DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 791):<br>PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO, POR INICIATIVA DA PESSOA JURÍDICA ESTIPULANTE. CLÁUSULA QUE PREVÊ AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS PARA CANCELAMENTO. JURISPRUDÊNCIA QUE VEM SE ORIENTANDO NO SENTIDO DE RECONHECIMENTO DE SUA ABUSIVIDADE, SOBRETUDO APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 557/2022 DA ANS (QUE REVOGOU A RN 195/2009, SOBRE A QUAL SE FUNDAVA A EXIGÊNCIA) QUE NÃO ACARRETOU A SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ALUDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Nas razões apresentadas (fls. 812-822), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 421 e 422 do CC/2002, argumentando que: (a) inexistiria abuso na cláusula que condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e, (b) "havendo a prestação dos serviços contratados, não pode a recorrida se opor ao pagamento, sob pena de invalidação do contrato firmado. Como é de conhecimento comum, não há prestação de serviços sem que haja a devida contraprestação, uma vez que tais relações são de caráter comercial" (fl. 817).<br>Sem contrarrazões (fl. 841).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 842-844).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A fim de descaracterizar o abuso de cláusula contratual de exigência de notificação prévia da operadora de saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias) do pedido de cancelamento do plano, a recorrente apontou violação dos arts. 421 e 422 do CC/2002.<br>Ocorre que tais dispositivos legais, isoladamente, não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem sobre os requisitos da mencionada notificação, tampouco sobre o procedimento de comunicação de desinteresse do usuário em manter o vínculo contratual.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 421 e 422 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, segundo a Corte de origem, há coisa julgada material na ação coletiva n. 0136265-83.2.013.84.02.5101 - do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, reconhecendo o abuso aqui discutido, motivo pelo qual, à luz dos arts. 16, 81, 93, II, e 103 do CDC (normas prequestionadas implicitamente), a cobrança do saldo residual do contrato seria inexigível. Confira-se (fls. 793-799):<br>No caso concreto, é de se ressaltar que o contrato expressamente discorre acerca do aviso prévio em caso de cancelamento do plano de saúde, buscando a parte autora o afastamento de sua aplicação, com a declaração de nulidade e a inexigibilidade das mensalidades cobradas posteriormente.<br>A despeito do entendimento até então adotado por este relator de que tal disposição seria lícita e, como já previamente conhecida, não teria ferido o princípio da boa-fé contratual, sendo exigíveis as mensalidades após o pedido de cancelamento , é certo que a jurisprudência vem se orientando no sentido de considerá-la abusiva, sobretudo após o julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01:<br> .. <br>Não se desconhece que, posteriormente à anulação do mencionado artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/2009 pela Resolução Normativa nº 455/2020, foi editada ainda uma terceira Resolução pela ANS, a RN 557/2022, que revogou in totum a primeira delas (RN 195/2009), passando atualmente a dispor, por seu artigo 23, que "as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes".<br>O que determina tal dispositivo, de todo modo, é apenas que os contratos de plano de saúde celebrados entre as partes não poderão ser omissos quanto às aludidas condições de rescisão ou de suspensão de cobertura, devendo conter regras expressas a respeito do tema. Tal não significa, evidentemente, que seu advento tenha de qualquer forma servido a repristinar ou convalidar eventual disposição normativa ou convencional sobre a necessidade de observância do aviso prévio de 60 dias. Quanto a esta última, sua nulidade (decorrente de sua abusividade, à luz do microssistema protetivo das relações de consumo) remanesce, nos termos já proclamados pela ação civil pública n.º 0136265-83.2013.4.02.5101 supra referida.<br> .. <br>Daí que a procedência da demanda era mesmo de rigor. Nada, pois, a alterar.<br>A respeito de tal razão de decidir, suficiente para manter o acórdão impugnado no ponto, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA