DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 565):<br>CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DECISÃO IMPOSITIVA DE MULTA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Sentença de extinção do cumprimento A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor Inteligência do art. 12, § 2º, da Lei nº 7.347/1995 Inaplicabilidade do art. 537, § 3º, do CPC Prevalência da regra especial Precedente desta C. Câmara Imediata disponibilização da frota total de ônibus vai de encontro à atual política pública de distanciamento social, com relação à qual não cabe ao Poder Judiciário, em princípio, se imiscuir, sob pena de ingerência Entendimento do A. STF Sentença mantida.<br>Apelo não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 537, § 5º, 8º, 139, inciso IV, e 1.013 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Alega que o art. 537, § 5º, do CPC prevê o cumprimento provisório da decisão que fixa astreintes, com depósito em juízo e levantamento apenas após o trânsito em julgado, tese vinculada à interpretação sistemática com o art. 12, § 2º, da Lei 7.347/1985.<br>Sustenta haver decisão ultra petita e ofensa ao efeito devolutivo, ao se tratar de políticas públicas alheias ao objeto do cumprimento de decisão, que estaria restrito à execução de astreintes fixadas em tutela de urgência.<br>Argumenta que o Poder Judiciário deve adotar medidas indutivas e coercitivas necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, inclusive bloqueio de valores e medidas como a inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e o impedimento de contratar com o Poder Público.<br>Aduz que não foram observados os fins sociais, a proporcionalidade, a razoabilidade e a eficiência na tutela do direito social ao transporte, diante do descumprimento da obrigação de disponibilizar 100% da frota nos horários de pico.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 640/644 e 662/670).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 683/732).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para o não conhecimento do recurso especial (fls. 777/780).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a VIAÇÃO PIRACICABANA e OUTROS visando ao bloqueio de valores a título de multa diária por descumprimento de obrigação de disponibilizar 100% da frota de ônibus nos horários de pico, fixada em ação civil pública.<br>O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento provisório de sentença, nos termos dos arts. 803, inciso I, e 925 do Código de Processo Civil (fls. 391/394).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao recurso de apelação (fls. 564/577).<br>Inicialmente, no que se refere aos arts. 8º, 139, inciso IV, e 1.013 do Código de Processo Civil (CPC), observo que não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>De outra parte, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixada no sentido de reconhecer a impossibilidade de execução provisória das multas cominadas liminarmente em ação civil pública, por força do art. 12, § 2º, da Lei 7.347/1985.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Com efeito, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a execução provisória de multa cominatória em Ação Civil Pública é expressamente vedada pelo art. 12, § 2º da Lei 7.347/1985. Incidência da Súmula 83 STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.696.386/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO. EFEITOS. TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ESTIPULAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. PRETENSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO. LACP. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS. CPC. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA. SÚMULA 283/STF.<br>1. O Tribunal "a quo" decidiu, com enfoque nos arts. 11 e 12, § 2.º, da Lei 7.347/1985, que a execução de multa arbitrada liminarmente em ação civil pública, para efeito de compelir ao cumprimento de obrigação de fazer, é condicionada ao trânsito em julgado da decisão favorável ao autor.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.426.875/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINADA LIMINARMENTE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 12, § 2o. DA LEI 7.347/1985. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. A execução provisória de multa cominatória em Ação Civil Pública é expressamente vedada pelo art. 12, § 2o. da Lei 7.347/1985 (AgRg no REsp. 1.426.875/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.3.2015; EDcl no AgRg no REsp. 756.224/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 4.10.2011).<br> .. <br>4. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 810.019/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 19/11/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA