DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDRE MA RCIO DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 8003525-12.2023.8.05.0201.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 1º/1/2023, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, I e V, da Lei 11.343/2006, art. 62, I, do Código Penal - CP, e arts. 297 e 299 do CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE REVOGOU PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO ACOLHIDO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A PERICULOSIDADE DO RÉU E A PROPENSÃO DO RECORRIDO PARA A REITERAÇÃO DELITIVA. ACIONADO QUE POSSUI HISTÓRICO DE FUGA DE UNIDADES PRISIONAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROVIDÊNCIAS INSUFICIENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade e de fato novo para o restabelecimento da prisão preventiva, destacando que o paciente respondeu ao processo em liberdade por mais de seis anos.<br>Argumenta a falta de fundamentação concreta, calcada em gravidade abstrata e em antecedentes, sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Defende que não houve exame da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Assevera que a sentença conferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, de modo que a manutenção da preventiva afronta a presunção de inocência e a proporcionalidade.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 64/68.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ encontra-se prejudicado.<br>Isso porque, em consulta ao andamento processual da Ação Penal n. 0501507-44.2016.8.05.0201, verifica-se que em 26/5/2025 houve a superveniência de sentença condenatória, contexto indicativo da perda do objeto da irresignação. A sentença referida não foi colacionada pela defesa.<br>A despeito do posicionamento anterior desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte tem evoluído a orientação, para entender que o advento de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do habeas corpus que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do paciente, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa.<br>Em corroboração, cito precedentes desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo autoriza o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>2. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise do habeas corpus.<br>3. A prisão cautelar, atualmente, decorre de novo título judicial, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado nesta impetração.<br>4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(RCD no HC n. 892.100/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COM FUNDAMENTO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Felipe Lopes Romano contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva do agravante. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar e ilegalidade da custódia, diante da pequena quantidade de drogas apreendidas e das condições pessoais favoráveis do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o conhecimento do habeas corpus impetrado para análise da legalidade da prisão preventiva; (ii) examinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante da superveniência de sentença penal condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A superveniência de sentença penal condenatória substitui o título da prisão preventiva por novo título judicial, tornando prejudicada a discussão quanto à fundamentação da prisão anterior.<br>4. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a alegação de ilegalidade da custódia impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, o que inexiste no caso, pois não há nos autos demonstração inequívoca de constrangimento ilegal ou ausência de fundamentos para a manutenção da custódia.<br>6. O simples decurso de tempo de 11 meses de prisão cautelar, aliado à alegação de quantidade reduzida de entorpecentes, é insuficiente, por si só, para caracterizar ilegalidade flagrante quando já proferida sentença condenatória.<br>7. A prisão do agravante decorre agora de sentença condenatória a 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, o que justifica a continuidade da custódia diante do novo título executivo penal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 208.744/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>2. A insurgência apresentada no presente agravo se trata de inovação recursal, a qual não é admitida por esta Corte de Justiça, uma vez que não houve debate das questões na decisão monocrática combatida.<br>3. Somado a isso, como já esposado na mencionada decisão, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória acarreta a alteração do título prisional originário, no caso de acréscimo de fundamentação, ensejando o advento de nova realidade processual de maior amplitude em relação à considerada no momento da formalização da impetração em julgamento (fl. 76), ocasionando a perda do objeto do writ.<br>4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seuspróprios termos.5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 865.034/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente mandamus.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA