seus empregados, já que, como aponta o acórdão lavrado, a sua responsabilidade pelos créditos devidos é subsidiária, e não solidária, tal como prevê o artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74. Violando, portanto, a regra expressa pelo citado texto legal, pois, sendo a Saneago responsável subsidiária, inexiste a obrigação de ressarcir a Recorrida em face dos valores penhorados pela justiça do Trabalho para pagamento das ações aforadas pelo seus ex-empregados. (fl. 1709)<br>  <br>Portanto, tendo sido imposta a Saneago responsabilidade subsidiária pelas consequências jurídicas na inexecução das obrigações assumidas contratualmente, lhe impor o dever de ressarcir a devedora principal pelos valores que esta tenha desprendido para pagamento das verbas rescisórias de seus empregados se constitui em uma notória violação aos termos expressos pelo artigo 5º-A, § 5º, da Lei Federal nº 6.019/74. (fl. 1710)<br>  <br>Portanto, uma vez cumprida a obrigação pelo devedor principal, não cabe a este requerer qualquer indenização junto aos eventuais devedores subsidiários, seja por força da Lei Substantiva Civil, seja em função das regras previstas pela Lei Federal nº 6.019/74, mormente no que concerne ao seu artigo 5º-A, § 5º. (fl. 1711)<br>  <br>Portanto, tendo sido imposta a Saneago responsabilidade subsidiária pelas consequências jurídicas na inexecução das obrigações assumidas contratualmente, lhe impor o dever de ressarcir a devedora principal pelos valores que esta tenha desprendido para pagamento das verbas rescisórias de seus empregados se constitui em uma notória violação aos termos expressos pelo artigo 5º-A, § 5º, da Lei Federal nº 6.019/74. Violação esta que se buscar seja corrigida por essa colenda Corte da Cidadania. (fl. 1712)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que não teria obrigação de ressarcir valores decorrentes de danos materiais sofridos pela empresa de prestação de serviços contratada, tendo em vista que a sua responsabilidade pelo inadimplemento do pagamento de verbas trabalhistas devidas aos trabalhadores/empregados contratados é meramente subsidiária.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Como bem anotou o juiz a quo, em que pese a possibilidade de retenção de valores por parte do ente contratante (sociedade de economia mista), a apelante demorou demasiadamente para redirecionar a verba aos empregados da apelada, fazendo com que a apelada descumprisse o Termo de Ajustamento de Conduta nº 31.2020 - IC 000117.2020.18.003/2 (mov. 33), sofrendo, por isso, as consequências jurídicas, notadamente multa. (fls. 1651, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>De outra parte, verifica-se que incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA