DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA  no julgamento da Apelação Criminal n. 5001067-93.2023.8.24.0088.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão condenatória teria violado o princípio da individualização da pena e fixado regime mais gravoso sem fundamentação idônea, além de manter condenação sem prova do dolo do paciente.<br>Defende que a conduta é atípica por ausência de dolo e de liame subjetivo no concurso de pessoas, expondo que o paciente apenas conduziu o veículo, sem aderir à intenção criminosa do corréu, e que a responsabilização decorreu de presunção indevida, incompatível com a exigência de vontade dirigida ao resultado.<br>Argumenta que há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, pois a pena é inferior a 4 (quatro) anos e a imposição de regime mais severo teria se baseado apenas na reincidência e maus antecedentes, sem exame concreto das circunstâncias judiciais, pleiteando a fixação do regime semiaberto.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>Em relação a absolvição, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:<br>A defesa pugna pela absolvição do acusado, aduzindo que o réu não teve qualquer participação ativa na tentativa de furto e que apenas deu carona ao corréu até o local dos fatos, sem ter conhecimento prévio da intenção criminosa deste.<br>Todavia, o pleito não comporta acolhimento.<br>Com efeito, a materialidade do delito está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo relatório policial (processo 5001008- 42.2022.8.24.0088/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1) e pelo auto de avaliação indireta (evento 6, LAUDO1), bem como pela prova oral colhida.<br>A autoria do acusado, do mesmo modo, é inconteste.<br>Nesse sentido, a fim de evitar tautologia, extrai-se a prova oral constante da sentença (evento 119, SENT1):<br>A testemunha Andre Zanini relatou em juízo que: passando de caminhonete, enxergou um pessoa no poste; havia um FIAT UNO estacionado próximo; a pessoa desceu do poste e saiu correndo quando viu sua aproximação; chamou a polícia; quando a polícia chegou, os policiais prenderam o proprietário do veículo, o acusado Edson; no veículo, estavam uma mulher e algumas crianças; esta mulher disse que a pessoa que estava no poste era o marido dela; o marido da mulher era funcionário do Edson; Edson estava muito próximo ao poste; quem estava no poste tinha faixas refletivas na calça; havia uma pessoa no chão, vestida com uma calça azul; o fato ocorreu por volta das 23h; havia várias ferramentas rudimentares junto ao poste.<br>O policial militar Luiz Marian de Oliveira da Silveira declarou em juízo que: estava se deslocando para atender à ocorrência quando visualizou o acusado Edson saindo de uma estrada rural, sem rumo; ao ser abordado, falava coisas desconexas; ao chegar ao local da tentativa de furto do transformador, havia mais pessoas, as quais informaram que os acusados saíram correndo; o réu Edson falou que estava no local a serviço do patrão dele; no local, estavam jogados alguns canos de PVC, com chave na ponta.<br>Ouvido como testemunha o policial Jair José Dias da Silva descreveu que: pessoas da comunidade relataram que havua um UNO parado no local; havia dois homens próximo ao poste, sendo que um deles subiu no poste; estava indo para o local dos quando surgiu o acusado Edson, saindo de uma estrada rural, correndo; Edson foi abordado; no UNO estava a esposa de Edson; Luiz Felipe é dono do ferro velho e Edson é funcionário deste; foi necessário quebrar os canos de PVC que estavam no local para levar até a delegacia de polícia, porque eram grandes; as ferramentas eram caseiras.<br> .. <br>Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado afirmou que: Luiz Felipe pediu para que ele o levasse à residência da sogra, na localidade do 26, pois ele iria "fazer uma lida"; Luiz Felipe pediu para que parasse em uma estrada de chão e saiu andando com uma mochila; chegou uma caminhonete atirando e, por isso, saiu correndo; seu carro estava a 40 metros do poste; viu Luiz Felipe em cima do poste.<br>Embora o réu negue os fatos, imputando a prática criminosa a Luiz Felipe, está comprovado que praticou o crime de furto tentado na companhia daquele, em unidade de desígnios, conforme narrado na denúncia.<br>A testemunha presencial Andre Zanini, em ambas as fases processuais, disse ter visto uma pessoa em cima do poste e outra no chão, informação corroborada pelos relatos dos policiais militares Luiz Marian de Oliveira da Silveira e Jair José Dias da Silva.<br>Dessarte, tem-se que a versão do recorrente, de que não sabia que o corréu Luiz Felipe pretendia praticar crime de furto, encontra-se isolada nos autos. Não é crível que o acusado tenha aceitado dar carona a um conhecido, que carregava um cano grande de PVC, e tenha estacionado o veículo em um local isolado, sem que tivesse conhecimento e concordasse em praticar o delito em conjunto com aquele.<br>Outrossim, a testemunha ocular André Zanini afirmou em juízo que viu uma pessoa em cima do poste e outra no chão, evidenciando que o apelante agiu em comunhão de esforços com o corréu Luiz Felipe, aguardando na parte de baixo do poste para dar apoio ao comparsa, que ficou responsável por realizar a escalada.<br>Dessarte, não há falar em absolvição por falta de provas. (fls. 84/85).<br>Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Em relação a fixação do regime, a matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.011.973 /SC.<br>Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor do art. 102, II, "a", da Constituição Federal.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.274/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO RHC N. 158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA: INSURGÊNCIA CONTRA AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor do Agravante, tendo sido parcialmente conhecido o recurso ordinário e, nessa extensão, desprovido. O habeas corpus, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 730.077/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. ROUBO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.599.632/SP. APLICADO O ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - nulidade do reconhecimento pessoal - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.599.632/SP). Naquela oportunidade, aplicou-se o enunciado sumular 7/STJ.<br>3. Assim, "o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA