DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCELO DE LIMA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 138):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REFORMA DA DECISÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que majorou a multa por descumprimento de obrigação de fazer, consistente na reativação de perfil do autor na rede social Instagram. A obrigação foi imposta por sentença, confirmada por acórdão, e o devedor alega impossibilidade de cumprimento, sem, contudo, comprovar os obstáculos que impediriam a execução da obrigação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a manutenção da multa por descumprimento de obrigação de fazer; (ii) estabelecer se é aplicável a conversão da obrigação em perdas e danos ou outras medidas equivalentes para a satisfação do exequente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 499 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ocorre apenas se solicitada pelo credor, ou se for impossível a execução específica da obrigação, o que não foi comprovado nos autos.<br>4. O artigo 536 do CPC prevê que o juiz pode determinar medidas necessárias à obtenção do resultado prático equivalente, e a obrigação de fazer não é personalíssima, permitindo que o próprio credor adote medidas para cumprimento da obrigação, como a reativação ou recriação da página, ou ainda promovendo a conversão da obrigação em perdas e danos.<br>5. A multa por descumprimento da obrigação de fazer visa apenas a compelir o devedor ao cumprimento, não podendo incidir indefinidamente, sob pena de desvirtuar o objeto principal da obrigação.<br>6. O descumprimento da obrigação já ensejou a aplicação de multa, a qual integra o patrimônio do credor, e sobre tal questão não há impugnação, restando preclusa a matéria.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 499, 536; CC, art. 247.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 182-186).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 239-251).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 260-263), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 282-291).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia recursal cinge-se a verificar se houve omissão do julgado recorrido.<br>Da omissão do julgado (art. 1.022 do CPC)<br>O recorrente suscitou ofensa ao art. 1.022, I, do CPC.<br>Todavia a alegação genérica da questão, sem o devido cotejo analítico entre as razões do aresto impugnado e a norma tida por violada , caracteriza a deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, o que impede o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação indenizatória proposta em setembro de 2004, na qual a parte autora buscava indenizações reparatórias por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais em razão de impactos ambientais causados pelas empresas requeridas ao imóvel de sua propriedade.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a SANEATINS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. O Tribunal negou provimento às apelações interpostas pela parte autora e pela SANEATINS.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e se o acórdão de origem violou o art. 141 do CPC, por ser extra petita.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem apreciou os pedidos e analisou as provas produzidas, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>5. A alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC é genérica, sem especificação da suposta omissão do acórdão, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>6. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se o óbice da Súmula 284/STF.<br>7. O pedido de indenização por danos morais constou expressamente da inicial, que incluiu como causa de pedir a existência de danos decorrentes da instalação de uma estação de tratamento de esgoto próximo à propriedade do autor, não havendo violação do princípio da congruência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial da parte autora não conhecido.<br>Recurso especial da parte ré improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o seu conhecimento, conforme Súmula 284/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 141 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284. (Grifei)<br>(REsp n. 1.980.830/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 29/9/2025, DJEN 2/10/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PENHORA. USUFRUTO DE IMÓVEIS. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.<br>1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>2. É impenhorável o imóvel que serve de residência da entidade familiar, mesmo que a posse direta seja exercida a título de usufruto.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.925.145/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN 17/10/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CANCELAMENTO IRREGULAR DO CONTRATO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.<br>2. A recusa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico pela operadora de plano de saúde, ou o irregular cancelamento do plano, só gera danos morais se houver agravamento da dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde já debilitada do beneficiário.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.221.403/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN 16/10/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, diante da ausência de fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA