DECISÃO<br>EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S.A. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 4364-4370, que julgou prejudicado o agravo em recurso especial por perda de objeto, em razão da cassação do acórdão recorrido no julgamento do recurso da TECSIDEL DO BRASIL LTDA., com fundamento nos arts. 485, VI, e 932, III, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos à origem.<br>Em suas razões, a embargante sustenta que ocorreu omissão, porque a decisão não esclareceu o alcance da cognição do Tribunal de origem no novo julgamento, afirmando que deveria constar que o TJRS deve abranger também as omissões e fundamentos suscitados pela EGR em seu recurso.<br>Afirma que há obscuridade, pois o efeito prático da prejudicialidade do agravo suscita dúvida sobre se o novo julgamento na origem está limitado aos pontos levantados pela TECSIDEL.<br>Requer o acolhimento dos embargos para integrar a decisão, a fim de explicitar que o retorno dos autos ao TJRS abrange igualmente as omissões e fundamentos suscitados pela EGR.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 4380-4383, em que se pleiteia a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte aponta omissão, ao argumento de que a decisão não explicita que o novo julgamento na origem deve abranger as omissões e fundamentos suscitados pela EGR em seu recurso.<br>Na decisão de fls. 4364-4370, consta que a prejudicialidade do agravo decorre da cassação do acórdão recorrido no outro recurso, com determinação de prolação de novo acórdão na origem, aplicando-se os arts. 485, VI, e 932, III, do Código de Processo Civil.<br>Em tal contexto, a decisão registra a perda de objeto e encerra o julgamento do agravo.<br>Assim, não há omissão a ser sanada.<br>No que se refere à alegada obscuridade quanto ao efeito prático da prejudicialidade e ao alcance do novo julgamento, não há como acolher os embargos.<br>Conforme consta na decisão embargada, a perda de objeto foi expressamente vinculada à cassação do acórdão no recurso da TECSIDEL, determinando-se que outro acórdão seja proferido na origem.<br>Observe-se (fl. 4369):<br>III - Conclusão Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo.  II - Prejudicialidade do recurso Considerando a cassação do acórdão recorrido por força da decisão proferida no recurso da TECSIDEL DO BRASIL LTDA, o presente agravo perde o seu objeto, na forma dos arts. 485, VI e 932, III do Código de Processo Civil.<br>Desse modo, não há obscuridade que enseje o acolhimento dos embargos.<br>Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA