DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por DANILO SA DA SILVA JUNIOR desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8055381-65.2025.8.05.0000).<br>Foi o recorrente preso em flagrante 18/9/2019, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Houve a revogação da preventiva pelo Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2021, substituída por medidas cautelares diversas, notadamente o monitoramento eletrônico, que perdurou por quase três anos.<br>Contudo, em julho de 2024, a prisão preventiva foi novamente decretada, tendo em vista o descumprimento das condições do monitoramento.<br>Em março de 2025, sobreveio sentença condenatória, na qual fora fixada a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, sendo negado ao recorrente o benefício de recorrer em liberdade.<br>Entretanto, após interposta apelação criminal pela defesa, o Tribunal de Justiça, em setembro de 2025, anulou o édito condenatório, determinando o retorno dos autos à origem para nova decisão.<br>Assere a defesa que a "anulação da sentença, que deveria ser um passo para a correção de um vício processual, transformou-se em um instrumento de prolongamento da incerteza e da privação de liberdade, sem que o Paciente tenha a oportunidade de ter sua situação revista pelo órgão judicial" (e-STJ fl. 1.003).<br>Diante disso, pede (e-STJ fls. 1.004/1.005):<br>1. Preliminarmente, o conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus para:<br>. Anular o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 93167817), que não conheceu do Habeas Corpus nº 8055381- 65.2025.8.05.0000, por manifesta negativa de jurisdição e erro in procedendo.<br>. Determinar a imediata remessa dos autos do Habeas Corpus nº 8055381-65.2025.8.05.0000 ao Superior Tribunal de Justiça, para que esta Colenda Corte, reconhecendo sua competência originária nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, proceda ao julgamento do mérito da impetração, analisando os fundamentos de excesso de prazo e ilegalidade da prisão preventiva do Paciente.<br>2. Em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e a imediata remessa dos autos do Habeas Corpus nº 8055381- 65.2025.8.05.0000 a este Superior Tribunal de Justiça, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva do Paciente DANILO SÁ DA SILVA JÚNIOR, com a expedição do competente alvará de soltura, ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>3. A notificação da autoridade coatora (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia) para que preste as informações que entender necessárias, no prazo legal, caso Vossa Excelência entenda pertinente.<br>4. A oitiva do Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o presente writ.<br>5. Ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a liminar eventualmente deferida, para fazer cessar o constrangimento ilegal a que está submetido o Paciente, com a consequente revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, e o reconhecimento da competência deste Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do mérito do Habeas Corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso está prejudicado.<br>Isso, porque as informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça noticiaram a prolação de nova sentença condenatória em desfavor do ora recorrente, sendo-lhe imposta, após a detração, a pena de 4 anos e 9 meses, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.<br>Assim, patente que o presente recurso está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA