DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus de LÚCIO JOSÉ DE MENEZES NETO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos do HC n. 0626780-12.2025.8.06.0000, que denegou a ordem, mantendo o recebimento da denúncia e afastando o trancamento da Ação Penal n. 0204372-48.2023.8.06.0296, na qual é acusado da prática do crime descrito no art. 158, § 1º, c/c o art. 29 do Código Penal (fls. 54/60).<br>O recorrente sustenta a atipicidade da conduta, por ausência das elementares do tipo do delito de extorsão - violência ou grave ameaça e indevida vantagem econômica. Destaca que a própria denúncia afirma que o recorrente emprestou R$ 800.000,00 à vítima, inexistindo, assim, vantagem alheia indevida. Menciona que não há descrição de constrangimento praticado pelo recorrente contra Ernesto Wladimir Barroso (fls. 74/76).<br>Aduz que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos defensivos e que a atipicidade é aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória.<br>Sustenta que a extorsão exige constrangimento mediante violência ou grave ameaça, com finalidade de obter vantagem econômica indevida - participação ativa da vítima fazendo, tolerando ou deixando de fazer algo em razão da ameaça -, o que não se extrai da narrativa acusatória em relação ao recorrente.<br>Pede o provimento do recurso para trancar a ação penal por atipicidade da conduta, seja por ausência de constrangimento e de grave ameaça, seja por inexistência de vantagem indevida.<br>Processado sem pedido liminar, os autos seguiram para o Ministério Público Federal, que se manifestou conforme esta ementa (fl. 88):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DEMONSTRATIVOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>O Juízo da 13ª Vara Criminal da comarca de Fortaleza/CE prestou informações (fls. 102/104).<br>É o relatório.<br>A ação penal em questão apura suposta extorsão. O recorrente foi indiciado no Inquérito Policial n. 309-057/2023; o Ministério Público ofereceu denúncia em 22/11/2024 (fls. 13/23). Atribuiu ao acusado, em comunhão com terceiro, a exigência de pagamento para retirada de publicações desfavoráveis no portal de notícias CN7, com conteúdo supostamente difamatório contra cooperativas de saúde e seus gestores, em especial Ernesto Wladimir de Oliveira Barroso.<br>O recorrente é apontado como responsável por repassar informações da vítima a Francisco Di Angellis Duarte de Moraes (pessoa que exigiu a quantia em dinheiro para apagar as postagens), por intermediar o encontro entre as partes, por contatar a vítima e por pressioná-la a entregar os valores exigidos, além de emprestar o dinheiro repassado a Francisco.<br>Segundo a denúncia, Francisco e Lúcio, em conluio, entraram em acordo para que aquele extorquisse a vítima.<br>O Tribunal de Justiça denegou a ordem de trancamento da ação penal, afirmando, em suma, o seguinte (fls. 59/60):<br>No caso, é inadmissível, no momento, na via estreita do habeas corpus, reconhecer a atipicidade da conduta, consoante pretende a defesa, pois a conduta narrada na peça acusatória constitui, ao menos, em tese, o crime inserto no art. 158, § 1º c/c art. 29 do Código Penal. Assim, a prática criminosa que foi atribuída ao paciente deve ser apurada no curso processual, assegurado-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório, afastada a pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta e o consequente trancamento da ação ou eventual extinção do feito.<br> .. <br>Com efeito, mediante a cognição específica dessa ação constitucional, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos sobre a tese defensiva invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro órgão judicante. Assim, o juízo processante se mostra mais adequado para averiguar a veracidade das alegações suscitadas pela defesa, dado o necessário revolvimento probatório, o qual se apresenta inviável pela via estreita do habeas corpus.<br>Incensurável o acórdão recorrido.<br>De fato, na via eleita, o trancamento da ação penal somente se viabiliza quando, pelo simples exame dos fatos constantes na peça acusatória, constata-se a sua atipicidade ou a inexistência de qualquer indício de ser o acusado autor do delito, o que, na espécie, não ocorre. Não é evidente a presença de qualquer hipótese a autorizar a interrupção prematura da persecução criminal.<br>Ademais, para se chegar a conclusão diferente, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas, providência que não tem espaço neste âmbito.<br>Confira-se a jurisprudência:<br> .. <br>1. O trancamento de ação penal pela via eleita é cabível apenas quando manifesta a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria, o que não é o caso dos presentes autos.  .. <br>(RHC n. 101.050/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 29/8/2019.)<br> .. <br>1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de indícios mínimos de autoria e provas suficientes de materialidade, a análise da tese defensiva contrária demandaria reexame de fatos e provas, providência inconcebível em habeas corpus. Precedentes.  .. <br>(AgRg no RHC n. 160.427/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022.)<br>É na mesma linha a opinião do Subprocurador-Geral da República Osnir Belice, cujo parecer também adoto como razão de decidir.<br>Por fim, é importante registrar que existe alegação na origem de possível conexão da mencionada ação penal com o Inquérito n. 4.973/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, conforme as informações prestadas (fls. 103/104). Por determinação do Ministro Alexandre de Moraes, a Magistrada de piso encaminhou a cópia integral para apuração de conexão. Os autos principais aguardam a ratificação do recebimento da denúncia.<br>À vista do exposto, nego provimento ao presente recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEVIDÊNCIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso improvido.