DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos da Apelação n. 0230230-52.2017.4.02.5109, que apresenta a seguinte ementa (fl. 480):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI Nº 9.717/98. COMPETÊNCIA DA UNIÃO.<br>- A Lei nº 9.717/98, ao dispor "sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências", a UNIÃO avançou sobre as competências de outros entes e subtraiu destes a competência para dispor acerca dos regimes de previdência próprios.<br>- Em Decisão liminar proferida pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio na ação ordinária ACO nº 830-TAR, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi repudiada a intromissão da UNIÃO nos regimes de previdência dos Estados, Distrito Federal e Municípios.<br>- Afastadas as sanções da Lei nº 9.717/98, mantém-se a Sentença no que condenou a UNIÃO a expedir o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) ao MUNICÍPIO DE ITATIAIA.<br>- Remessa e Apelação não providas.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 359-387), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 7º e 9º da Lei n. 9.717/1998, sustentando a legalidade e constitucionalidade da exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).<br>Afirma que, após a Emenda Constitucional n. 103/2019, a vedação às transferências voluntárias na hipótese de descumprimento das normas gerais dos Regimes Próprios de Previdência Social passou a constar do art. 167, inciso XIII, da Constituição Federal, e que o art. 9º da Emenda recepcionou a Lei n. 9.717/1998 com status de lei complementar.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido do Município.<br>Sem contrarrazões (fl. 513), o recurso foi admitido na origem (fl. 520).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 532-537).<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, ação ordinária ajuizada pelo Município de Itatiaia/RJ contra a UNIÃO, objetivando a expedição de Certidão de Regularidade Previdenciária em favor do ente político municipal, bem como que a Ré se "abstenha de adotar medidas restritivas relacionadas ao descumprimento das exigências para emissão do competente Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), deixando de inscrevê-lo nos cadastros de inadimplentes", julgada parcialmente procedente (fls. 423-426).<br>O Tribunal Regional, ao negar provimento ao apelo interposto pela União, consignou a seguinte fundamentação, in verbis (fls . 477-478):<br> .. <br>É bem certo que o art. 9º da Lei nº 9.717, de 27/11/1998 atribuiu à UNIÃO a competência, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a orientação, supervisão, fiscalização e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários (inciso I, na redação dada pela Lei nº 13.846/2019), e a emitir Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), "que atestará, para os fins do disposto no art. 7º desta Lei, o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários" (inciso IV, incluído pela Lei nº 13.846/2019).<br>Inobstante disponha acerca das regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, a Lei nº 9.717/1998, o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.007.271, reconheceu a repercussão geral (Tema 968), acerca do qual pende julgamento.<br>Todavia, em face de não haver determinação para suspensão dos processos eventualmente afetados pelo Tema, não existe óbice ao julgamento da Apelação.<br>Na sequência, consigne-se que a Lei nº 9.717/98, ao dispor "sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências", a UNIÃO avançou sobre as competências de outros entes e subtraiu destes a competência para dispor acerca dos regimes de previdência próprios e impôs as sanções do artigo 7º daquela norma:<br> .. <br>Sob alegação de inconstitucionalidade o dispositivo acima transcrito, o Estado do Paraná e a Paranaprevidência propuseram ação ordinária ACO nº 830-TAR em que fora proferida Decisão liminar pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, a quem forma atribuída a Relatoria, que determinou a suspensão daquelas sanções. A Decisão liminar foi referendada pelo Plenário daquela Corte  o que, hic et nunc, supre, conforme o art. 949, § ún., do CPC, o requisito colocado pelo art. 97 da CRFB e reforçado nos termos do Enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF  , que repudiou a intromissão da UNIÃO nos regimes de previdência dos entes.<br>Elucidativo a fundamentação positivada no Voto-Vista proferido pela Exma. Ministra Carmén Lucia, cuja transcrição parcial é oportuna:<br>"5. A partir de um confronto, ainda superficial pela fase processual, entre os textos dos arts. 24, inc. XII e 25, §1º, da Constituição da República, e o art. 9º, da Lei n. 9.717/98, se observa que essa ultrapassou os limites constitucionais da autonomia do ente federal.<br>"6. A negativa da União, por intermédio de seu Ministério da Previdência e Assistência Social, em emitir o denominado "Certificado de Regularidade Previdenciária" acarreta danos praticamente irremediáveis à Administração Pública Estadual, que se vê impossibilitada em dar continuidade ao programa de previdência do Estado do Paraná."<br>Mantenho, portanto, a Sentença nos fundamentos em que fora positivada.<br>Majoro os honorários de advogado, devidos pela UNIÃO, em 1% do valor atribuído à causa, corrigido.<br>Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.<br>Como se percebe, o acórdão recorrido decidiu a questão referente às sanções previstas no art. 7º da Lei n. 9.717/1998 com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisã o é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial .<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 478), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Publique-se, Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. SANÇÕES. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.