DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 1026407-02.2021.4.01.3500, que deu provimento à apelação do autor e antecipou os efeitos da tutela recursal, determinando a matrícula do estudante no curso de Engenharia de Produção.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrido, alegando, em síntese, que foi aprovado no SISU/2021, cumpriu as duas primeiras fases da matrícula e que a ausência de realização da 3ª fase (preenchimento do formulário online e confirmação no sistema) não seria motivo suficiente para impedir seu acesso ao curso superior, além de não ter desistido do curso nem manifestado desinteresse pela vaga (fls. 516-517).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 519-520):<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE ENVIO DE FORMULÁRIO SOCIOECONÔMICO. EXCESSO DE FORMALIDADE. AMPLA CONCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO COMPROVADA. RAZOABILIDADE.<br>1. Discute-se nos autos o indeferimento da matrícula do impetrante no curso de Engenharia de Produção, ministrado pela Universidade Federal de Goiás, sob o fundamento de descumprimento de norma editalícia, no tocante à ausência de envio de formulário socioeconômico, conforme previsto no instrumento convocatório.<br>2. Esta Corte tem entendido não ser razoável a desclassificação de candidatos habilitados em processos seletivos públicos, em razão de formalidade excessiva das regras previstas nos Editais. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o candidato foi aprovado no certame, para ocupar vaga da ampla concorrência, e apresentou a documentação exigida para a efetivação da matrícula. No entanto, deixou de enviar formulário socioeconômico eletrônico (terceira fase da matrícula), razão do indeferimento.<br>4. Comprovada a qualificação do candidato não se mostra razoável negar-lhe a matrícula exclusivamente em razão da ausência do envio de documento com suas informações socioeconômicas, irregularidade sanável a qualquer tempo e que não teria qualquer repercussão na classificação do candidato. Demonstrada a formalidade excessiva imposta pela instituição, deve ser reformada a sentença para determinar a matrícula do impetrante no curso de Engenharia de Produção da UFG, mediante apresentação das informações solicitadas no formulário socioeconômico, conforme exigido no Edital.<br>5. Configurada a prova inequívoca do direito e perigo de dano irreparável, ante o atraso no início das atividades acadêmicas do aluno, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser deferido, nos termos dos art. 1.019, I, e 299 do CPC.<br>6. Apelação provida e antecipação dos efeitos da tutela recursal deferida.<br>Opostos aclaratórios às fls. 534-537, os quais foram rejeitados conforme acórdão constante das fls. 551-561.<br>Em suas razões recursais, expostas às fls. 567-572, a parte recorrente sustenta violação do art. 53 da Lei n. 9.394/1996 e do art. 41, caput, da Lei n.º 8.666/1993, sob o fundamento de que não se pode admitir a interferência judicial na esfera da autonomia universitária, flexibilizando as normas editalícias, conforme procedeu o Tribunal a quo. Defende a impossibilidade de aplicação da proporcionalidade ao caso concreto.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 575).<br>É o relatório. Decido.<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação do art. 53 da Lei n. 9.394/1996 e do art. 41, caput, da Lei n. 8.666/1993, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADORES PESSOAS FÍSICAS AUTÔNOMOS E TRANSPORTADORES PESSOAS JURÍDICAS ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. MOTIVAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. RAZÕES RECUSAIS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO RELEVANTE DO ARESTO DE ORIGEM. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. EXAME DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. FALTA DE<br>PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à possibilidade de aplicação de alíquota reduzida para dedução de crédito de PIS e COFINS referentes a valores pagos a título de subcontratação de pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>3. Hipótese em que fundamento relevante do acórdão de origem não foi impugnado, concretamente, no recurso especial, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>4. A suposta afronta aos arts. 2.º, § 1.º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e 108, § 1.º, e 111, incisos I e II, ambos do Código Tributário Nacional, bem como a tese a eles ligadas, não foi examinada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.<br>5. A eventual violação dos dispositivos de lei federal indicados pela Recorrente, caso de fato existisse, seria meramente reflexa, e sua constatação demandaria prévio juízo sobre os atos normativos de caráter infralegal, citados tanto no aresto de origem, como no apelo nobre, exame este ao qual não se presta o recurso especial.<br>6.Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.064.473/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; grifos diversos do original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. SISU. AUSÊNCIA DE ENVIO DE FORMULÁRIO SOCIOECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 53 DA LEI N. 9.394/1996 E AO ART. 41 DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.