DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAURILIO MARTINS DANTAS COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.<br>Colhe-se dos autos que, em 11/10/2022, o Juízo de primeiro grau condenou o ora recorrente à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal. A a sentença transitou em julgado em 10/11/2022 (e-STJ, fl. 59).<br>Na data de 22/4/2024, o Juízo da Execução Penal designou audiência admonitória, a qual deveria ocorrer em 14/10/2024 (e-STJ, fl. 60). Todavia, a audiência "não ocorreu diante da não localização do apenado para ser intimado" (e-STJ, fl. 101). Assim, o magistrado singular, após ressaltar que "é ônus do sentenciado/apenado manter seu endereço atualizado nos autos", determinou a expedição de mandado de prisão (e-STJ, fl. 102).<br>Neste recurso, o recorrente sustenta que: a) verifica-se a "manifesta ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 147); b) "o guerreado acórdão não demonstrou, na forma do caso concreto, a ocorrência do periculum libertatis, o qual é requisito da custódia cautelar" (e-STJ, fl. 146); c) "a prisão preventiva não deve se traduzir em instrumento punitivo antecipado" (e-STJ, fl. 148); d) podem ser aplicadas "medidas cautelares alternativas à prisão, tendo em vista serem suficientes à específica situação do recorrente" (e-STJ, fl. 151).<br>Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a questão relativa à inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva não foi analisada pelo acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CORTE ESTADUAL NÃO CONHECEU DA TESE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM WRITS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do habeas corpus - e do recurso que lhe faz as vezes -, apreciar atos oriundos dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais, sendo-lhe vedada a análise per saltum da pretensão defensiva, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. No caso, o acórdão impugnado pelo ora agravante não conheceu da tese que alega a ilegitimidade da negativa ao seu direito de recorrer em liberdade, por se tratar de mera reiteração de pedido já deduzido, analisado e rejeitado em outros habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 888.656/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>Cumpre ressaltar, por oportuno, que a execução definitiva da pena não se confunde com a prisão preventiva. Esta tem natureza cautelar e deve ser decretada quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, enquanto aquela decorre de condenação transitada em julgado, conforme decidido, em 8/11/2019, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54.<br>Sendo assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória, já na fase de execução, o ora recorrente não foi localizado e não compareceu à audiência admonitória designada para fixação das condições do regime aberto. Assim, foi determinada, pelo Juízo da Execução, a expedição de mandado de prisão para para que, uma vez localizado, fosse realizada a referida audiência e iniciado o cumprimento da pena, não havendo que se discutir acerca da pertinência de prisão preventiva, de natureza cautelar, que não foi decretada nos autos.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA