DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DIEGO ALMEIDA DE JESUS no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Revisão Criminal n. 054628-11.2025.8.05.0000).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva em acórdão assim emendado (e-STJ fls. 37/39):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA AUTORIA PELA VÍTIMA. PROVAS HARMÔNICAS E SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. TESE DE TENTATIVA AFASTADA. CRIME CONSUMADO. CONCURSO DE AGENTES COMPROVADO. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. REGIME FECHADO MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EX OFFICIO NA SENTENÇA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, ANTE AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame O apelante foi condenado pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 06 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa. A denúncia narra que o réu, em concurso com outro indivíduo não identificado, subtraiu, mediante violência, bens da vítima, vindo a ser reconhecido e preso em flagrante logo após o crime. II. Questões em discussão Alegada nulidade do reconhecimento por descumprimento ao art. 226 do CPP. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Alegação de crime tentado e pedido de redução de pena com base no art. 14, II, parágrafo único, do CP. Pleito de exclusão da agravante de reincidência e de fixação de regime prisional mais brando. Exame da legalidade da fixação de indenização por danos morais, de ofício, pelo juízo a quo. III. Razões de decidir A ausência de observância do procedimento do art. 226 do CPP, por si só, não enseja nulidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ, notadamente quando o reconhecimento da autoria é firme e corroborado por outras provas constantes dos autos. A autoria e a materialidade do crime restaram comprovadas por conjunto probatório coeso e harmônico, incluindo o reconhecimento seguro pela vítima, reforçado pelos depoimentos dos guardas municipais que atuaram na prisão. A alegação de tentativa de roubo não prospera, tendo em vista que houve inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que a res não tenha sido recuperada, configurando-se o crime consumado, conforme entendimento do STJ (Súmula 582). A participação de coautor no delito está suficientemente comprovada pela narrativa da vítima e pelos relatos testemunhais, sendo legítima a incidência da majorante do concurso de agentes. A agravante da reincidência restou validamente reconhecida, pois o lapso entre a extinção da pena anterior e o novo fato delitivo não alcançou o período depurador de 05 anos, conforme art. 64, I, do CP. A fixação de indenização por danos morais, ex officio, sem pedido expresso do Ministério Público na denúncia, contraria o contraditório e a ampla defesa, devendo ser excluída conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 2.111.382/SC, DJe 23/12/2024). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Exclusão, de ofício, da indenização por danos morais fixada na sentença. Mantida, no mais, a condenação. Tese de julgamento: A ausência de cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento do réu quando respaldado por conjunto probatório firme, colhido sob o crivo do contraditório. A fixação de valor mínimo de indenização por danos morais nos termos do art. 387, IV, do CPP exige pedido expresso na denúncia, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 14, II; 157, § 2º, II; 61, I; 64, I; CPP, arts. 226, 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 208.170/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, D Je 13.10.2011; STJ, AgRg no AR Esp 2099557/SP, 5ª Turma, D Je 13.06.2022; STJ, R Esp 2.111.382/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, D Je 23.12.2024; STJ, AgRg no AgRg no AR Esp 2.364.362/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, D Je 26.04.2024.<br>Ajuizada revisão criminal, foi julgada improcedente em decisão assim emendada (e-STJ fls. 16/18):<br>REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PENA FIXADA EM 6 (SEIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. PLEITOS REVISIONAIS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO POR INOBSERVÂNCIAS DAS BALIZAS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE ASSEMELHA A NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE TRATADAS NA AÇÃO PENAL, MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL REGULARMENTE MOTIVADA. RECONHECIMENTO QUE NÃO SE CONSUBSTANCIA EM ÚNICA PROVA DE AUTORIA. ACÓRDÃO OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL QUE FORA PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA ESPOSADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO, CUJO REEXAME RESTA VEDADO NA PRESENTE VIA DE IMPUGNAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Revisão Criminal, ajuizada por Diego Almeida de Jesus, objetivando desconstituir Acórdão transitado em julgado, proferido pela 2ª Turma da Colenda 2ª Câmara Criminal desta Egrégia Corte, então composta pelos Excelentíssimos Desembargadores Mario Alberto Simões Hirs (Relator), Nilson Soares Castelo Branco e Nágila Maria Sales Brito. O citado Aresto, repise-se, manteve incólume sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, Bernardo Mario Dantas Lubambo, que condenou o ora Requerente ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que "No dia 09 de abril de 2016, por volta das 08h20, no Vale de Nazaré, nesta Capital, o denunciado foi flagrado após efetuar crime de roubo, em concurso de agentes, contra a vítima  .. ." Ofertada e recebida a exordial acusatória, sobreveio a instrução processual que culminou na prolação de sentença penal condenatória. Após Recurso de Apelação defensivo, o decisum fora mantido integralmente pelo Tribunal, vindo a transitar em julgado, de modo que restou manejada a presente Revisão Criminal. 3. PLEITOS REVISIONAIS. O expediente sob análise tem como objetivo reverter a condenação imposta ao ora Requerente, sob o fundamento de nulidade do reconhecimento face à inobservância dos comandos normativos insertos no Art. 226 do CPP - circunstância que enseja a ausência de provas aptas a embasar o édito condenatório in casu. Sustenta, nessa senda, o Autor do Pleito Revisional, que na situação em espeque "não houve reconhecimento válido do revisionando", haja vista ser "entendimento pacífico no STF e STJ que a não observância das formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal - ainda que confirmadas em juízo - ensejam a invalidade do reconhecimento." Ato contínuo, assevera o Requerente que "simplesmente não há provas nos autos que revele que o revisionando foi um dos autores do delito sub examine", concluindo, nessa senda, que os depoimentos testemunhais "em nada não contribuíram para o descortinar dos fatos" e salientando, ademais, que "A ausência da res furtiva reforça a dúvida sobre a autoria e sobre a própria consumação do crime." 4. PARECER MINISTERIAL. Em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora Armênia Cristina Santos, o Parquet pugna pela improcedência do expediente sub examine. Consigna o Órgão Ministerial, em apertado resumo, a "ausência de erro judiciário, nulidade ou insuficiência probatória" no caso concreto sob análise, arrematando, outrossim, que na espécie "A condenação está devidamente fundamentada, e o reconhecimento do réu foi ratificado em juízo e corroborado por outros elementos de prova." 5. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. Especificamente em relação ao argumento de suposta nulidade do reconhecimento realizado no caso em tela, convém destacar que as conclusões do Acórdão objeto da presente Revisão encontram-se em simetria estrita com a linha de raciocínio esposada de maneira uníssona pelo Tribunal da Cidadania. Com efeito, ao asseverar que "A ausência de observância do procedimento do art. 226 do CPP, por si só, não enseja nulidade  ..  notadamente quando o reconhecimento da autoria é firme e corroborado por outras provas constantes dos autos", o provimento jurisdicional objurgado revela-se consonante aos precedentes das Cortes Superiores, não merecendo qualquer censura nesse mister - mormente no âmbito restrito da Revisão Criminal. 6. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO EM SEDE REVISIONAL. Noutro giro, ressalte-se ser vedado, na via estreita do Pleito Revisional, nova incursão minuciosa e pormenorizada acerca das provas coligidas ao processo, de modo que o instrumento de impugnação sob exame não se assemelha a Recurso de Apelação - cujo escopo mostra-se muito mais abrangente. A esse respeito, cumpre destacar ser remansosa e pacífica, na jurisprudência da Corte Infraconstitucional, a esteira intelectiva no sentido de que "A revisão criminal é instrumento excepcional e não se presta a rediscutir matérias já decididas, exigindo demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos  .. ." (AgRg no R Esp n. 2.208.505/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/8/2025). 7. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "manteve-se uma condenação amparada em ato de reconhecimento manifestamente irregular e em depoimentos que nada mais são do que desdobramentos dessa mesma fonte probatória contaminada" (e-STJ fl. 7).<br>Acrescenta, ainda, que " o s depoimentos dos guardas municipais que realizaram a abordagem estão intimamente ligados à indicação feita pela vítima no procedimento irregular de reconhecimento. Não houve apreensão da coisa subtraída, não há filmagens, não há testemunhas independentes, tampouco qualquer outro elemento objetivo que possa, sozinho, atribuir com segurança a autoria do roubo ao Paciente" (e-STJ fl. 9).<br>Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, "para reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, afastando-o como fundamento da condenação, bem como a insuficiência de provas autônomas de autoria, absolvendo o Paciente com base no art. 386, VII, do CPP, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, que os autos retornem ao Tribunal de origem para novo julgamento da Revisão Criminal, com apreciação da nulidade do reconhecimento e da impossibilidade de manutenção de condenação fundada em prova viciada" (e-STJ fl. 13).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.<br>Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.<br>Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.<br>Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA