DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ HUMBERTO CARVALHO NASCIMENTO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.358517-8/000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, e art. 147 do Código Penal. A custódia foi convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 56/60).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 144):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - AMEAÇA MAJORADA E VIAS DE FATO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP PRESENTES - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.<br>- A tese acerca de materialidade demanda dilação probatória e não é permitida na estreita via de habeas corpus, pois refere-se ao mérito de eventual ação penal.<br>- Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como demonstrada a necessidade da segregação cautelar, diante da gravidade concreta da conduta imputada, impõe-se a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>- Apresentam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando presentes os requisitos a demonstrar a necessidade da custódia preventiva.<br>- Não é possível verificar a alegada desproporcionalidade da prisão preventiva com a pena fixada em eventual condenação criminal, uma vez que esta somente será determinada na sentença, após o fim da instrução processual e em atenção ao critério trifásico da dosimetria da pena.<br>Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa que a custódia preventiva encontra-se desprovida de fundamentos idôneos, bem como dos requisitos autorizadores da medida constritiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.<br>Informa que não há nos autos qualquer prova de medida protetiva de urgência descumprida ou risco atual à integridade da vítima.<br>Aduz a desproporcionalidade da medida constritiva, porquanto em caso de condenação o acusado cumprirá pena em regime diverso do fechado.<br>Defende a suficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, assim, seja (e-STJ fl. 170):<br>a) Liminarmente, a concessão da ordem, para permitir que o recorrente aguarde em liberdade o julgamento deste recurso; a expedição do salvo conduto;<br>b) Meritoriamente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva em razão da falta de pressupostos, concedendo-lhe a liberdade provisória permitindo que o recorrente se defenda em liberdade, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória e, de eventuais recursos raros, para nossas cortes superiores, expedindo-se os competentes alvarás de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>Primeiramente, saliento que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a conversão da prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 213/216, grifei):<br>A Autoridade Policial comunica a prisão em flagrante de LUIZ HUMBERTO CARVALHO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.<br>Colhe-se dos autos que o autuado foi detido em estado de flagrância, logo depois de ter, supostamente, praticado o crime de ameaça e vias de fato, no contexto de violência doméstica e familiar contra sua namorada/companheira, Luzenilda Marques Ferreira. A prisão ocorreu após o conduzido ter ameaçado de morte e perpetrado agressões físicas à vítima.<br> .. <br>O policial militar condutor relatou que a vítima, Luzenilda Marques Ferreira, acionou a guarnição informando que, após ingerirem bebidas alcoólicas e drogas, seu namorado Luiz Humberto Carvalho Nascimento tentou manter relações sexuais contra sua vontade. Diante da negativa, o autor saiu do imóvel, mas retornou, arrombando a janela do quarto e ingressando de forma violenta. Luzenilda, assustada, arremessou um copo de vidro que atingiu a testa do autor, causando-lhe sangramento. Em seguida, ele partiu para cima da vítima, desferindo socos e chutes, além de tentar estrangulá-la, proferindo a ameaça: "eu vou te matar, você me fez sangrar". A vítima conseguiu se desvencilhar, fugiu e acionou a polícia. Os militares constataram marcas de sangue no interior da residência e localizaram o autor nas proximidades, procedendo à sua prisão em flagrante.<br>As testemunhas policiais limitaram-se a confirmar a narrativa constante do boletim de ocorrência, reforçando a dinâmica dos fatos e a prisão do conduzido.<br>A vítima declarou que mantém relacionamento amoroso com Luiz há cerca de um ano, ainda que ele resida em Paranaíba/MS. Disse que o agressor já havia sido preso anteriormente por ameaças contra ela, ocasião em que descumpriu medida protetiva. Após sua soltura, reataram o relacionamento, embora ela não permitisse que ele permanecesse em sua casa. Relatou novo episódio de violência ocorrido na semana anterior, quando Luiz a agrediu com um capacete, ao que ela reagiu arremessando um martelo, causando-lhe lesão no rosto. Na data dos fatos, o agressor quebrou a janela da residência, sendo atingido por um copo lançado pela vítima; após isso, tentou enforcá-la e ameaçou vingança, inclusive procurando uma faca na cozinha. A vítima conseguiu se evadir e, posteriormente, confirmou interesse em representar criminalmente contra Luiz, embora não tenha requerido medidas protetivas de urgência.<br>Já o conduzido Luiz Humberto optou por permanecer em silêncio quando interrogado, não apresentando versão própria sobre os fatos.<br>Assim, o conjunto dos elementos informativos colhidos evidencia a existência de provas nos autos que apontam para a materialidade delitiva e indícios de autoria contra o flagranteado acerca da prática do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato perpetrada no âmbito doméstico e familiar em face da sua namorada/companheira.<br>Ademais, a Certidão de Antecedentes Criminais aponta inúmeros registros anteriores de processos criminais, notadamente envolvendo violência doméstica e familiar em face da mesma vítima do presente feito. Nesse diapasão, em liberdade, o imputado representa risco real e concreto de reiteração delitiva, evidenciando o perigo decorrente do seu estado de liberdade.<br>Dessarte, entendo que estão satisfatoriamente demonstrados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal c/c art. 20 da Lei Maria da Penha, quais sejam o fumus comisssi delicti, concernente à prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, associado ao periculum libertatis, referente à ameaça oferecida pelo autuado à vítima, à ordem pública e à aplicação da lei, se posto em liberdade.<br>Saliento que não há nenhuma incompatibilidade entre a segregação cautelar e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, que vedam, em verdade, a antecipação dos efeitos da sentença, não produzindo interferência alguma em sede de análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva.<br>Ante o exposto e arrimada no judicioso parecer ministerial, presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e com fulcro no artigo 313, inciso I, do mesmo diploma legal, revelando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, recomendando o conduzido LUIZ HUMBERTO CARVALHO NASCIMENTO, ao estabelecimento prisional em que se encontra.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois foi destacada pelo Juízo de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi do delito, já que ele, no dia dos fatos, "quebrou a janela da residência, sendo atingido por um copo lançado pela vítima; após isso, tentou enforcá-la e ameaçou vingança, inclusive procurando uma faca na cozinha" (e-STJ fl. 59).<br>Além disso, de acordo com a folha de antecedentes criminais do acusado verifica-se a existência de "inúmeros registros anteriores de processos criminais, notadamente envolvendo violência doméstica e familiar em face da mesma vítima" (e-STJ fl. 59).<br>É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Na espécie, o agravante, mesmo após advertido formalmente, continuou procurando a vítima e tentando importuná-la, ficando registrado que "por meio das redes sociais, divulga fatos da vítima a terceiros, vindo a causar incômodo e transtornos psicológicos, comportamento esse evidente de perseguição e de recalcitrância às decisões judiciais".<br>2. "Pacífico é o entendimento desta Corte no sentido de que constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal - CPP". A propósito: HC 350.435/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016; AGRG no HC 589.622/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020.<br>3. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 726.841/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ARTS. 312 E 313 DO CPP. PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. Consoante previsão dos incisos e do parágrafo único do art. 313 do CPP, para a decretação da prisão preventiva é necessária a configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas requisitos de admissibilidade da segregação cautelar: (a) crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos; (b) existência de condenação definitiva anterior por outro crime doloso; (c) delito praticado em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou (d) existência de dúvida sobre a identidade do agente.<br>3. Os elementos dos autos atestam a plausibilidade jurídica do direito tipo por violado, visto que o recorrente teve o flagrante convertido em prisão preventiva, apesar de ter sido autuado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, delitos cujas penas somadas não preenchem o requisito objetivo inscrito no art. 313, I, do CPP.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 160.139/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>AGRA VO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RISCO DE ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a impetração quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado na inicial, em especial quando as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação suficiente para manutenção do acautelamento preventivo.<br>2. Hipótese na qual o decreto preventivo evidenciou prova da existência do delito, indícios suficientes de autoria e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito (o grave relato da vítima, que veio acompanhando de provas documentais que revelam as graves ameaças que o averiguado vem fazendo à vítima, inclusive contra a vida desta é o caso de decretar a prisão do averiguado - fl. 50) e a necessidade de garantia da incolumidade física e psicológica da vítima (fl. 51).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 779.826/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Por fim, sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).<br> ..  (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA