DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.<br>Na origem trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros, em 19/6/2020, contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença proposto pelos ora recorridos, determinou a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo e a imediata redistribuição do processo à 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho/RS.<br>Ressalto que a ação principal trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária em decorrência de contrato de seguro habitacional obrigatório de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.<br>No Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi proferida decisão monocrática em 17/7/2020 dando parcial provimento ao agravo, sob o seguinte fundamento: "No presente caso, a decisão impugnada deve ser reformada parcialmente, pois a ação de conhecimento foi proposta antes de 26.11.2010 (evento 1 - página 34) e já alcançou o trânsito em julgado, devendo o respectivo cumprimento de sentença, nos termos da decisão proferida no STF (item 1.2), ser remetido à Justiça Estadual, mesmo com a legitimidade de intervenção da CEF." (fl. 94)<br>Os embargos de declaração opostos por Sul América Companhia Nacional de Seguros foram rejeitados. (fls. 170-173)<br>A Companhia Seguradora interpôs agravo interno (fls. 174-178), o qual teve provimento negado (fls. 317-322), em julgamento realizado em 9/3/2021, conforme ementa seguir reproduzida:<br>DIREITO SECURITÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SFH. FCVS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1011. REPERCUSÃO GERAL STF.<br>Para que seja caracterizada a competência da Justiça Federal, em processos sentenciados na fase de conhecimento após 26.11.2010, é necessário que haja "alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento".<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 414-419).<br>Ainda inconformada, Sul América Companhia Nacional de Seguros interpôs recurso especial em 10/2/2022 (fls. 420-443), apontando, além de divergência jurisprudencial, violação a dispositivos da Lei n. 12.409/2011 e Lei n. 13.000/2014, sustentando, em síntese, "que a alteração da competência em razão da matéria, mediante edição de norma superveniente - no caso a Lei 12.409/11, tem eficácia imediata, apanhando, desde logo, todos os processos em curso no momento da vigência da alteração." (fl. 429) (grifo e destaque no original)<br>Arguiu, ainda, que "Tal entendimento é aplicável tanto em relação aos novos processos como também sobre os processos em curso, independentemente da fase processual em que se encontrem, de acordo com o disposto no artigo acima transcrito, restando evidenciada que a questão da competência absoluta - pela necessidade de intervenção de empresa pública federal - é matéria de ordem pública, não estando sujeita à preclusão." (fl. 429) (destaque no original)<br>Apontou, também, violação aos arts. 64, §1º e 278, ambos do CPC/2015, arguindo "que inexiste preclusão do direito em se tratando de competência absoluta, visto que (i) se trata de matéria de ordem pública e, portanto, pode ser reanalisada a qualquer tempo e (ii) se está diante da existência de fato superveniente - o julgamento da repercussão geral no RE n.º 827.996/PR pelo STF." (fl. 433)<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 611-614.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem, tendo por base o julgamento dos embargos de declaração realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em 9/11/2022, nos autos do RE n. 827.996/PR (Tema 1.011), determinou a devolução dos autos ao órgão julgador, para eventual juízo de retratação. (fls. 660-661)<br>A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu manter o quanto decidido anteriormente nos autos do agravo de instrumento e por não exercer o juízo de retratação, em acórdão assim ementado:<br>DIREITO SECURITÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SFH. FCVS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1011. REPERCUSSÃO GERAL. STF. MODULAÇÃO.<br>Para que seja caracterizada a competência da Justiça Federal, em processos sentenciados na fase de conhecimento após 26.11.2010, é necessário que haja "alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento".<br>Recurso especial admitido (fls. 698-700) e encaminhado à esta Corte Superior.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme relatado, discute-se, no referido recurso, qual o juízo competente (estadual ou federal) para o prosseguimento de processo já em fase de cumprimento de sentença, que versa sobre Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária em decorrência de contrato de seguro habitacional obrigatório de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.<br>Registra-se que a referida matéria foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal em 4/10/2018, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral, no RE 827.996 /PR, Tema n. 1.011 ("Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo h abitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza").<br>Por ocasião do julgamento de mérito do Tema 1.011, em 29/06/2020, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses:<br>(1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):<br>1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.<br>A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:<br>Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409 /2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃOGERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)<br>Posteriormente, em 9/11/2022, no julgamento dos embargos de declaração no RE n. 827.996/PR, a Suprema Corte realizou a modulação dos efeitos da tese firmada na repercussão geral, conforme a seguinte ementa:<br>Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória.<br>(RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023)<br>Diante desse contexto, extrai-se dos autos que a ação principal foi proposta antes de 26/11/2010, teve seu curso regular perante o Juízo estadual, já tendo, inclusive, trânsito em julgado na fase de conhecimento desde 25/9/2013, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença.<br>Confira-se, a propósito, trechos do acórdão proferido em sede do juízo de retratação (fl. 672):<br>Revistando os autos, verifico que o relatório acima está em total consonância com a modulação do STF nos embargos de declaração em questão.<br>A modulação em tela centra-se no objetivo de impedir que ações rescisórias venham a questionar os títulos executivos formados antes de 13.07.2020.<br>Como relatado no julgamento do agravo interno, o título executivo destes autos foi formado muito antes de 13.07.2020, inclusive pela Justiça Estadual.<br>Deste modo, não há que se falar em juízo de retratação no caso em tela.<br>Portanto, considerando tais premissas, notadamente o fato de o processo já ter transitado em julgado antes do marco temporal assinalado pelo Supremo Tribunal Federal (13/7/2020), há que se preservar a eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>Assim, deve o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, admitindo-se a possibilidade de intervenção da Caixa Econômica Federal, conforme permitido pela Corte Suprema, no Tema n. 1.011.<br>Nesse sentido, em observância a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR (Tema n. 1.011), destaco o seguinte precedente desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURI TÁRIA HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral reconhecida nos autos do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR - TEMA 1011 - aos processos em trâmite após 26.11.2010, com sentença de mérito (na fase de conhecimento), a União e/ou a CEF podem intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual, até o exaurimento do cumprimento de sentença.<br>1.1 No caso dos autos, por se tratar de processo com decisão de mérito no processo de conhecimento, devem os autos permanecer em curso perante a Justiça Comum Estadual, até o exaurimento do respectivo cumprimento de sentença, nos termos do Item 1.2 do Tema firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 827.996/PR - TEMA 1011/STF.<br>2. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual a fim de aferir a ocorrência de supostos prejuízos advindos do indeferimento do bem imóvel ofertado em garantia, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.478.699/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>A mesma compreensão foi firmada no REsp 1720815-RS, correlato ao presente feito, que teve como recorrente a Caixa Econômica Federal.<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA