DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALISSON GUSTAVO DEMENECK DUTRA - preso preventivamente e acusado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 3/10/2025, denegou a ordem no HC n. 0097773-53.2025.8.16.0000 (fls. 8/12).<br>Em síntese, o impetrante alega fundamentação inidônea do decreto preventivo, por se apoiar na gravidade abstrata do delito, sem individualização e sem demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, destacando a participação acessória do paciente, sem violência ou contato direto com a vítima.<br>Afirma a inadequação do uso de atos infracionais praticados na adolescência como motivo para a prisão preventiva, por não evidenciarem risco atual à ordem pública nem justificarem, isoladamente, a medida extrema.<br>Sustenta excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso há mais de quatro meses e a audiência foi designada apenas para 9/3/2026, sem contribuição da defesa para a demora, em violação do princípio da razoável duração do processo.<br>Defende a suficiência e adequação das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, indicando monitoração eletrônica e comparecimento periódico como alternativas aptas a resguardar o andamento da ação penal.<br>Em caráter liminar, pede a revogação imediata da prisão preventiva, com colocação do paciente em liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, especialmente monitoração eletrônica.<br>No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, com confirmação da liminar, se deferida (Processo n. 0001254-29.2025.8.16.0125, da Vara Criminal da comarca de Palmital/PR).<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 1.053.503/PR).<br>É o relatório.<br>De pronto, não verifico flagrante constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Com efeito, de acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a segregação, nestes termos (fl. 14 - grifo nosso):<br>A investigação aponta que os três suspeitos teriam agido em conluio. Alisson, vulgo "Dutrinha," teria ido ao local antes do crime para verificar se havia dinheiro no local, supostamente retornando depois com a informação aos comparsas. Adilson teria sido quem efetivamente entrou no estabelecimento e cometeu o roubo, enquanto Otavio teria permanecido no carro dando suporte. Após o crime, os três teriam se encontrado e dividiram o dinheiro. As informações foram colhidas a partir do relato de uma testemunha.<br>A materialidade do crime de roubo majorado é comprovada por provas como o boletim de ocorrência, depoimentos da vítima e testemunhas, além de objetos deixados no local do crime (faca e relógio). A testemunha Gabriel confirmou que os investigados estavam com grande quantia em dinheiro e que parte foi usada para pagar transporte. Ele também relatou que os investigados mencionaram que o valor seria dividido entre os três, reforçando a tese de associação criminosa.<br>Salienta-se que se trata de fato contemporâneo e concreto.<br>Assim, estão presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva. Além disso, encontra-se presente seu fundamento, leia-se periculum libertatis, especialmente visando a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime apurado e considerando que o estado de liberdade dos invetigados representa risco evidente à segurança de testemunhas e ao deslinde das investigações.<br>Portanto, é certo que a decretação da prisão preventiva é a medida adequada a tutelar o presente caso, ante a evidente existência de perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados.<br>Ainda, é importante destacar as condições pessoais dos representados Adilson e Alisson. Adilson Gomes de Morais é reincidente, tendo sido condenado nos autos de n. 0001569- 04.2018.8.16.0125 pelo delito de furto qualificado, autos n. 0001951-60.2019.8.16.0125 e n. 0001254- 34.2022.8.16.0125, por lesão corporal. Portanto, trata-se de representado multirreincidente. Alisson, por sua vez, embora não ostente antecedentes criminais, possui antecedentes infracionais, pela prática de atos infracionais análogos aos delitos de receptação nos autos n. 0000656- 80.2022.8.16.0125, tráfico de drogas nos autos n. 0000842-69.2023.8.16.0125, lesão corporal e ameaça nos autos n. 0001965- 68.2024.8.16.0125. Por fim, considera-se os autos de n. 000845-24.2023.8.16.0125, de execução de medida socioeducativa em curso. Tais circunstâncias apontam não somente o risco de reiteração delitiva como também a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão no presente caso.<br>O Tribunal de origem manteve a custódia, sob os seguintes fundamentos (fls. 9/11 - grifo nosso):<br>Compulsa-se dos autos que o Paciente deu início à ação se dirigindo até a mercearia da Vítima a fim de verificar se havia dinheiro no caixa do comércio. Após retornar para casa e informar o grupo sobre o montante dentro da caixa registradora, o Paciente saiu de carro com os Corréus Otávio e Adilson até a mercearia.<br>No local, Adilson atacou a Vítima pelo pescoço, subtraindo o valor de R$ 1.140 (mil cento e quarenta reais) do caixa. Antes da fuga, a Vítima reagiu à violência, fazendo com que Adilson derrubasse seu relógio e uma faca. Após a fuga, os três denunciados dividiram o valor roubado.<br>Nesse cenário, denota-se que a conduta supostamente perpetrada pelo Paciente não se amolda ao perfil de um criminoso ocasional, tendo em vista que, embora tenha completado a maioridade poucos meses antes do crime, o Paciente está imerso na criminalidade desde a adolescência, contando com medida socioeducativa em curso, nos autos de nº 000845-24.2023.8.16.0125, bem como antecedentes infracionais pela prática de atos infracionais de receptação nos autos nº 0000656- 80.2022.8.16.0125, tráfico de drogas nos autos nº 0000842-69.2023.8.16.0125, lesão corporal e ameaça nos autos nº 0001965- 68.2024.8.16.0125.<br> .. <br>Do exposto, restou suficientemente demonstrada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada e a periculosidade do Paciente, bem como a necessidade de mantê-lo segregado cautelarmente a fim de evitar a reiteração delitiva.<br> .. <br>Para o Superior Tribunal de Justiça, o modus operandi, as circunstâncias concretas do delito que evidenciam a periculosidade do agente e a reiteração delitiva configuram fundamentos suficientes para o decreto preventivo (STJ - HC 288.373/SP- Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015).<br>Como se vê, a prisão preventiva está idoneamente fundamentada no fato de o paciente já ter cometido vários atos infracionais análogos aos crimes de receptação, tráfico de drogas, lesão corporal e ameaça; bem como na gravidade concreta do delito supostamente cometido pelo paciente e pelos demais corréus.<br>Nesse sentido, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 982.427/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025 - grifo nosso).<br>Ademais, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).<br>Em igual direção: AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024.<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Por fim, verifico que o acórdão impugnado não discutiu as matérias referentes ao alegado excesso de prazo na formação da culpa nem à suposta ausência de contemporaneidade da custódia. Por tal motivo, tais questões também não podem ser, neste momento, analisadas, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).<br>Publique -se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. EXISTÊNCIA DE VÁRIOS ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO E CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ indeferido liminarmente.