DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA LOLI VELOSO DE MORAES contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no Agravo Interno em Mandado de Segurança n. 0002656-31.2025.8.04.9001.<br>Consta nos autos que o Inquérito Policial n. 0604041-28.2024.8.04.4400 foi instaurado para apurar o acidente ocorrido em 09/03/2024, na BR-230, que resultou na morte de Jhonata Moraes Parintintin. Em 17/06/2024, o Ministério Público do Amazonas promoveu o arquivamento por ausência de indícios mínimos de autoria, com fundamento na Súmula n. 524 do STF. A decisão judicial de 31/07/2024 acolheu a promoção de arquivamento.<br>A defesa impetrou mandado de segurança - n. 4013202-51.2024.8.04.0000 - ao Tribunal de origem, que extinguiu o feito sem resolução do mérito (e-STJ, fls. 125-136).<br>Daí o presente recurso ordinário em mandado de segurança, no qual a defesa alega ter sido comunicada do arquivamento e que encaminhou recurso administrativo ao Colégio de Procuradores em 16/09/2024, pendente de apreciação.<br>Sustenta a legitimidade passiva do Juízo de Direito de primeiro grau, por se tratar de ato jurídico complexo, com homologação judicial e violação do dever de controle de legalidade, sobretudo pela ausência de comunicação à vítima.<br>Afirma existir prova pré-constituída do envio de recurso administrativo ao MP/AM em 16/09/2024, juntando comprovante e íntegra do recurso. Invoca as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 para defender a necessidade de submissão da manifestação do MP ao juiz e de comunicação à vítima, com sindicabilidade judicial e possibilidade de revisão de teratologias.<br>Apresenta vídeo como "prova nova", indicando velocidade elevada e trânsito sobre a faixa de acostamento pelo caminhão, e requer o desarquivamento com fundamento no art. 18 do CPP e na Súmula n. 524 do STF.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para cassar os efeitos da decisão que homologou o arquivamento do Inquérito Policial n. 0604041-28.2024.8.04.4400, com a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amazonas para retomada das investigações, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal.<br>Sem pedido liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não cabimento da impetração (e-STJ, fls. 306-310).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em estabelecer que não se admite o manejo de mandado de segurança contra decisão que determina o arquivamento de inquérito policial ou que indefere pedido de desarquivamento. O fundamento é claro: a ação penal pública é de titularidade exclusiva do Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido de avaliar a existência ou não de justa causa para a persecução penal.<br>Nesse contexto, não há como reconhecer violação ao art. 28 do Código de Processo Penal vigente quando o magistrado, acolhendo a manifestação ministerial, determina o arquivamento do inquérito por entender ausentes elementos mínimos para o prosseguimento da investigação. Trata-se de ato que se insere na lógica da separação de funções, em que o juiz exerce controle de legalidade, mas não substitui a prerrogativa do Ministério Público de decidir sobre a viabilidade da ação penal.<br>Importa destacar, ainda, que o reexame judicial do mérito do pedido de arquivamento não é admitido por via recursal ou autônoma. Permitir tal revisão significaria, de forma indireta, violar a prerrogativa do Ministério Público, que, como titular da ação penal, é o único legitimado a se pronunciar acerca da suficiência ou insuficiência dos elementos colhidos para sustentar a acusação.<br>Em síntese, o entendimento do STJ reforça a necessidade de preservar a autonomia funcional do Ministério Público e a segurança jurídica, evitando que o Judiciário, por meio de instrumentos processuais inadequados, interfira indevidamente na esfera de atribuições do órgão responsável pela ação penal pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "É firme a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça ao fixar a inadmissibilidade do manejo do mandado de segurança, ou de seu recurso ordinário, em face de decisão que determina o arquivamento de inquérito policial ou que indefere o desarquivamento, não sendo esta decisão ilegal ou teratológica, tendo em vista a titularidade da ação penal pública pertencer ao d. Ministério Público, o qual é o órgão estatal legitimado a realizar a avaliação sobre a existência ou não de justa causa para propositura da ação penal pública" (AgRg na PET no RMS n. 67.866/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/11/2023).<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 73.697/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DO OFENDIDO DE DESARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há ilegalidade ou teratologia, passível de correção por mandado de segurança, na decisão judicial que concorda com a conclusão do Ministério Público, quanto à ausência de elementos suficientes para o oferecimento da denúncia, e determina o arquivamento de inquérito policial.<br>2. "Conforme entendimento desta Corte, em se tratando do suposto cometimento de crime cuja ação penal é pública incondicionada, o destinatário das investigações é o Ministério Público, que possui a condição de titular da ação penal, de tal sorte que a vítima não possui o direito líquido e certo de impedir eventual pedido de arquivamento do inquérito ou das peças de informação" (AgRg no RMS n. 69.802/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 70.520/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA