DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Município de Juvenília em face de acórdão da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros. Eis os termos do acórdão (fls. 479-482):<br>De início, cumpre esclarecer que, na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, é do Juizado Especial Cível a competência. A esse respeito, veja-se o posicionamento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO - CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - TURMA RECURSAL - COMPETÊNCIA - MONOCRÁTICA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - LEI Nº 12.153 DE 2009 - VIGÊNCIA PLENA A PARTIR DE 23/06/2015 - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO IMPROVIDO. Nos termos da Lei 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, é absoluta. Inexistindo o Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, a competência será do Juizado Especial Comum, ou, caso não tenha sido instalada nenhuma unidade jurisdicional do Sistema de Juizados Especiais, caberá ao juiz de direito com jurisdição comum e investido de competência para julgar os feitos da fazenda pública, mas, observado o procedimento da lei especial. Todavia, neste caso, a competência para o julgamento dos recursos interpostos será da Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais e, não deste Tribunal de Justiça. Competência declinada para a Turma Recursal. Recurso não provido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.216618-9/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 18/10/2024).<br>Portanto, competente o Juizado Especial para processamento e julgamento do feito.<br>Em que pese a alegação do recorrente, entendo que não há se falar em cerceamento de defesa quando o Julgador não entende necessária a produção de uma prova, não estando adstrito ao requerimento formulado pelas partes, que devem, por sua vez, demonstrar a imprescindibilidade da diligência.<br>Ultrapassados tais pontos, passo ao exame do mérito.<br>Compulsando os autos, verifica-se que agiu com acerto o eficiente juízo de primeiro grau, portanto, a decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.<br>A Lei nº 01/2005, que trata do Plano de Cargos e Salários do Município de Juvenília, assim dispõe:<br>Art. 29 - O servidor Público Municipal concorrerá à promoção:<br>I - com 36 (trinta e seis) meses de exercício no cargo efetivo, após a conclusão de estágio probatório e ter sido julgado apto ao exercício do cargo para o qual foi nomeado;<br>II - com 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo, após a obtenção da última promoção; § 1º. O servidor mais antigo no cargo e aprovado nos termos do Boletim de Avaliação Funcional, ocupará a primeira vaga em concorrência e, assim sucessivamente.<br>§ 2º. As vagas serão determinadas a cada mês de outubro, por Decreto Municipal, em função do número de concorrentes a promoções, sempre iguais ao máximo de 50 % (cinquenta por cento) do número de candidatos aptos à promoção em cada cargo, observada a disponibilidade financeira do Município e o limite constitucional da despesa com pessoal.<br>§ 3º. A promoção dar-se-á para o grau seguinte no cargo que ocupar o servidor e vigorará a partir do primeiro dia do ano seguinte.<br>A recorrida cumpriu o requisito temporal, tendo em vista que ela tomou posse 01/08/2008 e concluiu o estágio probatório em 31/07/2011, iniciando-se, assim, o direito de a cada triênio concorrer a mudança de posição do piso salarial. Desta feita, adoto as razões de decidir da sentença monocrática, não havendo a necessidade de repeti-las neste voto. Por estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recursos interpostos e confirmo a r. sentença de 1º grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>O requerente aponta: incompetência absoluta do Juizado Especial (fls. 446/447); cerceamento de defesa por indeferimento de audiência e produção de prova oral (fls. 447/448); ausência de preenchimento dos requisitos legais para promoção, inclusive quanto à necessidade de decreto municipal que fixe vagas, avaliação de desempenho, comprovação de tempo de efetivo serviço e disponibilidade financeira, vedando progressão automática (fls. 449/451); violação ao princípio da separação dos poderes pela determinação judicial de promoção e aumento de vencimentos (fls. 451/452).<br>Afirma que a Lei Complementar Municipal 001/2005 exige, no art. 29, critérios objetivos e prévia disponibilidade financeira, com determinação de vagas por decreto e promoção ao grau seguinte a partir do primeiro dia do ano subsequente (fls. 481).<br>Aduz, ainda, que até março de 2024 inexistia ato normativo regulamentador; posteriormente foram editados a Lei Complementar Municipal 032/2024 e os Decretos 207/2024 e 278/2024, que regulamentaram e concederam a promoção ao recorrido, com pagamento escalonado (fls. 457/458), o que afasta qualquer condenação retroativa.<br>Por fim, sustenta que não compete ao Judiciário conceder aumento salarial ou promover servidores sem observância dos requisitos legais e da disponibilidade financeira.<br>Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao pedido de uniformização e o seu acolhimento .<br>É o relatório.<br>A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Na mesma linha, estabelece o art. 67, par. único, VIII-A, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que:<br>Art. 67.<br>(..)<br>Parágrafo único. (..)<br>(..)<br>VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão:<br>a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça;<br>b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e<br>c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;<br>Na espécie, as questões tratadas pela parte requerente no presente pedido de uniformização têm natureza processual e, no mérito, demandam a interpretação da legislação local, o que inviabiliza o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA A RESPEITO DO DIREITO MATERIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com amparo no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, só pode ser manejado contra decisão colegiada da Turma de Uniformização, e quando a orientação acolhida, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal. No caso dos autos, a parte discute, tão somente, a competência de órgão jurisdicional, tema de direito processual.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 3.776/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚM. N. 284/STF. CONTROVÉRSIA NÃO RELACIONADA AO MESMO DIREITO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚM. N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do pedido de uniformização, não há a indicação precisa de dispositivo normativo de direito federal capaz de sustentar a tese recursal pela incidência equivocada da Súm. n. 85/STJ no caso dos autos. Dessa forma, a pretensão recursal deve ser considerada genérica. Incidência da Súm. n. 284/STF.<br>2. Ademais, as teses referentes à prescrição da pretensão da parte agravada estão relacionadas à interpretação que deve ser conferida à LM n. 1.925/2004. Contudo, a divergência suscitada deve recair sobre o mesmo direito federal, não devendo o STJ realizar interpretação de direito local. Incidência da Súm. n. 280/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.860/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização. Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL E INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.