DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl. 88e):<br>TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/21. INSCRIÇÃO NO CADASTUR. ATIVIDADE ENQUADRADA NO SETOR DE EVENTOS. ATIVIDADE PRINCIPAL. LEI Nº 14.859/24.<br>1. Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº14.148/21 (incluído pela Lei nº 14.592/23), para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.<br>2. A Lei nº 14.592/23 trouxe alterações na Lei nº 14.148/21, restringindo as atividades econômicas contempladas pelo Perse e limitando o benefício aos resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos. Já a Lei nº 14.589/24 restringiu o benefício ao requisito de que a atividade arrolada principal ou preponderante conste da Lei do Perse, assim como estabeleceu que a inscrição regular no Cadastur deveria ser comprovada em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023.<br>3. Cumpridos os requisitos pela impetrante, faz jus à fruição do benefício de alíquota zero em relação aos resultados e às receitas obtidos diretamente da atividade principal de Restaurante e similares (CNAE 56.11-2/01) em todo o período do programa.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição, aponta-se violação aos arts. 97, VI, 111 e 155-A do CTN; arts. 2º, § 2º, e 3º, § 2º, I, da Lei 14.148/2021; arts. 21, 22, 33, I, 34 e 36 da Lei 11.771/2008; art. 1º, caput e § 4º, da LINDB; e art. 1º, § 2º, da Portaria ME 7.163/2021, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 97, VI, 111 e 155-A do CTN. A outorga e a interpretação do benefício fiscal (alíquota zero de PIS/Cofins, CSLL e IRPJ) devem ser estritas, exigindo-se o cumprimento integral dos requisitos legais e regulamentares, sendo inviável ampliar o alcance da norma para contribuintes que não demonstrem atuar no setor de eventos e turismo nos exatos termos da legislação de regência (fls. 93/97e).<br>ii) Arts. 2º, § 2º, e 3º, § 2º, I, da Lei 14.148/2021; art. 1º, § 2º, da Portaria ME 7.163/2021. O enquadramento pelo CNAE é elemento indicativo que deve ser conjugado com a condição de prestação de serviços turísticos e inscrição regular no Cadastur no marco temporal estabelecido, não sendo o código CNAE critério único e suficiente para a fruição dos benefícios do PERSE (fls. 94/96e).<br>iii) Arts. 21, 22, 33, I, 34 e 36 da Lei 11.771/2008; art. 1º, caput e § 4º, da LINDB. A exigência de inscrição regular no Cadastur decorre diretamente da disciplina legal do turismo, sendo medida adequada ao fim da política pública setorial e ao controle dos beneficiários do programa, resguardando a isonomia na proteção do setor efetivamente vulnerável durante a pandemia (fls. 95/97e).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a necessidade de observância de todos os requisitos legais e regulamentares do PERSE, com destaque para a inscrição regular e tempestiva no Cadastur e o correto enquadramento setorial, e, por consequência, afastar a fruição indevida do benefício fiscal (fl. 97e).<br>Com contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 99e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 109/112e, opinando pelo provimento do recurso, destacando a tese firmada no Tema 1.283/STJ: "É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)" (fls. 110/112e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>A Recorrente limita-se a citar dispositivos legais, nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação.<br>O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023)<br>Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ressalte-se, o dispositivo legal apontado deve possuir comando normativo que sustenta a tese recursal, não se enquadrando nessas hipóteses aqueles que disciplinam relação jurídica diversa ou os de comando genérico, destituídos de norma capaz de enfrentar a fundamentação do julgado impugnado.<br>É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A Corte de origem assentou que a impetrante realizou o cadastro junto ao CADASTUR em 23/06/2022 (1.5), ou seja, antes de 30/05/2023, de modo que o requisito de prévia inscrição no Ministério do Turismo resta satisfeito e Considerando que a atividade principal da impetrante (Restaurantes e similares CNAE 56.11-2/01) está enquadrada no Perse, por força da regularidade na inscrição no Cadastur, a impetrante tem direito ao ingresso no programa (art. 4º, § 7º, da Lei nº 14.148/2021). Em conclusão, a contribuinte tem direito à fruição do benefício de alíquota zero em relação aos resultados e às receitas obtidos diretamente da atividade principal de Restaurante e similares (CNAE 56.11-2/01) em todo o período do programa. (fl. 86e).<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA