DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDERSON LUIZ VIEIRA DA SILVA, com pedido liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5008218-59.2025.8.08.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado, em 14/9/2023, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, sendo decretada a prisão preventiva pelo Juiz de primeiro grau, em 12/12/2023 (fls. 28/32). O mandado de prisão foi cumprido em 16/12/2024 (fl. 35).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 10/17.<br>No presente writ, a defesa afirma que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo Juízo a quo, em razão de parecer favorável do Ministério Público pela revogação da custódia cautelar.<br>Sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, tendo em vista que a cautelar foi fundamentada genericamente na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Alega ausência de contemporaneidade da custódia cautelar.<br>Sustenta excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente encontra-se preso há mais de 1 ano sem ter sido prolatada sentença.<br>Destaca a suficiência da fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 151/152).<br>As informações foram prestadas (fls. 161/165 e 168/179).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 182/193).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>O Juízo de primeiro grau, no momento do recebimento da denúncia, mediante requerimento do Ministério Público e representação da autoridade policial, decretou a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos:<br>"Passo a análise do pedido de decretação de prisão preventiva.<br>Trata-se de relatório final com representação por prisão preventiva feita pela Autoridade Policial, fls. 99/110 do ID 34463110.<br>Parecer ministerial opinando pela decretação da prisão, documento ID 34463134.<br>Decido.<br>Verificando os autos, constato que há prova da existência do crime imputado ao acusado e indícios suficientes da autoria.<br>O crime imputado ao acusado, de homicídio consumado cometido por motivo torpe consistente em rivalidade decorrente do tráfico de drogas, que resultou em perigo comum, em razão do acusado ter atirado em local em que havia várias pessoas, podendo atingir as demais pessoas que estavam nas imediações, além de ter sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que o acusado se passou por suposto usuário de drogas para se aproximar da vítima, sendo imperioso o resguardo da ordem pública e a credibilidade das instituições jurídicas.<br> .. <br>As declarações prestadas na esfera policial, especialmente as declarações mencionadas acima, demonstram que há indícios da autoria por parte do acusado, tendo sido o crime de homicídio consumado sido cometido mediante violência a pessoa, sendo necessário a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em função da gravidade da imputação feita ao acusado, e para conveniência da instrução criminal, vez que as testemunhas e a vítima ouvidas na esfera policial ainda não foram ouvidas em Juízo, sendo necessária resguardar a integridade física das testemunhas.<br>Registro também que o acusado possui uma condenação criminal, conforme documentação anexa, o que demonstra que o mesmo tem personalidade voltada para a prática de crimes, sendo necessária a decretação da prisão cautelar para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br> .. <br>Ante o exposto, estando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, defiro a representação feita pela Autoridade Policial e o requerimento do Ministério P úblico, e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado EDERSON LUIZ VIEIRA DA SILVA." (fls. 28/32).<br>A Corte estadual, no julgamento do habeas corpus, manteve a referida segregação antecipada, nos seguintes termos:<br>"O ponto central da impetração reside na alegação de que a manutenção da prisão preventiva teria ocorrido "de ofício", contrariando a manifestação do Ministério Público, que opinou pela substituição da prisão por medidas cautelares. Todavia, a decisão do magistrado não configura uma atuação de ofício vedada pelo ordenamento jurídico.<br>A Lei nº 13.964/2019, de fato, vedou a decretação da prisão preventiva pelo juiz sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente de acusação ou por representação da autoridade policial. Contudo, uma vez decretada a prisão de forma regular  como ocorreu no caso, após representação da autoridade policial e parecer favorável do Parquet  , as decisões subsequentes que analisam a necessidade de sua manutenção não se confundem com a decretação originária.<br>O juiz, ao reavaliar a prisão, cumpre um dever de ofício de fiscalizar a legalidade e a atualidade da medida extrema, não estando vinculado à opinião do órgão acusador. A decisão sobre a permanência dos requisitos da custódia cautelar é ato de jurisdição, cuja titularidade pertence exclusivamente ao Poder Judiciário. (STJ, HC n. 686272/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 19/04/2022, DJe de 25/0 4/2022).<br>Conforme se extrai das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (ID 14373135) e da decisão anexada na inicial (ID 13878749), a manutenção da custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. O magistrado ressaltou que não houve fato novo capaz de alterar os fundamentos que levaram à decretação da prisão, e que as medidas cautelares diversas se mostram insuficientes para acautelar a paz social.<br>A fundamentação para tal conclusão é robusta. Compulsando os autos originários, especificamente na decisão que decretou a segregação cautelar (ID 35422771), averiguo que o paciente é acusado da prática de crime de homicídio qualificado por motivo torpe, perigo comum e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, inserido em um contexto de rivalidade decorrente do tráfico de drogas.<br>Além da gravidade concreta do delito, a autoridade coatora destaca, nas informações prestadas a este Egrégio Tribunal de Justiça, que o paciente "possui 2 (duas) condenações criminais por roubo e possui uma evasão do sistema prisional ".<br>Tais elementos, somados, demonstram a periculosidade acentuada do agente e uma personalidade voltada à prática delitiva, justificando a medida extrema como forma de evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública. A evasão anterior do sistema prisional é um dado concreto que aponta para o risco à aplicação da lei penal.<br> .. <br>Quanto à alegação de excesso de prazo, esta também não prospera. Conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, a instrução criminal já se encerrou, com a apresentação de alegações finais pelas partes, encontrando-se o feito concluso para julgamento. Aplica se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 52 do C. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Por fim, a análise da proporcionalidade da medida cautelar, à luz do art. 282 do Código de Processo Penal, leva à conclusão de que as alternativas à prisão são, de fato, insuficientes no caso concreto. O histórico criminal do paciente, incluindo condenações por crimes graves e uma fuga, evidencia que medidas como o monitoramento eletrônico ou o comparecimento periódico em Juízo não seriam capazes de frear seu ímpeto delitivo e garantir a paz social. A manutenção da prisão, portanto, mostra-se como a única medida adequada e proporcional à gravidade do fato e à periculosidade do agente. (STJ, AgRg no RHC 205842/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 27/11/2024, DJe de 03/12/2024).<br>Ante exposto, não restando demonstrado nos autos ato ilegal ou abusivo perpetrado pela autoridade judicial impetrada, DENEGO A ORDEM." (fls. 15/17).<br>De início, não há se falar em nulidade, tendo em vista que houve expresso requerimento da autoridade policial e do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva do paciente.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Consoante disposto no art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (a Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial". (AgRg no HC n. 681.443/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão foi mantida em razão da elevada periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade dos fatos. De acordo com os autos, a vítima sofria abusos do próprio tio, ora recorrente, desde quando ela tinha entre 8 e 9 anos de idade. Além disso, o acusado a ameaçava de expulsá-la de casa, bater e matá-la, caso contasse a sua mãe. Ainda, quando algo estragava em casa, a vítima tinha que pagar com abusos sexuais e que os atos aconteciam na presença de sua tia, que também era vítima de estupro do próprio irmão, o outro tio da ofendida. Prisão mantida para resguardar a ordem pública e assegurar a integridade física e psicológica da vítima. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 208.643/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Quanto à ausência de fundamentação da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agente, que teria ceifado a vida da vítima mediante disparos de arma de fogo em via pública, em razão de disputa pelo comércio de drogas, o que demonstra o risco ao meio social.<br>Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o paciente "possui 2 (duas) condenações criminais por roubo e possui uma evasão do sistema prisional" (fl. 16).<br>Nesse sentido, " C onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em examinar a legalidade da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar e à possibilidade de concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.<br>4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.<br>5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido .<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva refere-se à persistência dos requisitos legais, não ao momento da prática do crime. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva estão presentes".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 15/12/2020.<br>(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria,  ..  haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC 681.151/AL, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).<br>2. No caso, verifica-se a presença de indícios de autoria aptos a embasar a ação penal e a sentença de pronúncia, tendo em vista a existência de depoimento de testemunha que afirma ter presenciado o agravante chutando o corpo da vítima, o que foi corroborado por laudo pericial que atestou lesões correspondentes às referidas agressões.<br>3. No mais, "a desclassificação do delito só é cabível diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu". No caso, a vítima foi cruelmente golpeada em áreas vitais como o crânio e a face, a ponto de ocasionar a extrusão de massa encefálica. Tais circunstâncias, demonstram, a princípio, a presença de animus necandi que a defesa não logrou êxito em refutar.<br>4. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.).<br>6. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito - homicídio cometido com espancamento da vítima, por meio de golpes de chave de roda, socos e chutes, o que evidencia a necessidade do cárcere.<br>7. Destaca-se que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública. Precedente. No presente caso, o agravante possui várias anotações criminais, o que, mais uma vez, demonstra a necessidade da segregação cautelar como forma de assegurar a ordem pública.<br>8. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 997.669/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de justa causa e de fundamentação concreta para a custódia cautelar. O agravante é acusado de ser mandante de homicídio qualificado, praticado mediante paga e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação penal; e (ii) examinar se a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da alegação de ausência de contemporaneidade e de genericidade da decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A denúncia descreve com clareza a conduta do agravante e apresenta suporte probatório suficiente, incluindo interceptações telefônicas, perícias balísticas, depoimentos e dados extraídos de aparelhos celulares, que apontam sua atuação como mandante do crime e integrante de organização criminosa especializada em homicídios mediante recompensa.<br>5. A análise da justa causa e da suficiência dos indícios não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, pois demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência incompatível com a natureza do writ.<br>6. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, tais como a brutalidade do crime, seu planejamento prévio e a possibilidade de reiteração delitiva, além do risco de interferência na instrução criminal.<br>7. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a jurisprudência do STF e do STJ admite a manutenção da prisão quando os fundamentos permanecem válidos, mesmo com o decurso do tempo entre o fato e a cautelar.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da periculosidade do agente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, evidenciada a ausência de justa causa, o que não se verifica quando a denúncia descreve a conduta com base em indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.<br>2. A prisão preventiva está legitimada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em casos de crimes graves, praticados com planejamento, por integrantes de organização criminosa e com risco à instrução criminal.<br>3. O decurso do tempo entre o fato e a prisão não afasta a contemporaneidade da medida, desde que os fundamentos legais da custódia cautelar se mantenham presentes e atualizados.<br>(AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. Salientando-se, ainda, que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando o risco de reiteração delitiva e a garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante.<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta vício de fundamentação, satisfazendo as exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>5. A presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual, que visa a proteção da ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.<br>2. A fundamentação da prisão preventiva deve atender aos requisitos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 162.916/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021.<br>(AgRg no RHC n. 217.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.<br>2. O recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos e ao risco de reiteração delitiva.<br>3. A defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação na manutenção da prisão preventiva e requer a revogação da medida ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos e excesso de prazo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio qualificado, praticado por motivo fútil, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciado pela fuga do acusado após o crime.<br>6. A alegação de excesso de prazo não procede, pois não houve desídia ou inércia do Poder Judiciário. O processo tramita regularmente, já tendo sido proferida a decisão de pronúncia nos termos da Súmula 21/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta se justifica pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública.<br>8. A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada inadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2. A primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a manutenção da prisão preventiva quando justificada pela gravidade dos fatos e necessidade de garantir a ordem pública.<br>3. A substituição da prisão por medidas cautelares é inadequada diante da gravidade concreta da conduta delituosa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º.<br>STJ, AgRg no HC 887984/SC, Rel. Min. Reynaldo Jurisprudência relevante citada:<br>Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 846420 20/02/2024 /AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em ;<br>STF, HC 212647 05/10/2023 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em . 05/12/2022<br>(AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Noutra parte, quanto à alegação de excesso de prazo, o pleito encontra-se prejudicado, pois, conforme destacou a Corte estadual, os autos encontram-se conclusos para julgamento, aplicando-se ao caso "o entendimento consolidado na Súmula nº 52 do C. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (fl. 17).<br>Anotem -se, ainda, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. 24 RÉUS. PACIENTE FORAGIDO POR QUASE 4 ANOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA. SÚMULA 52/STJ. EXTENSÃO DE ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU. INVIABILIDADE. DISTINÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso ordinário, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, hipótese não verificada na espécie.<br>2. A alegação de excesso de prazo não prospera quando a instrução criminal encontra-se encerrada e o feito na fase de alegações finais, sendo aplicável a Súmula 52/STJ, especialmente em ações penais complexas com pluralidade de réus.<br>3. A condição de foragido do paciente por quase quatro anos contribuiu para a dilação processual, afastando a alegação de inércia do Judiciário.<br>4. A concessão de habeas corpus a corréu não enseja automática extensão ao agravante, quando inexistente identidade fático-processual, nos termos do art. 580 do CPP.<br>5. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes, não implicam, por si sós, revogação da prisão preventiva diante da gravidade concreta dos fatos.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 991.581/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, com recomendação de celeridade e reavaliação da prisão preventiva.<br>2. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, pois diligências pendentes, como a apresentação de laudo pericial de aparelhos telefônicos apreendidos, não foram cumpridas. Requer a concessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>3. A decisão impugnada considerou que o processo está em fase de alegações finais, aplicando a Súmula 52 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva da agravante.<br>5. Outra questão é saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a gravidade do crime imputado.<br>III. Razões de decidir<br>6. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, não se configurando automaticamente pela mera extrapolação dos prazos processuais.<br>7. A instrução criminal está encerrada, conforme a fase de alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 do STJ, que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo.<br>8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inadequada, pois o crime imputado envolve violência, o que impede a concessão do benefício, conforme a Lei n. 13.769/2018.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A mera extrapolação dos prazos processuais não implica automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade. 2. A instrução criminal encerrada supera a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inviável em casos de crimes cometidos com violência."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A;<br>Súmula 52 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 154.347/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC 649.429/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, D Je 29/03/2021;<br>STJ, AgRg no RHC n. 192.741/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.<br>(AgRg no RHC n. 207.020/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Por fim, a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA