DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO PELEGRIM apontando como autoridade coatora o Desembargador relator da Revisão Criminal n. 5026018-74.2025.4.03.0000.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.008/2014 (e-STJ fls. 147/153).<br>Após o trânsito em julgado, a defesa propôs revisão criminal com base no art. 621, III, do Código de Processo Penal, pleiteando a rescisão da condenação e a concessão de medida liminar, ao argumento de que o paciente estaria na iminência de iniciar o cumprimento da sanção corporal em regime semiaberto.<br>O pedido liminar foi indeferido monocraticamente pelo relator (e-STJ fls. 17/20).<br>Daí o presente writ, por meio do qual a defesa alega nulidade absoluta na formação da prova condenatória, em razão de falha pericial decorrente da perda do objeto apreendido, alienado em leilão, o que teria impedido a realização de exame técnico acerca da autenticidade das mercadorias e, por conseguinte, a aferição segura do valor dos tributos e da própria materialidade do delito de descaminho.<br>Sustenta que a ausência de laudo merceológico torna temerária a condenação, invocando precedentes que reconhecem a imprescindibilidade de exame técnico para a demonstração da origem e do valor das mercadorias. Afirma que, não tendo sido realizada perícia válida, a condenação se baseou apenas em valores ilíquidos fornecidos pela Receita Federal, desprovidos de respaldo técnico.<br>Assim, aponta violação ao princípio da legalidade, porquanto a persecução penal teria prosseguido sem lastro probatório idôneo, mantendo-se a execução fundada em prova inválida, o que autorizaria, de modo excepcional, a concessão de efeito suspensivo à revisão criminal e a suspensão da execução da pena.<br>Requer, assim, a concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da revisão criminal; a suspensão da execução da pena, com contramandado do mandado de prisão, em razão das alegadas nulidades absolutas no inquérito policial, da ausência de laudo pericial e da iliquidez dos valores que embasaram a condenação (e-STJ fl. 15).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente habeas corpus foi impetrado com o propósito de impugnar decisão proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator da Revisão Criminal n. 5026018-74.2025.4.03.0000 (e-STJ fls. 17/20).<br>De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, é incabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática. O entendimento consolidado estabelece que, para a admissibilidade do remédio constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, o ato apontado como coator deve emanar de órgão jurisdicional colegiado, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.<br>Nessa perspectiva, entende-se que a decisão monocrática, por não constituir ato coator definitivo ou exaurido no âmbito da instância inferior, não pode ser objeto de impugnação direta por meio de habeas corpus perante esta Corte Superior. Permitir que decisões monocráticas sejam submetidas diretamente ao crivo desta Corte configuraria manifesta supressão de instância, comprometendo o devido processo legal e atentando contra a própria competência constitucional.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes ilustram a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. (..). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo o decisum atacado sido proferido monocraticamente por Desembargador e não havendo deliberação colegiada do Tribunal de origem, inviabiliza-se o conhecimento de habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior. Com efeito, é fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no HC 366.298/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 16/9/2016, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DL 201/1967. MEDIDA DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO COM IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES FUNDADAS NO ART. 319 DO CPP SOB PENA DE PRISÃO. ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS, NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ILICITUDE DA PROVA ADVINDA DE QUEBRA DE SIGILO DETERMINADA POR JUIZ DE DIREITO EM AUTOS DE INQUÉRITO CIVIL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO DECISUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DA DECISÃO NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA PREFEITA DO CARGO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS E A DECISÃO DE AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA CASSAR O DECISUM NA PARTE EM QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DA PREFEITA DO CARGO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS. 1. A jurisprudência mais atual da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça entende que a admissibilidade de habeas corpus para discutir afastamento de prefeito do cargo está condicionada à imposição conjunta de medidas que possam implicar restrição à liberdade de locomoção do paciente, como a prisão preventiva ou medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o mandamus volta-se contra decisão de relator de medida cautelar requerida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba que, além de determinar o afastamento da paciente do cargo de Prefeita, impôs restrições fundadas no art. 319 do CPP, sob pena de prisão preventiva, como esclareceu a própria autoridade coatora em suas informações. Nesse contexto, é, em princípio, admissível a impetração. 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal. 4. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância.  ..  (HC 331.986/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE DE ORIGEM. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NA ANTERIOR INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Se não há deliberação colegiada da Corte de origem, inviabiliza-se a apreciação, por este Sodalício, do teor da decisão unipessoal proferida em sede de habeas corpus. 2. É fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula. Portanto, não existe propriamente uma opção em ingressar, ou não, com o competente agravo regimental, a fim de se ensejar o pronunciamento colegiado do Tribunal local. 3. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014, grifei.)<br>No caso, como dito, a liminar foi indeferida monocraticamente pelo relator. Assim, a pretensão de se apreciar, nesta instância superior, questões ainda não submetidas à apreciação do colegiado do Tribunal de origem implicaria indevida antecipação de competência, em afronta à sistemática processual vigente e ao princípio da vedação à supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA