DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão por mim proferida, na qual concedi a ordem, de ofício, a fim de, reconhecendo o tráfico privilegiado, redimensionar a pena imposta.<br>Nos presentes declaratórios, o Parquet estadual aponta omissão no julgado, afirmando que há elementos nos autos que evidenciam a dedicação da embargada ao tráfico de drogas, mormente em se considerando que, na época dos fatos, encontrava-se evadida do sistema prisional e possuía condenações por tráfico e associação ao narcotráfico. Pondera que tais circunstâncias, somadas à expressiva quantidade de droga apreendida, ao uso de documento alheio bem como à relação que possuía com o fornecedor das substâncias tóxicas revelam o maior envolvimento com a criminalidade.<br>Requer, assim, que sejam recebidos os embargos de declaração, com efeito infringente, a fim de que seja revogada a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Todavia, ao revés do alegado pelo embargante, não há que se falar em omissão no julgado.<br>Na hipótese em debate, a ordem foi concedida por ter a Corte estadual afastado a incidência do tráfico privilegiado tão somente em razão da quantidade de droga apreendida e no uso de documento falso, o que, conforme pontuado na decisão embargada, não evidenciaria atuação diversa da condição de mula.<br>O que se observa é que o embargante pretende a modificação do julgado, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, ainda que para fins de prequestionamento.<br>São precedentes de ambas as Turmas que julgam a matéria nesta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXAME SUFICIENTE DOS TEMAS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria analisada no recurso.<br>II - Ao concluir a Turma que "no caso das penas restritivas de direitos, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que não cabe execução provisória antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, consoante julgamento dos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 971.249/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28/11/2017.", por consequência, assentou a limitação do entendimento proferido pelo col. STF no HC n. 126.292/SP e nas ADCs n.s 43 e 44.<br>III - Não se vislumbra vício algum no v. acórdão embargado, pois o teor da prestação jurisdicional corresponde aos fundamentos constantes dos autos e adequou-se ao tema suscitado no recurso, com esteio na jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça e nos limites do que foi alegado na petição recursal.<br>IV - " ..  3. Não se pode conceber a análise da discussão por outra linha de raciocínio somente para possibilitar subsequente interposição recursal, eis que as hipóteses legais não contemplam o oferecimento de embargos apenas com a finalidade de se prequestionar matéria para fins de recurso extraordinário." (EDcl no HC 403.848/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/12/2017, grifei) V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, hipóteses que não se verificam no caso do v. aresto embargado, que, portanto, deve prevalecer.<br>Embargos rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC 510.483/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 1/10/2019, DJe 9/10/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.<br>1. É nítida a pretensão do embargante de rediscutir as teses jurídicas debatidas e aplicadas pelo órgão julgador, o que é inadmissível. Precedente.<br>2. A decisão embargada foi clara ao afirmar que é entendimento firme deste Superior Tribunal que o acórdão que confirma a sentença condenatória não é considerado marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva.<br>3. Consoante disposto no art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no PExt no HC 484.074/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2020, DJe 4/8/2020.)<br>Outrossim, como cediço, o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão.<br>Confira-se, por oportuno:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão.<br>II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante.<br>III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no HC 536.335/TO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 26/2/2020.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 264, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA