DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia  CONTER.<br>Cinge-se a controvérsia à competência para decidir sobre a regularidade dos atos praticados pela Junta Governativa do CONTER, que implicaram a anulação das eleições para o oitavo Corpo de Conselheiros: se do Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (processo n. 8021082-30.2023.8.05.0001) ou do Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo (processo n. 5024764-07.2022.4.03.6100).<br>Alegou o suscitante que, "desde o ajuizamento da primeira ação em 26/09/2022, o MM. Juízo suscitado da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo é o único competente para dirimir questões que impliquem no possível afastamento da Junta Governativa do CONTER, em razão dos atos praticados que acarretaram na anulação das eleições, notadamente em face da nítida existência dos interesses da autarquia pública federal, que atrai a competência absoluta da Justiça Federal para o processamento do feito".<br>Ainda de acordo com o suscitante, "resta flagrante a ocorrência de conflito positivo de competência entre o MM. Juízo suscitado da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo/SP, competente para tratar de questões que dizem respeito ao processo eleitoral e afastamento dos membros da Junta Governativa do CONTER e atos praticados por ela, e o MM. Juízo suscitado da 16ª Vara Federal Cível da SJDF, que se considerou competente para tratar de questões que importam em interesse direto e explícito do Suscitante - o que não se admite diante da clara e manifesta violação à segurança jurídica".<br>Requereu o CONTER "seja este Conflito Positivo de Competência julgado integralmente procedente, determinando-se a competência do MM. Juízo suscitado da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo/SP para decidir sobre quaisquer questões que se relacionem aos atos praticados pela Junta Governativa acerca do processo eleitoral do Suscitante" (fls. 24/25).<br>Em decisão de fls. 288/289, o Ministro Herman Benjamin, então relator do feito, não conheceu do conflito com amparo nos seguintes fundamentos:<br>As decisões constantes às fls. 154/155 e 161-168 e-STJ, não apresentam conteúdo conflitante.<br>Com efeito, dali se extrai que a tramitação de ambos os processos segue sem qualquer decisão que tenha alterado o status quo havido ao tempo do ajuizamento e, portanto, sem que se tenha alterado o estado de fato ou de direito das partes envolvidas.<br>Ademais, ainda que haja certa comunicabilidade entre os fatos narrados nas duas demandas, nenhum dos Juízos, conhecedores das demais ações em trâmite, julgou- se incompetente para o conhecimento e julgamento das causas que lhe são submetidas, sendo certo que suas decisões poderão sempre ser desafiadas pelos recursos dispostos a tanto.<br>Vale anotar, inclusive, que Juízo da Subseção Judiciária do Distrito Federal age com observância às decisões proferidas em outros processos, pelo que, ao que parece, a pretensão do suscitante é a de utilização deste incidente como sucedâneo recursal, o que é vedado nos termos na jurisprudência deste Tribunal Superior, vebis:<br>(..)<br>No que diz respeito à alegada semelhança com o quanto decidido para o CC 196100, vale observar que a antecipação de tutela em uma das ações, comprovada no ajuizamento, deu a medida para o juízo perfunctório que, contudo, não é definitivo.<br>Por todo o exposto, não conheço do Conflito de Competência, com fundamento do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Às fls. 322-343 foi formulado pedido de reconsideração por Sílvia Karina Lopes da Silva, Adriano Célio Dias e Sandoval Kehrle e às fls. 480-487 foi interposto agravo interno pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 6.ª Vara Federal Cível de São Paulo (fls. 624-635).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que, nos autos do processo n. 5024764-07.2022.4.03.6100, o Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual da parte autora. Confiram-se os fundamentos do decisum:<br>Conforme disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao Juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.<br>Como é cediço, o interesse processual pode ser desdobrado em três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Ou seja, é preciso demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional, a utilidade do provimento pretendido para solução da lide e a adequação da via eleita para a sua satisfação.<br>Ressalte-se que a presente demanda foi promovida em 28.09.2022 pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 8ª Região, em face do CONTER e dos conselheiros que, à ocasião, constituíam a Junta Governativa ora afastada, visando o seu afastamento da gestão.<br>Ao seu turno, pende de apreciação o pedido de desistência formulado em nome da parte autora, originalmente, ao ID nº 287494709.<br>O pedido em alusão se ampara no conteúdo da decisão judicial proferida pelo Douto Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal em 16.05.2023 nos autos da ação anulatória nº 1012671-52.2023.4.01.3400, que determinou o afastamento da Junta Governativa do controle da Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), transferindo-o para a Diretora-Secretária Cassiana Crispim de Araújo, eleita pelo Conselho Regional da 15ª Região, juntamente com os eleitos para o 8º Corpo de Conselheiros Eleitos no Pleito Eleitoral Unificado do Sistema CONTER/CTRs para o quadriênio de 2022 a 2026.<br>Confiram-se, a seguir, os principais excertos da r. decisão, cujo inteiro teor é apresentado ao ID nº 287541240 dos autos presentes:<br>"(..) A Diretora-Secretária eleita pela CRTR 15ª Região Cassiana Crispim de Araújo foi admitida no feito como Assistente Litisconsorcial em 08/05/2023.<br>Alega ser a substituta automática do Diretor-Presidente em caso de ausências, licenças ou afastamentos, nos termos do artigo 15 do Regimento Interno do CONTER (ID 169787865).<br>Alega, ainda, que "resta claro que a junta governativa burlou todo o sistema democrático e eleitoral do CONTER, subverteu o regimento interno e eleitoral e se utilizou de manobras ilícitas para se manter no poder, há que como bem exposado em toda a demanda, a junta governativa utilizou de seus advogados pessoais para que se fosse elaborado um parecer jurídico sobre as eleições para subsidiar uma decisão de não homologação"; que "importante consignar que na manifestação supra a CNRE destacou ponto a ponto todas as manobras ilícitas intentadas pela junta para burlar todo o sistema eleitoral do CONTER, incluindo as diversas tentativas de calar a CNRE, proibindo-a de se expressar e realizar publicações". Ademais, em sua manifestação, a CNRE destaca que - "o fundamento da decisão proferido pela Junta quanto a não apresentação de documentos é inverossímil e deve ser levado a apreciação dos órgãos competentes"; e que "o 8º Corpo de Conselheiros foi eleito de forma democrática, respeitando todo o Regimento Interno e Eleitoral do CONTER, tendo a sua eleição respeitado toda a lisura do sistema, conforme consta nos seguintes documentos (..)". Requer "que a Diretora Secretária - TNR Cassiana Crispim de Araujo exerça as atribuições da presidência conforme determina o artigo 15, alínea "A" do Regimento Interno do CONTER, enquanto a decisão de ID 1607777854 estiver suspensa, e caso Vossa Excelência entenda por bem que o Diretor Tesoureiro - TR José Carlos de Jesus Júnior (CRTR 8ª Região) exerça também suas atribuições perante o CONTER (..).<br>Tenho que assiste razão à Assistente Litisconsorcial requerente. Isso porque a suspensão da Decisão de 25/04/2023 (ID 1537792878) incide tão somente sobre o Autor da ação (Carlos da Silva), pois os efeitos do mencionado mandamus retiraram-lhe (..) a condição de candidato eleito, o que não impede que se apliquem as normas estatutárias do CONTER para os casos de afastamento do Presidente do órgão.<br>Por tal razão, RESTITUO os efeitos da decisão de 25/04/2023 (ID 1537792878) para afastar a Junta Governativa integralmente das funções de gestão do CONTER, que passa à Diretora-Secretária eleita pela CRTR-15ª Região Cassiana Crispim de Araújo, passando a exercer as funções de Diretora-Presidente do CONTER, juntamente com os Conselheiros do 8º Corpo eleitos e empossados na presença da Comissão Nacional de Recursos Eleitorais em 07/07/2022 - desde que não haja, para esses, decisão judicial em sentido contrário, até ulterior deliberação deste Juízo.". g. n.<br>Nesse contexto, tem-se que, por força da r. decisão judicial aludida, foi desconstituída a Junta Governativa do CONTER, havendo notícia, ainda, de atos administrativos subsequentes praticados no âmbito da gestão do corréu, com a destituição dos procuradores que peticionaram em seu nome no curso processual regular (ID nº 295825469).<br>Na medida em que a presente demanda visou especificamente a obtenção de tutela jurisdicional para afastamento da junta deposta, a sua desconstituição fática, ainda que por força de decisão judicial emanada em autos diversos, implica na perda superveniente do único objeto, não mais subsistindo o interesse processual da parte autora. Assim, de rigor a extinção da ação, prejudicada a análise do pedido de desistência formulado.<br>Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual da parte autora.<br>Dessa forma, evidencia-se, no caso, a perda de objeto, pois não mais estão presentes os pressupostos para a configuração do conflito de competência, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil.<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, julgo prejudicados o agravo interno e o pedido de reconsideração.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA . PREJUDICADO.