DECISÃO<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA PRESTAÇÃO DE SAÚDE. RÉUS SOLIDÁRIOS. RATEIO PROPORCIONAL DA VERBA HONORÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 87, §§ 1º e 2º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DA CASA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 568/STJ. EQUIDADE: CONFORMIDADE DO USO DESSE CRITÉRIO AO TEMA 1313/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, contra a decisão que, na origem, inadmitiu o Especial pelo óbice das Súmula 7/STJ, sob o fundamento de que é vedado rever o percentual fixado para a sucumbência de dois réus solidários, sem esbarrar na revisão do contexto fático-probatório.<br>O acórdão impugnado tem a seguinte ementa:<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SAÚDE - CIRURGIA - MUNICÍPIO RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO REQUERIDO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA DEFENSORIA CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nestes termos:<br>EMENTA - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REQUERIMENTO DE ARBITRAMENTO CONDENATÓRIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS ENTRE OS LITISCONSORTES PASSIVOS A RAZÃO DE 50% PARA CADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Excerto do voto: a distribuição da responsabilidade entre os litisconsortes passivos, em atenção ao disposto no art. 87, caput e §1º, é medida justa e adequada, que atende aos fins propostos pela legislação processual civil.<br>Em suas razões, sustenta a recorrente que o Tribunal de origem reconheceu a solidariedade do Estado de MS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença, (nessa, apenas o Município de Três Lagoas/MS havia sido condenado em honorários), e, por conseguinte, determinou a distribuição da referida verba, à razão de 50%, entre os litisconsortes passivos, sem que tivesse havido qualquer recurso por parte do Município, extrapolando, portanto, os limites do pedido. Alega violação aos 85, §§ 2º, 3º, 4º, 87, § 1º, 505, 506, 507, 1.013 e 1.022, todos do CPC.<br>Defende que novo valor, de forma complementar, seja fixado para o Estado de MS. Acresce que deve ser afastado o critério da equidade e fixada a verba honorária, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.<br>Houve contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não prospera .<br>De plano, assento que não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>No mais, o Tribunal a quo, ausente na sentença o rateio que se impunha na condenação dos dois réus solidários, quando da apelação, aplicou corretamente a previsão dos parágrafos 1º e 2º, do art. 87, do CPC, ao mesmo tempo em que deu provimento ao pedido da recorrente de condenar em honorários, também, o Estado de MS.<br>"Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.<br>§ 1º. A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput".<br>§ 2º. Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários".<br>Ademais, o julgado se harmoniza com a jurisprudência deste STJ, no sentido de que a verba honorária é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCIDOS E DE VENCEDORES. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 87 DO CPC.<br>1. Nos termos do art. 87 do CPC: a) havendo mais de um integrante no polo ativo, o valor fixado a título de honorários será distribuído proporcionalmente entre os vencidos no termos em que determinado na sentença ou, no silêncio desta, de forma solidária; b) o valor dos honorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio vencedor. Em outras palavras, a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos. Precedentes (AREsp n. 1.711.300, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 09/10/2020).<br>2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos<br>infringentes.<br>(EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl nº 37.445/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).<br>No mesmo sentido do AREs p em análise, para casos da mesma Defensoria Pública de MS e sobre a mesma matéria: REsp n. 2.763.157, Ministro Gurgel de Faria, DJE 23/12/2024; AREsp 2.854.085, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 03/04/2025; AREsp 2.765.057, Ministro Afrânio Vilela; DJEN 24/03/2025 e AREsp 2.754.901, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 07/02/2025, dentre outros.<br>Logo, não merece reparos o acórdão recorrido, incidindo na espécie o enunciado da Súmula n. 568/STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.").<br>Por fim, melhor sorte não fica à recorrente quanto ao afastamento do critério de equidade, para a fixação dos honorários.<br>É que a Primeira Sessão deste STJ vem de fixar, para o Tema 1.313 da sistemática dos repetitivos, a seguinte tese (REsp nº 2.166.690/RN, acórdão publicado em 16/06/2025):<br>Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>Logo, correto o acórdão recorrido ao eleger a equidade, para a fixação de honorários, já que o caso cuida de prestação de saúde (tratamento cirúrgico de pseudoartrose no fêmur), o que está em conformidade com o precedente vinculante supracitado.<br>Do exposto, conheço do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA