DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID PEREIRA PRIMO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3014669-36.2025.826.0000).<br>Foi o paciente preso em flagrante, em 14/10/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A referida custódia foi convertida em preventiva. Segundo o apurado, foram apreendidos, aproximadamente, porções de maconha (98,03g); eppendorfs de cocaína (43,8g); invólucros com metanfetamina (4,1g); comprimidos de LSD (0,7g); porções de MDA (5,5g); e porções de cetamina (3,42g) (e-STJ fl. 19).<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.<br>Caso em julgamento: Writ impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva e subsequente oferecimento da denúncia Custódia cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na efetiva aplicação da lei penal. Apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes (porções de maconha, com peso líquido de 98,03 gramas; eppendorfs contendo cocaína, pesando 43,8 gramas; invólucros contendo metanfetamina, com massa de 4,1 gramas; comprimidos de LSD, com peso de 0,7 grama; porções de MDA, com peso líquido de 5,5 gramas; e porções de cetamina, com massa de 3,42 gramas), além de aparelhos celulares, balança de precisão, cadernos contendo anotações da traficância, máquina de cartão e dinheiro Pressupostos da segregação cautelar presentes. Inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP Constrangimento ilegal não caracterizado Questões relacionadas ao regime prisional e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos envolvem a apreciação do mérito reservada à r. sentença após a instrução.<br>Dispositivo: Ordem denegada.<br>Em suas razões, sustenta a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da custódia cautelar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo, pois, à análise do pedido de revogação da prisão preventiva.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>São estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 74):<br>Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos informativos já constantes do auto de prisão em flagrante, com destaque para as declarações colhidas, para o auto de exibição e apreensão (fls. 24/25) e para o laudo pericial (fls. 35/43). Ademais, a pena máxima abstratamente cominada pelo preceito secundário do tipo penal ultrapassa o patamar de 4 anos, preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.<br>Ainda, há perigo gerado por eventual liberdade do autuado tendo em vista o sério comprometimento da ordem pública, decorrente da gravidade concreta da conduta, notadamente pela grande quantidade e variedade das drogas apreendidas. Destaco também que há indícios de envolvimento em associação/organização criminosa porque foram localizadas anotações financeiras, expressiva quantidade de dinheiro e máquinas de cartão de crédito.<br>Nesse sentido, em razão da gravidade dos fatos e/ou das circunstâncias pessoais do autuado, e da insuficiência das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva (CPP, arts. 310, 312 e 313). EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. ENCAMINHE-SE AO IML.<br>Corroborando o entendimento, consignou o Tribunal o seguinte (e-STJ fls. 18/20):<br>O paciente foi preso em flagrante, teve a prisão convertida em preventiva por provocação ministerial e foi denunciado (fls. 01, 50/52 e 69/71 processo nº 1531618-10.2025.8.26.0228) por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 porque, no dia 13 de outubro de 2025, por volta das 21h45, na rua General Osório, nº 413, Santa Ifigênia, e na rua Santa Edwiges, nº 71, apartamento nº 11, Vila Heliópolis, nesta Capital, guardava, tinha em depósito e trazia consigo, para entrega ao consumo de terceiros, porções de maconha, com peso líquido de 98,03 gramas; eppendorfs contendo cocaína, pesando 43,8 gramas; invólucros contendo metanfetamina, com massa de 4,1 gramas; comprimidos de LSD, com peso de 0,7 grama; porções de MDA, com peso líquido de 5,5 gramas; e porções de cetamina, com massa de 3,42 gramas; substâncias estas entorpecentes causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Na ocasião foram apreendidos 04 (quatro) aparelhos celulares, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) máquina de cartão e R$ 7.454,00,00 (sete mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais) em espécie.<br>Segundo a acusação, policiais civis, com apoio de policiais militares, averiguavam o desaparecimento de Emily Jasmin DiasIpoldo, namorada do paciente. Após chamarem diversas vezes na entrada da moradia de David, sem obter resposta e diante da fundada suspeita de que a vítima pudesse estar em situação de risco, a equipe policial arrombou a porta. Na sequência, os agentes localizaram o paciente na varanda. Durante busca no imóvel, os policiais encontraram diversos psicotrópicos e dinheiro, além de balança de precisão, cadernos contendo anotações financeiras e máquina de cartão. Interpelado, David afirmou que "fazia delivery de entorpecentes".<br> .. .<br>Logo, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não há como reconhecer o constrangimento ilegal capaz de justificar a soltura pretendida  .. .<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, a saber, porções de maconha (98,03g); eppendorfs de cocaína (43,8g); invólucros com metanfetamina (4,1g); comprimidos de LSD (0,7g); porções de MDA (5,5g); e porções de cetamina (3,42g), além de quatro aparelhos celulares, balança de precisão, máquina de cartão e mais de R$ 7.000,00 em espécie, o que demonstra, por ora, a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>3. No caso, houve a apreensão de 676,72 g de maconha e 128 porções de crack, demonstrando a gravidade concreta do delito.<br>4. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 939.711/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, ao ser ressaltada a gravidade concreta da conduta dos agravantes, evidenciada pela quantidade dos entorpecentes apreendidos. Tal circunstância demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes.<br>2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 205.781/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (123,6 g de cocaína, 21,3 g de crack e 54,5 g de maconha), além de faca e balança de precisão. Precedentes do STJ.3.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 819.591/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.285/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Por fim, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao paciente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA